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0701155-19.2025.8.01.0001

Interdição/CuratelaNomeaçãoCuratelaFamíliaDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Vara Cível de Senador Guiomard
Partes do Processo
MARIA MARLUCE CASTRO DA SILVA
CPF 217.***.***-00
Autor
CLEILSON CASTRO DE ARRUDA
CPF 688.***.***-15
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA KAROLLYNE JACOME ARRUDA SOARES
OAB/AC 3246Representa: ATIVO
GABRIELLA DE ANDRADE VIRGILIO
OAB/RN 10778Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/10/2025, 10:08

Arquivado Definitivamente

07/10/2025, 10:07

Expedição de Certidão.

22/09/2025, 08:14

Publicado ato_publicado em 16/09/2025.

16/09/2025, 13:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: B1Maria Marluce Castro da SilvaB0 - SENTENÇA: Maria Marluce Castro da Silva qualificada nos autos, ajuizou a presente ação e requereu a nomeação como curadora do interditando Cleilson Castro de Arruda. Após o presente interrogatório e considerando o atestado médico juntado aos autos à pág. 13, ficou evidenciado as limitações do interditando em administrar atos da vida civil, inclusive negocial, isso em decorrência de ser portadora de transtorno mental e da necessidade de uso contínuo de psicofármacos (CID/10 F19.2 / F 29). O referido atestado médico aponta ainda que o interditando realizada tratamento no HOSMAC desde 28/01/2023, há mais de 02 (dois) anos, tem juízo crítico prejudicado, além de possuir comportamento desorientado e não está situado no tempo e espaço. Durante a entrevista restou claramente demonstrada a incapacidade do interditando, vez que sequer conseguiu responder às perguntas formuladas e demonstrou ter pouca noção das coisas que acontecem ao seu redor. Intimação - ADV: BRUNA KAROLLYNE JÁCOME ARRUDA SOARES (OAB 3246/AC) - Processo 0701155-19.2025.8.01.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ante o exposto, com fundamento no art. 747, II do CPC c/c art. 1767, I, do Código Civil e, em face da manifestação favorável do MPE, julgo totalmente procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a interdição de CLEILSON CASTRO DE ARRUDA, declarando-o totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive negocial. Nomeio-lhe como curadora definitiva a sua mãe, Sra. Maria Marluce Castro da Silva, em obediência ao disposto no art. 1.768, I, do Código Civil. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atenta ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, assim como no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se termo de curatela definitiva. Dispenso o trânsito em julgado. Sem custas. Registre-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada em audiência e intimados os presentes. Nada mais havendo a audiência é encerrada, lavrando-se o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, _________, Lucas da Silva Moreira, digitei e subscrevo. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito

16/09/2025, 00:00

Expedida/Certificada

15/09/2025, 09:08

Expedição de Certidão.

25/08/2025, 13:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: B1Maria Marluce Castro da SilvaB0 - SENTENÇA: Maria Marluce Castro da Silva qualificada nos autos, ajuizou a presente ação e requereu a nomeação como curadora do interditando Cleilson Castro de Arruda. Após o presente interrogatório e considerando o atestado médico juntado aos autos à pág. 13, ficou evidenciado as limitações do interditando em administrar atos da vida civil, inclusive negocial, isso em decorrência de ser portadora de transtorno mental e da necessidade de uso contínuo de psicofármacos (CID/10 F19.2 / F 29). O referido atestado médico aponta ainda que o interditando realizada tratamento no HOSMAC desde 28/01/2023, há mais de 02 (dois) anos, tem juízo crítico prejudicado, além de possuir comportamento desorientado e não está situado no tempo e espaço. Durante a entrevista restou claramente demonstrada a incapacidade do interditando, vez que sequer conseguiu responder às perguntas formuladas e demonstrou ter pouca noção das coisas que acontecem ao seu redor. Intimação - ADV: BRUNA KAROLLYNE JÁCOME ARRUDA SOARES (OAB 3246/AC) - Processo 0701155-19.2025.8.01.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ante o exposto, com fundamento no art. 747, II do CPC c/c art. 1767, I, do Código Civil e, em face da manifestação favorável do MPE, julgo totalmente procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a interdição de CLEILSON CASTRO DE ARRUDA, declarando-o totalmente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inclusive negocial. Nomeio-lhe como curadora definitiva a sua mãe, Sra. Maria Marluce Castro da Silva, em obediência ao disposto no art. 1.768, I, do Código Civil. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Atenta ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, assim como no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se termo de curatela definitiva. Dispenso o trânsito em julgado. Sem custas. Registre-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença publicada em audiência e intimados os presentes. Nada mais havendo a audiência é encerrada, lavrando-se o presente termo que vai devidamente assinado. Eu, _________, Lucas da Silva Moreira, digitei e subscrevo. Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito

19/08/2025, 00:00

Expedida/Certificada

18/08/2025, 11:24

Expedida/Certificada

04/08/2025, 08:36

Juntada de Outros Documentos

25/07/2025, 13:53

Juntada de Ofício

25/07/2025, 13:53

Juntada de Outros Documentos

24/07/2025, 07:34

Expedição de Certidão.

14/07/2025, 07:59

Publicado ato_publicado em 14/07/2025.

14/07/2025, 07:45
Documentos
Ata de Audiência (Outras)
24/06/2025, 12:12
Interlocutória
09/05/2025, 10:07
Interlocutória
25/04/2025, 19:13
Interlocutória
01/04/2025, 16:38
Despacho
04/02/2025, 11:49