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0701744-16.2022.8.01.0001
Cumprimento de sentençaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 17.769,78
Orgao julgador
3ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA.
CNPJ 07.***.***.0001-10
JOZIMAR DE SOUZA BASTOS
CPF 665.***.***-87
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341•Representa: ATIVO
DARA MELLO FERREIRA
OAB/AC 5651•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 1001668-19.2022.8.01.0000. AUTOR: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - REQUERIDO: Jozimar de Souza Bastos - 1. A decisão de pp. 251/267, advertiu a parte credora que a falta de indicação de bens acarretaria a suspensão do processo por um ano, conforme redação do artigo 921, inciso III do CPC. 2. Considerando todas às diligências praticadas e o fato da parte autora não lograr êxito em indicar bens passíveis de penhora, suspendo o processo por 1 (um) ano na forma do artigo 921, inciso III do CPC. 3. Consigne-se que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, porquanto amparada na redação do art. 923, do CPC, o qual dispõe que: suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Neste sentido, destaco apontamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SENTENÇA. MARCO. REGIME APLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. REDUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PEDIDO INCIDENTAL. MAJORAÇÃO. PRECLUSÃO. SUSPENSÃO. PRÁTICA. ATOS PROCESSUAIS. VEDAÇÃO. (...) 7. Segundo o art. 703 do CPC/1973, uma vez suspensa a execução, é proibida a prática de quaisquer atos processuais, excetuando, apenas, eventuais providências cautelares urgentes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787113 MT 2018/0316208-1, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adota o referido entendimento, vejamos, "verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. PROCESSO SUSPENSO. INDEFERIMENTO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MEDIDAS URGENTES. EXCEÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. A juíza a quo não indeferiu a pesquisa por meio do sistema SNIPER em razão da sua natureza, mas indeferiu o pedido porque estando a execução suspensa, o diploma processual civilista claramente proíbe a prática de atos processuais, salvo as medidas urgentes. 2. A decisão de primeiro grau está coesa e devidamente fundamentada no art. 923, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, sendo inexistente nos argumentos da agravante qualquer dado concreto apto a desconstituir o teor decisório. 3. Recurso não provido. (TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1000175-70.2023.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRÁTICA DEATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 923, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. Não amoldado o pedido ao conjunto de providências urgentes objeto do art. 923, parte final, do Caderno Processual, obstada a pretensão do Agravante DA prática de ato processual durante o tempo de suspensão. Precedente desta Câmara Cível: "1. Caso dos autos em que o Juízo a quo determinou a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inciso III, do CPC. Em vista disso os autos foram remetidos ao arquivo provisório, com as devidas advertências acerca do início dotranscurso do prazo prescricional intercorrente. 2. O requerimento da parte agravante, expedição de ofício ao CENSEC e CAGED, não se amolda ao conjunto de providências urgentes, conforme art.923, parte final, do CPC, uma vez que, entende-se por providências urgentes no âmbito da execução a categoria de atos processuais ligados à tutela cautelar e tutela antecipatória fundada na urgência. Logo, o Juízo singular, acertadamente, indeferiu o pleito do agravante/exequente, nos termos do comando legal do art. 923, primeira parte, do CPC. 3. Agravo de instrumento desprovido." (Relator Des. Laudivon Nogueira; Processo1001976-89.2021.8.01.0000; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2022; Data de registro: 18/03/2022). Recurso des provido. (TJAC, Relator (a): Desª. Eva Evangelista; Comarca: RioBranco; Número do Processo:1001668-19.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/12/2022; Data de registro: 10/12/2022) Em reforço, consigno excerto abstraído da Nota técnica 07/2022, do CIJEAC - Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Acre e NAEJ - Núcleo Avançado de Estudos Jurídicos, que versa sobre as medidas urgentes a serem apreciadas durante a suspensão processual na fase executiva: "Os diversos e reiterados pedidos de pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao judiciário, após a suspensão da execução e suspensão da prescrição intercorrente (art. 923 do CPC), que geram tumulto processual e desperdício de recursos econômicos, não são medidas urgentes, uma vez que não implicam risco de dano ou ao resultado útil do processo. O referido dispositivo do Código de Processo Civil determina que somente medidas urgentes devem ser praticadas durante a suspensão do processo de execução. As medidas urgentes, em nosso ordenamento jurídico, podem ser saneadas por meio das tutelas de urgência que, para serem deferidas, devem preencher os requisitos legais. Assim, durante a suspensão determinada pelo art. 923, do CPC, pesquisa de endereço do devedor e a pesquisa de bens junto aos sistemas de apoio ao Judiciário e qualquer pedido do requerente passará a ter natureza de tutela de urgência, sendo indispensável demonstrar probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Desse modo, durante o período de suspensão não deverão ser deferidas novas pesquisas de bens, salvo demonstrada inequívoca probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, Intimação - ADV: DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701744-16.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - intime-se a parte exequente para que apresente bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Não havendo indicação de bens, voltem os autos conclusos para determinação do arquivamento dos autos para cômputo da prescrição intercorrente. Intime-se.
