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0700716-07.2022.8.01.0003

Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 11.506,45
Orgao julgador
Vara Cível de Brasiléia
Partes do Processo
SEFATIAS FEITOSA DE ARAUJO
CPF 849.***.***-04
Autor
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Reu
Advogados / Representantes
STYLLON DE ARAUJO CARDOSO
OAB/AC 4761Representa: ATIVO
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/RN 392Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado ato_publicado em 17/07/2025.

17/07/2025, 09:58

Arquivado Definitivamente

15/04/2025, 12:04

Transitado em Julgado em 15/04/2025

15/04/2025, 11:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC) Processo 0700716-07.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Devedor: Banco Bradesco S/A - Alvará Retificado: DESPACHO Vistos. Determino que a Secretaria certifique nos autos se houve o levantamento dos valores, conforme alvará expedido à p. 223. Caso não tenha ocorrido o saque, tornem sem efeito o alvará anteriormente expedido e determino a expedição de novo alvará judicial, intimando-se a parte credora, para proceder ao levantamento dos valores. Cumprindo os comandados susomencionados, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.

10/04/2025, 00:00

Expedida/Certificada

09/04/2025, 12:03

Expedição de Alvará.

09/04/2025, 12:00

Recebidos os autos

19/03/2025, 13:35

Mero expediente

19/03/2025, 13:35

Conclusos para despacho

19/03/2025, 07:39

Processo Reativado

19/03/2025, 07:39

Processo Reativado

19/03/2025, 07:38

Juntada de Petição de Petição (outras)

19/03/2025, 07:34

Arquivado Definitivamente

19/02/2025, 05:38

Transitado em Julgado em 19/02/2025

19/02/2025, 05:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - ADV: Styllon de Araujo Cardoso (OAB 4761/AC), Jose Almir da Rocha Mendes Junior (OAB 392A/RN) Processo 0700716-07.2022.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Devedor: Banco Bradesco S/A - Isto posto, dou por quitada integralmente a presente execução, declaro extinta a execução. Tendo em vista que os valores foram depositado em conta do credor, resta despicienda a expedição de alvará. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do Provimento Conjunto nº. 03/2024 deste Egrégio Tribunal1. Cumpra-se, com brevidade. Brasiléia-(AC), 07 de fevereiro de 2025. Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de

14/02/2025, 00:00
Documentos
Despacho
19/03/2025, 13:35
CARIMBO
07/02/2025, 11:05
Despacho
27/01/2025, 11:25
Despacho
08/11/2024, 11:14
Interlocutória
23/06/2023, 15:44
Despacho
07/03/2023, 07:59
CARIMBO
06/12/2022, 11:38
Ata de Audiência (Outras)
27/09/2022, 09:11
Ato Ordinatório
26/08/2022, 09:59
Despacho
25/08/2022, 13:38
Ata de Audiência (Outras)
13/07/2022, 12:26
Despacho
24/06/2022, 10:48