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0708115-46.2023.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Rio Branco
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA CLAUDENIA DA SILVA
CPF 831.***.***-04
ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
CNPJ 04.***.***.0001-70
Advogados / Representantes
SAULO DE TARSO RODRIGUES RIBEIRO
OAB/AC 4887•Representa: ATIVO
EVERTON JOSE RAMOS DA FROTA
OAB/AC 3819•Representa: ATIVO
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664•Representa: PASSIVO
CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS
OAB/PB 7119•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/04/2025, 12:51Juntada de Outros Documentos
03/04/2025, 12:51Expedição de Alvará.
01/04/2025, 18:29Juntada de Outros Documentos
01/04/2025, 12:34Recebidos os autos
28/03/2025, 17:13Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/03/2025, 17:13Juntada de Petição de Petição (outras)
18/03/2025, 05:21Conclusos para decisão
14/03/2025, 07:53Juntada de Petição de Petição (outras)
14/03/2025, 05:27Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
25/02/2025, 12:03Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: Maria Claudenia da Silva - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a. - Intimação - ADV: Carlos Frederico Nóbrega Farias (OAB 7119/PB), Saulo de Tarso Rodrigues Ribeiro (OAB 4887/AC), Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB 23664/PB), Everton Jose Ramos da Frota (OAB 3819/AC) Processo 0708115-46.2023.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 174-175) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.a. para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição. Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória. Ordeno a evolução da classe processual. Intimem-se. Cumpra-se.
21/02/2025, 00:00Expedida/Certificada
20/02/2025, 12:54Recebidos os autos
13/02/2025, 07:30Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2025, 07:30Conclusos para decisão
03/02/2025, 14:00Documentos
CARIMBO
•28/03/2025, 17:13
Interlocutória
•13/02/2025, 07:30
Interlocutória
•09/07/2024, 12:05
CARIMBO
•10/04/2024, 06:56
Ata de Audiência (Outras)
•01/04/2024, 12:39
Ata de Audiência (Outras)
•29/02/2024, 13:51
Interlocutória
•17/01/2024, 11:00
Interlocutória
•18/12/2023, 13:29