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0706651-63.2024.8.01.0001
Cumprimento de sentençaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 14.459,11
Orgao julgador
3ª Vara Criminal de Rio Branco
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
AGRO CAMPO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME
CNPJ 22.***.***.0001-01
Advogados / Representantes
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO
OAB/DF 21822•Representa: ATIVO
PAULO CEZAR MARCON
OAB/DF 27091•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Outros Documentos
15/05/2026, 10:14Juntada de Outros Documentos
15/05/2026, 09:13Juntada de Outros Documentos
15/05/2026, 09:13Juntada de Outros Documentos
10/04/2026, 07:22Juntada de Petição de Petição (outras)
09/04/2026, 14:15Juntada de Certidão
06/04/2026, 07:17Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: B1Banco Bradesco S.a.B0 - I - RELATÓRIO Intimação - ADV: PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 28115/GO) - Processo 0706651-63.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Frederico Dunice P. Brito em face da decisão em fl. 180 que indeferiu o levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que a quantia encontrada mostrava-se irrisória frente ao valor total da dívida. O embargante sustenta, em síntese, omissão no julgado e a possibilidade de aproveitamento de qualquer quantia para o abatimento do débito. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, ante sua tempestividade. No mérito, todavia, os embargos são manifestamente improcedentes. 1. Da Inexistência de Omissão Não há qualquer vício a ser sanado. A decisão de fls. 183 foi exaustiva ao fundamentar que o indeferimento do levantamento não decorreu apenas da irrisoriedade da quantia, mas também do fato de que, no momento da análise, não mais subsistia valor bloqueado passível de levantamento. Ademais, a orientação deste juízo, fundada nos princípios da eficiência e da razoabilidade, busca evitar a prática de atos processuais cujo custo operacional supere o proveito econômico obtido. 1.2 Da Renovação do Bloqueio Por outro lado, considerando o princípio da efetividade da execução e a necessidade de satisfação do crédito exequendo, DEFIRO o pedido de renovação da busca de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.3 Do Valor da Dívida A Secretaria deverá observar que o valor atualizado da execução, conforme planilha apresentada pelo exequente, perfaz o total de R$ 18.285,78 (dezoito mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), devendo tal montante ser adotado como limite da constrição. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,REJEITOos embargos de declaração de fls. 187/192. À Secretaria para que proceda à minuta e ao protocolo da ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando o valor atualizado da execução. Com os resultados da diligência, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se.
02/04/2026, 00:00Expedida/Certificada
30/03/2026, 09:51Não Acolhimento de Embargos de Declaração
30/03/2026, 09:25Conclusos para decisão
29/01/2026, 07:12Expedição de Certidão.
29/01/2026, 07:12Publicado ato_publicado em 16/12/2025.
16/12/2025, 10:24Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: B1Banco Bradesco S.a.B0 - Intimação - ADV: PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF), ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 28115/GO) - Processo 0706651-63.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Intime-se o embargado para que, querendo, no prazo legal de 5 (cinco) dias, apresente manifestação aos Embargos de Declaração opostos às fls. 187/192, nos termos do art.1.023, §2º, do Código de Processo Civil. A intimação se faz necessária em razão do potencial efeito modificativo (infringente) dos embargos, o que exige a estrita observância do Princípio do Contraditório e da vedação à decisão surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC). Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se.
16/12/2025, 00:00Expedida/Certificada
15/12/2025, 13:54Mero expediente
15/12/2025, 11:01Documentos
Interlocutória
•30/03/2026, 09:25
Despacho
•15/12/2025, 11:01
Despacho
•21/11/2025, 09:28
Interlocutória
•30/09/2025, 09:55
Interlocutória
•29/08/2025, 11:45
Despacho
•11/07/2025, 09:55
Interlocutória
•08/05/2025, 10:19
Interlocutória
•13/01/2025, 11:14
CARIMBO
•30/09/2024, 10:07
Despacho
•16/07/2024, 19:27
Interlocutória
•10/05/2024, 08:05
Interlocutória
•29/04/2024, 08:18