15/05/2026, 00:00Expedida/Certificada
14/05/2026, 08:16Execução frustrada
08/05/2026, 10:28Conclusos para despacho
15/04/2026, 09:57Expedição de Certidão.
15/04/2026, 09:55Publicado ato_publicado em 11/02/2026.
11/02/2026, 05:10Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Jozimar de Souza BastosB0 - 1. Intimação - ADV: DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701744-16.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Trata-se de pedido de penhora do limite de 10% de verbas remuneratória e provento da executada. De plano, o pedido deve ser indeferido por três motivos: A) Situação fática e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal. O credor aponta a remuneração do devedor (p. 193), como fundamento válido para a penhora. No mês de maio/2025, o devedora recebeu R$ 2.591,72 (dois mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), o que corresponde a renda mensal de 2 (dois) salários mínimos e essencial para a sobrevivência de qualquer pessoa, pois encontra-se próximo do salário mínimo, ou seja, o mínimo! O Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do ARE 1529815, publicado em 17/12/2024, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, condiciona que apesar do ST ter flexibilizado a impenhorabilidade do salário mínimo, indispensável que se preserve a subsistência digna da pessoa, conforme destaque que se realiza no voto. Um salário mensal de R$ 2.591,72, com incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, não suporta qualquer penhora, sob pena de afetar a digna subsistência da pessoa. Vejamos a decisão do Supremo Tribunal Federal: ARE 1529815/CE - CEARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 13/12/2024 Publicação: 17/12/2024 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16/12/2024 PUBLIC 17/12/2024 Partes RECTE.(S): LIDIA ANDRADE LOURINHO ADV.(A/S): ANTONIO KENNEDY ARAUJO GONDIM RECDO.(A/S): PIO ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA ADV.(A/S): JOAO HENRIQUE DUMMAR ANTERO Decisão DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. A AGRAVANTE, EMBORA INTIMADA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. NATUREZA SALARIAL. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO EPARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da questão posta em debate consiste em aferir se há excesso de execução no cumprimento de sentença promovido pelo exequente e se a quantia objeto de constrição judicial é abrangida pela impenhorabilidade do salário prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. 2. No que concerne ao alegado excesso de execução, verifica-se dos autos principais de n.º 0022234-82.2010.8.06.0001 que a agravante foi devidamente intimada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito ou apresentar a respectiva impugnação, mas nada fez. Somente após a realização do bloqueio dos valores em sua conta bancária apresentou irresignação. Logo, inequívoca a ocorrência de preclusão, uma vez que a executada deixou de apresentar seu inconformismo no momento oportuno. 3. No que concerne à impenhorabilidade dos salários e valores constantes em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, em que pese a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ter passado a entender que, em caráter excepcional, é possível relativizar a impenhorabilidade das verbas para o pagamento de dívida não alimentar, é necessário que seja preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e sua família e que outros meios de execução não tenham sido eficazes para saldar o débito. 4. No caso concreto, verifica-se que o valor objeto de constrição judicial é decorrente de salário da agravante obtido perante a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e que não há elementos capazes de demonstrar que houve tentativa de se proceder com a constrição de outros bens imóveis, móveis ou outros direitos. Logo, não restaram preenchidos os requisitos necessários para autorizar a penhora excepcional do salário, devendo ser reformada a decisão que bloqueou o valor e autorizou o levantamento pelo exequente. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) Princípio da especialidade - hierarquia das normas; e dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, no que tange à alegação de violação do(s) art(s). 5º, LV, da Constituição, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral. Todavia, o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Sobre o tema, destaque-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018). Assim, não conheço do recurso quanto ao(s) capítulo(s) acima referenciado(s). Ademais, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021) Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021) No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2024. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Documento assinado digitalmente Observação 17/01/2025 Legislação feita por:(MAR). Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00035 INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 ART-00883 INC-00004 INC-00010 ART-01030 PAR-00002 ART-01042 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED RGI ANO-1980 ART-00013 INC-00005 LET-C RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000279 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF fim do documento Embora o credor tenha buscado outros meios de satisfação, todos frustrados, postular a penhora da verba salarial que ultrapassa a mínima fração daquilo que se considera salário mínimo, todas uma conduta que violará a dignidade de subsistência da devedora e sua família. Veja, no presente caso, estamos falando de um devedor que labora na iniciativa privada, não ostentando condição de empresário ou funcionário público, condição citada no Supremo Tribunal Federal na recente decisão do ARE 1519407, julgado em 14/10/2024: ARE 1519407/SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. PRESIDENTE Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO Julgamento: 11/10/2024 Publicação: 14/10/2024 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11/10/2024 PUBLIC 14/10/2024 Partes RECTE.