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0721383-49.2024.8.01.0001

Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 850.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
FERNANDA KLECKNER PARRILHA
CPF 515.***.***-04
Autor
BANCO DO BRASIL S/A.
CNPJ 00.***.***.0001-91
Reu
Advogados / Representantes
SAIERA SILVA DE OLIVEIRA
OAB/RO 2458Representa: ATIVO
MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico

12/05/2026, 13:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EMBARGANTE: Fernanda Kleckner Parrilha - EMBARGADO: Banco do Brasil S/A. - Nada obstante tenha sido indeferido o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (conforme se vê na decisão monocrática de fls. 289/293), determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do referido recurso. A medida visa a evitar tumulto processual desnecessário, porquanto, caso a decisão seja reformada, poderá haver a necessidade de constrição de valores em face da parte embargada. Intimação - ADV: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0721383-49.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0707569-82.2015.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Intime-se. Cumpra-se.

20/04/2026, 00:00

Expedida/Certificada

17/04/2026, 12:44

Outras Decisões

16/04/2026, 14:48

Conclusos para despacho

31/03/2026, 14:56

Expedição de Certidão.

31/03/2026, 14:55

Juntada de Certidão

31/03/2026, 14:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico

17/03/2026, 07:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EMBARGANTE: B1Fernanda Kleckner ParrilhaB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Dá a parte embargada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência de valores. Intimação - ADV: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0721383-49.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0707569-82.2015.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários -

13/03/2026, 00:00

Expedida/Certificada

12/03/2026, 13:59

Juntada de Decisão

05/03/2026, 13:40

Ato ordinatório

04/03/2026, 08:52

Realizado cálculo de custas

21/02/2026, 17:32

Publicado ato_publicado em 27/01/2026.

27/01/2026, 13:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA EMBARGANTE: B1Fernanda Kleckner ParrilhaB0 - EMBARGADO: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Intimação - ADV: SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0721383-49.2024.8.01.0001 (apensado ao processo 0707569-82.2015.8.01.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 256/258. Alega a parte embargante a ocorrência de contradição na decisão, considerando que houve a suscitação de dúvida com base em questão que fora devidamente decidida em sede de apreciação de embargos de declaração opostos em face da sentença de mérito. Afirma que, o recurso anteriormente manejado alterou a sentença principal, afastando a sucumbência recíproca e determinando que o pagamento dos honorários ocorresse de forma integral à autora/embargante. Sustentou ainda que, de acordo com o princípio da causalidade, a parte embargada deve arcar integralmente com os honorários, uma vez que diante do reconhecimento do bem de família, ocorrido nessa demanda, a instituição financeira tem insistido na penhora do bem. É o que basta relatar. Decido. Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, erro material, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". Ausente, portanto, os vícios indicados pela embargante, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão da decisão, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o entendimento exarado pelo juízo não configura violação do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) A alegação de contradição não encontra respaldo, considerando que a pretensão da parte embargante é uma reanálise das questões já decididas com intuito de alteração do entendimento formulado pelo juízo e, assim, ocorra o recebimento da quantia integral que não é devida. Embora a parte recorrente afirme que houve o reconhecimento de sucumbência exclusiva da parte ré, tem-se que esta parte de uma interpretação equivocada. Isso porque, o fato de ter sido observado que o patrono responsável pela defesa da instituição financeira não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios em razão da revelia, não implica na ausência de reconhecimento da sucumbência recíproca evidenciada pelo não acolhimento integral dos pedidos postulados pela embargante/autora. Com efeito, importante observar ainda que todas as questões aduzidas nos embargos de declaração foram objeto de apreciação pelo juízo, conforme decisão de fls. 256/258. Restou consignado que a sentença encontra-se amparada por meio da coisa julgada material, de forma que não há como, em tal momento processual, proceder com a rediscussão daquilo que já foi decidido. Ademais, transcrevo trecho da decisão acima indicada com intuito de evidenciar que não há contradição na decisão embargada, a qual fora prolatada com base em uma análise completa do andamento processual. "Terceiro, a sucumbência recíproca independe da apresentação de defesa pela parte contrária, pois decorre objetivamente do resultado do julgamento e do decaimento parcial de ambas as partes, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil (Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas). Assim, a eventual revelia ou ausência de resistência processual não afasta o reconhecimento da sucumbência recíproca, quando constatado que cada litigante obteve êxito apenas parcial em suas pretensões. Quarto, o que se verifica, no caso, não é a inexistência da sucumbência, mas tão somente a impossibilidade de cobrança integral dos honorários advocatícios, em razão das circunstâncias específicas já reconhecidas no decisum. Tal limitação refere-se exclusivamente à exigibilidade da verba honorária, não atingindo o reconhecimento da reciprocidade da sucumbência. Dessa forma, permanece hígida a sucumbência recíproca, sendo devida apenas a cobrança dos honorários advocatícios na extensão e no percentual expressamente fixados no dispositivo da sentença, bem como as custas processuais, vedada qualquer ampliação ou modificação na fase de cumprimento, sob pena de afronta à coisa julgada." Ante o exposto, conheço dos embargos em razão de sua tempestividade e no mérito NÃO OS ACOLHO. Considerando o não acolhimento dos embargos, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 256/258 em sua parte final, qual seja a liberação do valor remanescente em face da instituição financeira embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

27/01/2026, 00:00
Documentos
Interlocutória
16/04/2026, 14:48
Decisão Monocrática Terminativa
05/03/2026, 13:40
Decisão Monocrática Terminativa
05/03/2026, 13:40
Decisão Monocrática Terminativa
05/03/2026, 13:40
Decisão Monocrática Terminativa
05/03/2026, 13:40
Decisão Monocrática Terminativa
05/03/2026, 13:40
Interlocutória
20/01/2026, 07:26
Interlocutória
18/12/2025, 10:07
CARIMBO
21/11/2025, 07:52
Ato Ordinatório
05/11/2025, 11:26
Despacho
14/10/2025, 12:01
Interlocutória
05/08/2025, 13:36
CARIMBO
03/07/2025, 13:19
CARIMBO
24/06/2025, 17:01
Interlocutória
27/05/2025, 10:15