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0700759-42.2025.8.01.0001
Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 71.000,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
SIMONE LEMOS SILVA
CPF 339.***.***-34
ACRE COMERCIO E ADM LTDA. (XAPURI MOTORS)
CNPJ 63.***.***.0001-14
Advogados / Representantes
FRANCISCO DE SOUZA
OAB/AC 5647•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/03/2025, 10:22Expedição de Outros documentos.
12/03/2025, 10:22Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
05/03/2025, 12:13Publicacao/Comunicacao Intimação Autora: Simone Lemos Silva - Réu: Acre Comercio e Adm Ltda. (Xapuri Motors) - Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas (art. 11, inciso I, da Lei Estadual n.º 1422/2001). Arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Intimação - ADV: Francisco de Souza (OAB 5647/AC) Processo 0700759-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00Expedição de Certidão.
27/02/2025, 09:16Extinto o processo por desistência
25/02/2025, 16:23Conclusos para julgamento
25/02/2025, 07:14Juntada de Petição de Petição (outras)
25/02/2025, 04:20Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
10/02/2025, 10:07Publicacao/Comunicacao Intimação Autora: Simone Lemos Silva - Réu: Acre Comercio e Adm Ltda. (Xapuri Motors) - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: o fato da autor se declarar como funcionária pública. Contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se Intimação - ADV: Francisco de Souza (OAB 5647/AC) Processo 0700759-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível -
31/01/2025, 00:00Expedida/Certificada
30/01/2025, 17:55Emenda à Inicial
27/01/2025, 09:17Conclusos para despacho
21/01/2025, 13:48Distribuído por sorteio
20/01/2025, 16:30Documentos
CARIMBO
•25/02/2025, 16:23
Interlocutória
•27/01/2025, 09:17