(S): ZELIA TOSTA PEREIRA ADV.(A/S): LUIS CESAR PETERNELLI RECDO.(A/S): SICOOB COCRED COOPERATIVA DE CREDITO ADV.(A/S): BISSON, BORTOLOTI, MORENO, OCCASO E VERZOLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (7105/SP) Decisão DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO. Execução de título extrajudicial. Decisão que autorizou que a penhora recaia sobre 30% (trinta por cento) do salário da executada e indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Insurgência. Impenhorabilidade do art. Art. 833, incisos do CPC que não se aplica in casu. Mitigação da regra segundo recente entendimento da 4ª Turma do STJ. Inexistência de provas de que a integralidade do salário da executada seja direcionada para a sua subsistência ou de sua família. Penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do valor líquido do salário, ainda que variável, até o limite do crédito exequendo. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Impenhorabilidade afastada. Execução que se faz no interesse do exequente, nos termos do art. 797, do CPC. Gratuidade da justiça. Pessoa física. Elementos dos autos que indicam capacidade financeira. Empresária e funcionária pública. Presença de dívidas e despesas mensais que não se confunde com ausência de patrimônio ou incapacidade financeira. Recurso de agravo de instrumento parcialmente provido; prejudicado o agravo interno." Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte sem alterar o resultado do julgamento. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, inciso III e VI; 3º, inciso I; e 7º, inciso X, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021) Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021) No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DF-AgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 11 de outubro de 2024. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente Documento assinado digitalmente B) por violação de convencionalidade, no caso a Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário (adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão, Genebra, 1º de junho de 1940; aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956; e promulgada em 25 de junho de 1957) e; Por meio do Decreto nº 10.088, de 05 de novembro de 2019, ocorreu a consolidação dos atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõe sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. A Convenção nº 95 da OIT, concerne à proteção do salário adotada pela Conferência em sua trigésima segunda sessão em Genebra de 1ª de julho de 1949, definiu que o salário: Artigo 1º Para os fins da presente convenção, o termo salário significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados No que concerne a proteção do salário, a Convenção n.º 95 da OIT, determina à proteção do salário, deixando claro que não pode ser objeto de penhora: Artigo 10 1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional. 2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família. O objeto da presente ação não se encontra na excepcionalidade prevista no artigo 833, § 2º e 3º do CPC. Por efeito, a Convenção n.º 95 OIT excepciona a penhora desde que prevista na legislação nacional, desta forma, manifestação jurisprudencial sem efeito vinculante não se mostra suficiente e técnica para substituição de norma, sob pena de violação do artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, no que concerne a separação dos poderes. C) - Estrutura normativa no Brasil. No curso do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência vinha relativizando a regra da impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, e até mesmo em casos de caderneta de poupança. Entretanto, consoante se verifica, não obstante muitos dos julgados citados pela parte exequente tenham sido publicados já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, todos, sem exceção, fazem referência ao art. 649 do Código de Processo Civil de 1973. Mesmo o julgado que se refere a uma exceção à regra processual (1.547.561 - SP (2015/0192737-3) do Superior Tribunal de Justiça, refere-se à norma revogada (CPC/73). Nesse contexto, mister destacar o julgamento do REsp nº 1815055/SP realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso, quando trata da exceção à regra da impenhorabilidade de verba alimentar, no tocante ao pagamento de prestação alimentícia. A Excelentíssima Relatora fez a diferenciação conceitual segundo a qual o termo prestação alimentícia se restringe a alimentos decorrentes do vínculo familiar, como pensão alimentícia. Nancy Andrighiafirmou em seu voto que há uma imprecisão na definição das expressões 'verba de natureza alimentar' e 'prestações alimentícias'. De acordo com a ministra, os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não prestação alimentícia, e por isso não há possibilidade de penhora do salário do credor. Por isso, não é possível entender que a expressãoabarca toda e qualquer prestação que tenha natureza alimentar, como os honorários advocatícios. Colaciona-se a ementa do Acórdão do REsp nº 1815055/SP, em julgamento recente realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 03 de agosto de 2020: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos prestação alimentícia, prestação de alimentos e pensão alimentícia são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo natureza alimentar, por sua vez, é derivado de natureza alimentícia, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (negritado). RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.055 - SP (2019/0141237-8). CORTE ESPECIAL. RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Brasília (DF), 03 de agosto de 2020 (Data do Julgamento). Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça mantém o posicionamento sobre a impenhorabilidade, mas mitigadas em situações excepcionais, ora não vislumbrada nestes autos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.887.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023.) - destacado Esses julgados, ressalto da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, rompem com os precedentes anteriores que autorizavam a penhora de salários, na ordem processual até então vigente, alterando o entendimento diante da nova lei processual. Até o presente momento, analisada a evolução da interpretação jurisprudência, denota-se claramente um rompimento com a tradição jurídica adotada pelos legisladores do processo civil brasileiro. O Código de Processo Civil de 1939, considerava a impenhorabilidade do salário e soldados, em geral, salvo para pagamento de alimentos, conforme artigo 942: Art. 942. Não poderão absolutamente ser penhorados: I os bens inalienáveis por força de lei; II as provisões de comida e combustíveis necessários à manutenção do executado e de sua família durante um mês; III o anel nupcial e os retratos de familia; IV uma vaca de leite e outros animais domésticos, à escolha do devedor, necessários à sua alimentação ou a suas atividades, em número que o juiz fixará de acordo com as circunstâncias; V os objetos de uso doméstico, quando evidente que o produto da venda dos mesmos será ínfimo em relação ao valor de aquisição, VI os socorros em dinheiro ou em natureza, concedidos ao executado por ocasião de calamidade pública; VII os vencimentos dos magistrados, professores e funcionários públicos, o soldo e fardamento dos militares, os salários a soldadas, em geral, salvo para pagamento de alimentos à mulher ou aos filhos, quando o executado houver sido condenado a essa prestação; VIII as pensões, tenças e montepios percebidos dos cofres públicos, de estabelecimento de previdência, ou provenientes da liberalidade de terceiro, e destinados ao sustento do executado ou da família; IX os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; X o prédio rural lançado para efeitos fiscais por valor inferior ou igual a dois contos de réis (2:000$0), desde quo o devedor nele tenha a sua morada e o cultive com o trabalho próprio ou da família; XI os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas. XII, os fundos sociais, pelas dívidas particulares do sócio, não compreendendo a isenção os lucros líquidos verificados em balanço; XIII, separadamente, os móveis, o material fixo e rodante das estradas de ferro, e os edifícios, maquinismos, animais e accessórios de estabelecimentos de indústria extrativa, fabril, agrícola outras, indispensáveis ao seu funcionamento; XIV, seguro de vida; XV, o indispensável para a cama e vestuário do executado, ou de sua família, bem como os utensílios de cozinha. O Código de Processo Civil de 1973, não se descuidou quanto a impenhorabilidade de salários e através das alterações promovidas pela Lei nº 11.382/2006, o legislador deixou expresso que o salário continuava afastado da constrição para pagamento de dívidas gerais, sendo admitida a penhora apenas para o pagamento da pensão alimentícia. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3odeste artigo. V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político § 1oA impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. § 2oO disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. § 3o(VETADO).(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Seguindo esse entendimento e a tradição legislativa, o legislador do Código de Processo Civil de 2015 manteve a impenhorabilidade do salário e a exceção apenas para as dívidas alimentares, conforme se verifica no artigo 833: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício
11/02/2026, 00:00Expedida/Certificada
10/02/2026, 07:11Outras Decisões
29/01/2026, 11:28Conclusos para despacho
19/01/2026, 10:41Conclusos para decisão
16/01/2026, 21:23Expedição de Certidão.
16/01/2026, 21:20Juntada de Certidão
16/01/2026, 18:17Publicado ato_publicado em 16/01/2026.
16/01/2026, 14:18Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - REQUERIDO: B1Jozimar de Souza BastosB0 - 1 - A parte credora postulou a penhora de 10% da verba remuneratória da parte devedora, conforme petição de pp. 243/245. É o breve relatório. DECIDO O Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do ARE 1529815, publicado em 17/12/2024, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, condiciona que apesar do STJ ter flexibilizado a impenhorabilidade do salário mínimo, indispensável que se preserve a subsistência digna da pessoa. Portanto, com base no teste de racionalidade (rationality review), instituto que dialoga com a autocontenção judicial, faculto a parte devedora, no prazo de 5 dias, para que se manifeste quanto ao pedido de penhora de 10% da remuneração, devendo comprovar eventual comprometimento do mínimo existencial através de documentos. 2 - Intimem-se. Intimação - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC), ADV: DARA MELLO FERREIRA (OAB 5651/AC) - Processo 0701744-16.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária -
10/12/2025, 00:00Documentos
Interlocutória
•08/05/2026, 10:28
Interlocutória
•29/01/2026, 11:28
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•28/11/2025, 14:45
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•11/09/2025, 07:46
Despacho
•24/08/2025, 13:04
Interlocutória
•21/07/2025, 11:54
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•10/06/2025, 11:33
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•02/04/2025, 11:18
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•07/11/2024, 10:46
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•21/08/2024, 08:50
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•09/08/2024, 12:57
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•11/07/2024, 10:32
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•06/12/2023, 13:13
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•27/09/2023, 08:08
Despacho
•11/05/2023, 10:47