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0711318-92.2024.8.01.0001
UsucapiãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 43.529,00
Orgao julgador
5ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
JOSE JEDEAN FREIRE LIMA
CPF 647.***.***-87
ALZIR CUNHA DE ALBUQUERQUE
CPF 015.***.***-72
FABIANA MENEZES DE ALBUQUERQUE
YEDA MENZES DE ALBUQUERQUE
CARINA MENEZES DE ALBUQUERQUE
Advogados / Representantes
HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS
OAB/AC 4178•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Outros Documentos
17/04/2026, 10:39Juntada de Outros Documentos
17/04/2026, 10:39Juntada de Outros Documentos
17/04/2026, 10:39Juntada de Ofício
17/04/2026, 10:38Arquivado Definitivamente
24/03/2026, 10:18Expedição de Ofício.
24/03/2026, 10:12Arquivado Definitivamente
24/03/2026, 08:16Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
09/02/2025, 20:32Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: José Jedean Freire Lima - Requerido: Elizangela Menezes Albuquerque, Fabiana Menezes de Albuquerque, CARINA MENEZES DE ALBUQUERQUE, Alzir Cunha de Albuquerque, representado por sua esposa Yeda Menezes de Albuquerque, YEDA MENZES DE ALBUQUERQUE - Sentença Intimação - ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) Processo 0711318-92.2024.8.01.0001 - Usucapião - Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO DE PROPRIEDADE MÓVEL proposta por José Jedean Freire Lima em face de Alzir Cunha de Albuquerque, representado por sua esposa Yeda Menezes de Albuquerque e outros, em que as partes celebraram acordo judicial, em audiência de conciliação (págs. 48/49), e requereram a sua homologação. É o que importa relatar. Decido. O acordo foi celebrado livremente entre as partes, feitos de forma lícita e preenchem todos os requisitos legais, nos moldes dos art. 840 do Código Civil, razão por que deve ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, o acordo realizado entre as partes (págs. 48/49), na forma e condições das cláusulas descritas nos Termos de Acordo, a fim de que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Oficie-se o Departamento Estadual de Trânsito para que promova a transferência do veículo (Marca: HONDA; Modelo: CITY LX FLEX; RENAVAM: 00469088621; Placas: NAB 2003; Ano fab.: 2012; Ano mod.: 2013; Cor: BRANCA) para o nome do autor José Jedean Freire Lima. Por conseguinte, em sendo a transação uma das formas de extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, declaro extinto o processo. Sem custas (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que acordo ou transação entre as partes é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
30/01/2025, 00:00Expedida/Certificada
29/01/2025, 16:10Arquivado Definitivamente
29/01/2025, 15:22Homologada a Transação
29/01/2025, 10:38Juntada de Outros Documentos
12/12/2024, 08:04Juntada de Aviso de Recebimento
02/12/2024, 08:21Juntada de Aviso de Recebimento
02/12/2024, 08:13Documentos
CARIMBO
•29/01/2025, 10:38
Ata de Audiência (Outras)
•26/11/2024, 10:31
Interlocutória
•15/10/2024, 08:15
Interlocutória
•02/09/2024, 05:45
Interlocutória
•22/07/2024, 09:19