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0718372-12.2024.8.01.0001

Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa TemporáriaAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Partes do Processo
ELIAS DE SOUSA MATOS
CPF 691.***.***-68
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CNPJ 29.***.***.0001-40
Reu
Advogados / Representantes
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB/SP 403110Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Outros Documentos

17/04/2026, 08:45

Publicado ato_publicado em 27/02/2026.

27/02/2026, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: B1Elias de Sousa MatosB0 - Conforme se depreende dos autos, o laudo pericial está pendente de conclusão em razão da ausência do laudo especializado em urologia solicitado ao autor (p. 84). A parte autora, por sua vez, informou de forma justificada a impossibilidade fática e material de obtenção do referido documento, em razão da precariedade do acesso a consultas especializadas no sistema público de saúde, da inexistência de recursos para custeio na rede privada e da inexistência de previsão concreta para realização do exame, circunstância que afasta qualquer imputação de desídia ou negligência processual (pp. 87/88). Diante desse contexto, e considerando os princípios da cooperação processual, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, mostra-se inadequado condicionar indefinidamente o prosseguimento do feito à juntada de documento cuja obtenção não se encontra sob o controle da parte autora. Assim, para melhor solução do processo, determino que a Junta Médica Judicial apresente o laudo pericial com base nos elementos clínicos já constantes dos autos, no exame pericial realizado e na documentação médica disponível, consignando expressamente, se for o caso, eventual limitação técnica decorrente da ausência do laudo especializado solicitado, bem como esclarecendo se tal documento é imprescindível para a formação de conclusão pericial ou apenas complementar. Alternativamente, caso a Junta Médica entenda absolutamente indispensável a avaliação especializada em urologia para a conclusão do laudo, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento, inclusive eventual substituição da prova pericial ou julgamento com base no conjunto probatório disponível. Intimem-se. Intimação - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 109831PR) - Processo 0718372-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária -

27/02/2026, 00:00

Expedida/Certificada

26/02/2026, 11:08

Expedição de Certidão.

25/02/2026, 20:00

Outras Decisões

29/01/2026, 08:24

Juntada de Petição de Petição (outras)

18/12/2025, 13:02

Conclusos para despacho

05/12/2025, 07:39

Juntada de Petição de Petição (outras)

04/12/2025, 18:15

Mero expediente

24/11/2025, 17:13

Conclusos para despacho

15/10/2025, 11:48

Juntada de Outros Documentos

15/10/2025, 10:52

Juntada de Outros Documentos

15/10/2025, 10:52

Juntada de Outros Documentos

16/07/2025, 10:15

Mero expediente

12/07/2025, 08:40
Documentos
Interlocutória
29/01/2026, 08:24
Despacho
24/11/2025, 17:13
Despacho
12/07/2025, 08:40
Despacho
23/04/2025, 07:20
Ato Ordinatório
14/02/2025, 10:51
Despacho
10/02/2025, 14:22
Interlocutória
06/02/2025, 10:16
Interlocutória
13/01/2025, 11:17
Despacho
14/10/2024, 11:33