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0701437-82.2024.8.01.0004
Embargos de Terceiro CívelEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 80.000,00
Orgao julgador
Vara Única Epitaciolândia
Partes do Processo
DAIANA SILVA DOS SANTOS
CPF 015.***.***-03
SICOOB ACRE
CNPJ 03.***.***.0001-51
Advogados / Representantes
GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO
OAB/PR 102262•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/06/2025, 14:53Expedição de Outros documentos.
26/06/2025, 14:52Transitado em Julgado em 26/06/2025
26/06/2025, 14:51Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
28/05/2025, 18:26Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
28/05/2025, 09:39Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
28/05/2025, 09:39Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação
28/05/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação EMBARGANTE: B1Daiana Silva dos SantosB0 - Diante dessas breves considerações, declaro a extinção da ação com a falta de recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 290, do CPC c/c art. 6º da Lei Estadual 1.422/2001. Ao distribuidor para cancelamento da distribuição. Intimem-se. Às providências. Intimação - ADV: GUSTAVO CAVALCANTI REFOSCO (OAB 102262/PR) - Processo 0701437-82.2024.8.01.0004 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -
28/05/2025, 00:00Expedida/Certificada
27/05/2025, 11:18Determinado o cancelamento da distribuição
19/05/2025, 17:33Conclusos para decisão
22/04/2025, 11:57Juntada de Petição de Petição (outras)
04/04/2025, 15:47Publicado ato_publicado em 15/03/2025.
15/03/2025, 11:41Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Embargante: Daiana Silva dos Santos - 1. Intimação - ADV: Gustavo Cavalcanti Refosco (OAB 102262/PR) Processo 0701437-82.2024.8.01.0004 - Embargos de Terceiro Cível - Defiro o pedido e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para efetivação das diligências necessárias ao prosseguimento do feito (Decisão fls. 18/19), e não mais, sob pena de extinção, tendo em vista que já decorreu, em sua maior parte, o lapso temporal requestado pela parte autora. 2. Com as informações, voltem os autos conclusos para deliberações. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e faça-se conclusão para sentença. Providências pelo GABINETE. Intimem-se.
14/03/2025, 00:00Expedida/Certificada
13/03/2025, 09:57Documentos
Interlocutória
•19/05/2025, 17:33
Despacho
•06/03/2025, 10:19
Interlocutória
•22/01/2025, 16:33