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0700406-34.2023.8.01.0013

Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 14.544,00
Orgao julgador
Vara Cível de Feijó
Partes do Processo
JOSE ALDERNILSON DE SOUSA CARVALHO
CPF 009.***.***-30
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ 29.***.***.0001-40
Reu
Advogados / Representantes
ODAIR DELFINO DE SOUZA
OAB/AC 3453Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/11/2025, 00:59

Expedição de Certidão.

19/11/2025, 00:58

Expedição de Certidão.

04/10/2025, 04:10

Publicado ato_publicado em 24/09/2025.

24/09/2025, 09:10

Publicado ato_publicado em 24/09/2025.

24/09/2025, 08:56

Juntada de Certidão

24/09/2025, 08:49

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: B1José Aldernilson de Sousa CarvalhoB0 - Intimação - ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0700406-34.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar para a parte requerente José Aldernilson de Sousa Carvalho o benefício de prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei n. 8.742/93. Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos até a data de até o dia 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, em razão da isenção legal. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, I, do CPC). Ainda, tendo em vista o caráter alimentar da verba, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS o pagamento do benefício de um salário mínimo, de prestação continuada, a ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$300,00, a ser revertida em favor da parte requerente, limitada, por ora, à trinta dias. Expeça-se o necessário, servindo-se de cópia da presente como requisição ao INSS. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

24/09/2025, 00:00

Expedida/Certificada

23/09/2025, 08:07

Expedição de Certidão.

23/09/2025, 07:22

Expedição de Mandado.

23/09/2025, 07:21

Julgado procedente o pedido

21/09/2025, 20:05

Publicado ato_publicado em 05/08/2025.

05/08/2025, 10:47

Conclusos para julgamento

28/07/2025, 10:27

Juntada de Petição de Petição (outras)

27/06/2025, 11:47

Juntada de Petição de Petição inicial

25/06/2025, 11:20
Documentos
CARIMBO
21/09/2025, 20:05
Despacho
30/04/2025, 18:55
Despacho
31/03/2025, 12:22
Ato Ordinatório
28/01/2025, 07:18
Ato Ordinatório
09/01/2025, 06:20
Ato Ordinatório
01/08/2024, 07:41
Despacho
23/07/2024, 14:15
Ato Ordinatório
23/04/2024, 05:13
Ato Ordinatório
06/02/2024, 08:05
Interlocutória
09/09/2023, 16:09
Ato Ordinatório
13/06/2023, 08:36
Interlocutória
25/05/2023, 19:41