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0700992-44.2022.8.01.0001
Cumprimento de sentençaDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 7.569,24
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
FRISACRE FRIGORIFICO SANTO AFONSO DO ACRE LTDA
CNPJ 14.***.***.0001-42
ATACADAO DA CARNE LTDA
CNPJ 27.***.***.0001-35
Advogados / Representantes
ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO
OAB/AC 3131•Representa: ATIVO
ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA
OAB/AC 3224•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Provisoramente
06/04/2026, 13:21Expedição de Certidão.
31/03/2026, 03:12Publicado ato_publicado em 23/03/2026.
23/03/2026, 13:10Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: B1Frisacre Frigorífico Santo Afonso do Acre LtdaB0 - REQUERIDO: B1Atacadão da Carne LtdaB0 - Considerando que o prazo de suspensão decorreu em 18/02/2026, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, determino a intimação da parte credora para que requeira, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Caso nada seja requerido, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação - ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0700992-44.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Duplicata -
23/03/2026, 00:00Expedida/Certificada
20/03/2026, 14:09Expedição de Certidão.
20/03/2026, 14:07Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
19/03/2026, 17:23Conclusos para despacho
16/03/2026, 09:27Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
04/03/2025, 16:26Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Requerente: Frisacre Frigorífico Santo Afonso do Acre Ltda - Requerido: Atacadão da Carne Ltda - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação - ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) Processo 0700992-44.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença -
21/02/2025, 00:00Expedição de Certidão.
20/02/2025, 10:23Expedição de Certidão.
20/02/2025, 09:24Expedição de Mandado.
20/02/2025, 09:13Execução frustrada
19/02/2025, 07:09Conclusos para despacho
18/02/2025, 13:26Documentos
Interlocutória
•19/03/2026, 17:23
Interlocutória
•19/02/2025, 07:09
Despacho
•16/12/2024, 11:17
Interlocutória
•14/10/2024, 15:05
Ato Ordinatório
•06/06/2024, 13:50
Interlocutória
•30/11/2023, 12:47
CARIMBO
•25/09/2023, 16:48
Ato Ordinatório
•29/05/2023, 13:06
Interlocutória
•27/05/2023, 10:43
Interlocutória
•15/12/2022, 23:17
Interlocutória
•12/10/2022, 13:37
Ata de Audiência (Outras)
•19/09/2022, 10:16
Ata de Audiência (Outras)
•02/08/2022, 14:06
Ata de Audiência (Outras)
•14/03/2022, 12:29
Interlocutória
•04/02/2022, 20:12