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0700784-83.2024.8.01.0003
Procedimento do Juizado Especial CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 38.647,00
Orgao julgador
Vara Cível de Brasiléia
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIO SILVA GUIMARAES
CPF 040.***.***-30
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA
OAB/AC 5301•Representa: ATIVO
SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA
OAB/AC 5309•Representa: ATIVO
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE 21233•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Mario Silva Guimarães - Apelado: Banco Santander SA - - Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração de Incidente - Magistrado(a) Marcelo Coelho de Carvalho - Advs: Vanessa Oliveira de Souza (OAB: 5301/AC) - Sandro Rogério Torres Pessoa (OAB: 5309/AC) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0700784-83.2024.8.01.0003 - Recurso Inominado Cível - Brasileia -
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Apelante: Mario Silva Guimarães - Apelado: Banco Santander SA - DESPACHO Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, determino a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Nº 0700784-83.2024.8.01.0003 - Recurso Inominado Cível - Brasileia - Intime-se. - Magistrado(a) Marcelo Coelho de Carvalho - Advs: Vanessa Oliveira de Souza (OAB: 5301/AC) - Sandro Rogério Torres Pessoa (OAB: 5309/AC) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE)
18/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Mario Silva Guimarães - Apelado: Banco Santander SA - Advogada: Vanessa Oliveira de Souza (OAB: 5301/AC) - Advogado: Sandro Rogério Torres Pessoa (OAB: 5309/AC) - Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE)PAUTADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA(O) 2ª TURMA RECURSAL A REALIZAR-SE EM 15 DE DEZEMBRO DE 2025 (SEGUNDA-FEIRA), NA SALA DAS SESSÕES DAS TURMAS RECURSAIS, COM INÍCIO ÀS 15:00 HORAS. Próximos Julgados - 0700784-83.2024.8.01.0003 - Recurso Inominado Cível - Brasileia - Relator Marcelo Coelho de Carvalho -
05/12/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Mario Silva Guimarães Advogada: Vanessa Oliveira de Souza (OAB: 5301/AC) Advogado: Sandro Rogério Torres Pessoa (OAB: 5309/AC) Apelado: Banco Santander SA Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700784-83.2024.8.01.0003 Foro de Origem: Brasileia Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Apelante: Mario Silva Guimarães. Advogada: Vanessa Oliveira de Souza (OAB: 5301/AC). Advogado: Sandro Rogério Torres Pessoa (OAB: 5309/AC). Apelado: Banco Santander SA. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE). Assunto: Repetição do Indébito _______________________________________________________________________________ Ementa. DiReito DO ConsumidoR. RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexistência de débito. cartão de crédito consignado. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. Danos morais NÃO configurados. PRovimento PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) devolução em dobro dos descontados; e (iii) ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir 3. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, especialmente quanto aos riscos e condições contratuais. 4. No caso em exame, embora a operação tenha sido intitulada como termo de adesão cartão de crédito bonsucesso (p. 116), com a colheita da assinatura do consumidor, indicando o seu aceite, os documentos acostados (pp. 121/126) demonstram a realização de saque, sendo o valor transferido via TED, o que evidencia que o recorrente pretendia a contratação de empréstimo comum e que o banco recorrido ofertou um contrato de adesão para a concessão de crédito atípico com custos muito mais onerosos. 5. Assim, concluo que houve falha do banco recorrido no seu dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC, e reconheço a nulidade do contrato firmado, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a consequente restituição dos valores pagos pela parte recorrente, bem como a devolução sem incidência de encargos do valor depositado pelo banco na conta bancária do recorrente. 6. No que se refere a restituição dos valores descontados, a devolução deve ocorrer de forma simples. 7. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, concluo que não há elemento nos autos que demonstre ofensa à honra e a imagem da parte recorrente, tratando-se de mero dissabor decorrente das relações comerciais. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado e determinar restituição dos valores descontados de forma simples com a devida compensação. Sem condenação em custas, ante o resultado do julgamento. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, III. Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700784-83.2024.8.01.0003, da Brasileia / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700784-83.2024.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. UNÂNIME. Rio Branco/AC, 23/10/2025. Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos cinco de novembro de dois mil, vinte e cinco. Elis Claude Felix Rodrigues, Secretário.
