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0703073-89.2024.8.01.0002

Procedimento do Juizado Especial CívelTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 6.062,48
Orgao julgador
Juizado Especial Civel e de Fazenda Pública de Cruzeiro do Sul
Partes do Processo
DINO DE AGUIAR QUEIROZ
CPF 040.***.***-49
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
ALEXSON BUSSONS MIRANDA
OAB/AC 4823Representa: ATIVO
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
OAB/GO 29320Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/02/2025, 12:13

Expedição de Outros documentos.

17/02/2025, 12:12

Transitado em Julgado em 17/02/2025

17/02/2025, 12:10

Publicado ato_publicado em 08/01/2025.

08/01/2025, 10:54

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Alexson Bussons Miranda (OAB 4823/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) Processo 0703073-89.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Credor: Dino de Aguiar Queiroz - Devedor: Telefônica Brasil S/A - Sentença Dispensado o relatório na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). O autor ajuizou a presente ação alegando cobranças indevidas na fatura de serviços prestados pela ré, relacionadas à inclusão do serviço VIVO PLAY em seu plano sem autorização prévia. Requereu: Devolução em dobro do valor de R$ 62,48, referente à fatura do mês de junho de 2024; Exclusão de valores relativos ao serviço VIVO PLAY da fatura de agosto de 2024, no montante de R$ 42,49; Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A ré apresentou contestação, alegando a regularidade das cobranças, que o serviço foi contratado espontaneamente e que houve crédito compensatório na fatura de setembro de 2024, corrigindo eventuais divergências. DECISÃO: Rejeito as preliminares suscitadas pela ré: - Ausência de interesse de agir: A necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas não é exigência para o ajuizamento de ações judiciais, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço: A análise do mérito será realizada com base nas provas produzidas nos autos, sendo incabível sua exclusão liminar. MÉRITO A controvérsia versa sobre relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme prevê o art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços. A ré afirma, mediante telas sistemicas juntados aos autos, de maneira unilateral, que o serviço VIVO PLAY foi efetivamente contratado pelo autor via aplicativo. O cancelamento do serviço ocorreu no dia 21/08/2024, resultando na emissão de uma fatura de agosto com valor proporcional e posterior compensação no mês de setembro de 2024, reduzindo o valor da fatura para R$ 37,58. Não houve cobrança acumulada ou prejuízo financeiro ao autor, uma vez que as medidas compensatórias foram adotadas pela ré antes do ajuizamento da ação. Dessa forma, não se verifica irregularidade ou má-fé nas cobranças efetuadas. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de cobrança indevida e má-fé por parte do fornecedor. Nos autos, a ré demonstrou que não agiu com má-fé, tendo procedido à compensação das diferenças identificadas. Portanto, não há que se falar em devolução em dobro. A falha alegada pelo autor não ultrapassa a esfera de meros aborrecimentos do cotidiano. A compensação realizada pela ré, antes mesmo do ajuizamento da ação, demonstra boa-fé na relação consumerista. Dessa forma, não restou configurada ofensa à dignidade ou abalo moral indenizável. O pedido de exclusão de valores relativos à fatura de agosto também perde razão, uma vez que a fatura seguinte já incorporou os ajustes necessários, resultando em crédito favorável ao autor. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicados nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC). Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, exceto se revel, encaminhando-se, em seguida, o processo à Turma Recursal com as providências de praxe. Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. Cruzeiro do Sul-(AC), 10 de dezembro de 2024. ADAMARCIA MACHADO NASCIMENTO Juíza de Direito

08/01/2025, 00:00

Expedida/Certificada

07/01/2025, 11:24

Recebidos os autos

02/01/2025, 09:55

Julgado improcedente o pedido

02/01/2025, 09:55

Conclusos para julgamento

10/12/2024, 08:28

Infrutífera

29/11/2024, 08:36

Juntada de Petição de Petição (outras)

19/11/2024, 13:07

Juntada de Certidão

13/11/2024, 07:56

Expedida/Certificada

08/11/2024, 13:44

Expedição de Certidão.

08/11/2024, 13:15

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 08:00:00, Juizado Especial Cível.

08/11/2024, 09:32
Documentos
CARIMBO
02/01/2025, 09:55
Ata de Audiência (Outras)
29/11/2024, 08:36
Ata de Audiência (Outras)
06/11/2024, 08:15
Ato Ordinatório
14/10/2024, 11:23
Interlocutória
03/10/2024, 17:04