Voltar para busca
0700406-34.2023.8.01.0013
Procedimento Comum CívelPessoa com DeficiênciaBenefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)DIREITO ASSISTENCIAL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 14.544,00
Orgao julgador
Vara Cível de Feijó
Partes do Processo
JOSE ALDERNILSON DE SOUSA CARVALHO
CPF 009.***.***-30
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
ODAIR DELFINO DE SOUZA
OAB/AC 3453•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/11/2025, 00:59Expedição de Certidão.
19/11/2025, 00:58Expedição de Certidão.
04/10/2025, 04:10Publicado ato_publicado em 24/09/2025.
24/09/2025, 09:10Publicado ato_publicado em 24/09/2025.
24/09/2025, 08:56Juntada de Certidão
24/09/2025, 08:49Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: B1José Aldernilson de Sousa CarvalhoB0 - Intimação - ADV: ODAIR DELFINO DE SOUZA (OAB 3453/AC) - Processo 0700406-34.2023.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar para a parte requerente José Aldernilson de Sousa Carvalho o benefício de prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei n. 8.742/93. Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ambos até a data de até o dia 08.12.2021. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ. Sem custas, em razão da isenção legal. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, I, do CPC). Ainda, tendo em vista o caráter alimentar da verba, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando ao INSS o pagamento do benefício de um salário mínimo, de prestação continuada, a ser implementado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$300,00, a ser revertida em favor da parte requerente, limitada, por ora, à trinta dias. Expeça-se o necessário, servindo-se de cópia da presente como requisição ao INSS. Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
24/09/2025, 00:00Expedida/Certificada
23/09/2025, 08:07Expedição de Certidão.
23/09/2025, 07:22Expedição de Mandado.
23/09/2025, 07:21Julgado procedente o pedido
21/09/2025, 20:05Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
05/08/2025, 10:47Conclusos para julgamento
28/07/2025, 10:27Juntada de Petição de Petição (outras)
27/06/2025, 11:47Juntada de Petição de Petição inicial
25/06/2025, 11:20Documentos
CARIMBO
•21/09/2025, 20:05
Despacho
•30/04/2025, 18:55
Despacho
•31/03/2025, 12:22
Ato Ordinatório
•28/01/2025, 07:18
Ato Ordinatório
•09/01/2025, 06:20
Ato Ordinatório
•01/08/2024, 07:41
Despacho
•23/07/2024, 14:15
Ato Ordinatório
•23/04/2024, 05:13
Ato Ordinatório
•06/02/2024, 08:05
Interlocutória
•09/09/2023, 16:09
Ato Ordinatório
•13/06/2023, 08:36
Interlocutória
•25/05/2023, 19:41