06/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Mario Silva Guimarães Advogada: Vanessa Oliveira de Souza (OAB: 5301/AC) Advogado: Sandro Rogério Torres Pessoa (OAB: 5309/AC) Apelado: Banco Santander SA Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0700784-83.2024.8.01.0003 Foro de Origem: Brasileia Órgão: 2ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Apelante: Mario Silva Guimarães. Advogada: Vanessa Oliveira de Souza (OAB: 5301/AC). Advogado: Sandro Rogério Torres Pessoa (OAB: 5309/AC). Apelado: Banco Santander SA. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE). Assunto: Repetição do Indébito _______________________________________________________________________________ Ementa. DiReito DO ConsumidoR. RECURSO INOMINADO. Ação declaratória de inexistência de débito. cartão de crédito consignado. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. Danos morais NÃO configurados. PRovimento PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) suposta nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) devolução em dobro dos descontados; e (iii) ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir 3. O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre produtos e serviços, especialmente quanto aos riscos e condições contratuais. 4. No caso em exame, embora a operação tenha sido intitulada como termo de adesão cartão de crédito bonsucesso (p. 116), com a colheita da assinatura do consumidor, indicando o seu aceite, os documentos acostados (pp. 121/126) demonstram a realização de saque, sendo o valor transferido via TED, o que evidencia que o recorrente pretendia a contratação de empréstimo comum e que o banco recorrido ofertou um contrato de adesão para a concessão de crédito atípico com custos muito mais onerosos. 5. Assim, concluo que houve falha do banco recorrido no seu dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC, e reconheço a nulidade do contrato firmado, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a consequente restituição dos valores pagos pela parte recorrente, bem como a devolução sem incidência de encargos do valor depositado pelo banco na conta bancária do recorrente. 6. No que se refere a restituição dos valores descontados, a devolução deve ocorrer de forma simples. 7. Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, concluo que não há elemento nos autos que demonstre ofensa à honra e a imagem da parte recorrente, tratando-se de mero dissabor decorrente das relações comerciais. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado e determinar restituição dos valores descontados de forma simples com a devida compensação. Sem condenação em custas, ante o resultado do julgamento. _________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, III. Acórdão - Recurso Inominado Cível 0700784-83.2024.8.01.0003, da Brasileia / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700784-83.2024.8.01.0003, ACORDAM os Senhores Juízes da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas. UNÂNIME. Rio Branco/AC, 23/10/2025. Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Relator Secretaria da 2ª Turma Recursal aos cinco de novembro de dois mil, vinte e cinco. Elis Claude Felix Rodrigues, Secretário.
06/11/2025, 00:00Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
30/06/2025, 09:05Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
30/06/2025, 09:05Expedição de Certidão.
30/06/2025, 09:05Juntada de Petição de Contra-razões
27/06/2025, 12:47Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
13/06/2025, 09:24Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
13/06/2025, 01:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Intimação - ADV: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ADV: VANESSA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 5301/AC), ADV: SANDRO ROGÉRIO TORRES PESSOA (OAB 5309/AC) - Processo 0700784-83.2024.8.01.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - RECLAMANTE: B1Mario Silva GuimarãesB0 - RECLAMADO: B1Banco Santander S.a.B0 - Decisão A Parte Reclamante interpôs Recurso Inominado às fls.149/156 alegando que o recurso é tempestivo, requerendo o desarquivamento dos autos e o recebimento do presente recurso. Preliminarmente, esclareço que o Código de Processo Civil exsurgiu o questionamento acerca da manutenção, ou não, do Juízo de admissibilidade dos recursos na instância de origem, já que no §3º, do artigo 1.010 (CPC) designou-se o Juízo ad quem como o competente para a apreciação dos requisitos de admissibilidade, enquanto que na Lei Especial nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, não há delimitação expressa do procedimento a ser adotado no Recurso Inominado. A respeito dessa dubiedade, as Turmas Recursais vêm se manifestando no sentido de que, embora a aplicação do Código de Processo Civil seja subsidiária aos casos do Juizado Especial, os dispositivos legais que abordam essa matéria, i.e., artigos 1.010, §3º e 1.011, ambos do CPC, não incidirão nas lides de menor complexidade. Ante a essa orientação, faço o Juízo de admissibilidade do presente Recurso Inominado. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária uma vez que atendidos os requisitos legais, de forma que não há que se falar em recolhimento do preparo. Outrossim, percebo que o recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal, visto que o dia 04/02/2025 seria o último dia de prazo para oferecimento do recurso. Preenchidos, pois, os requisitos de admissibilidade do recurso, RECEBO-O no seu efeito devolutivo, consoante artigo 43, da Lei nº 9.099/95. Intimem a parte contrária para apresentação das contrarrazões (artigo 42, §2º, da Lei Especial) no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, encaminhem este caderno processual à Turma Recursal Julgadora, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Brasiléia-(AC), 09 de junho de 2025. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00Expedida/Certificada
12/06/2025, 12:16Recebidos os autos
11/06/2025, 20:25Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
11/06/2025, 20:25Documentos
Interlocutória
•11/06/2025, 20:25
CARIMBO
•09/12/2024, 11:34
Ata de Audiência (Outras)
•21/11/2024, 07:18
Ato Ordinatório
•24/10/2024, 15:43
Ata de Audiência (Outras)
•27/08/2024, 13:20
Interlocutória
•10/07/2024, 15:45