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0722152-57.2024.8.01.0001
Cumprimento de sentençaCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 31.076,77
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
AUTO POSTO AMAPA - EIRELI
CNPJ 00.***.***.0001-53
ELIZEU BARROS MACHADO
CPF 360.***.***-20
Advogados / Representantes
RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA
OAB/AC 3753•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: Auto Posto Amapa ¿ Eireli - RÉU: Elizeu Barros Machado - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se do resultado de pesquisa Renajud de págs.102/111. Intimação - ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC) - Processo 0722152-57.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda -
12/05/2026, 00:00Expedida/Certificada
11/05/2026, 08:48Ato ordinatório
07/05/2026, 14:33Juntada de Outros Documentos
07/05/2026, 14:26Publicado ato_publicado em 19/03/2026.
19/03/2026, 05:10Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: B1Auto Posto Amapa ¿ EireliB0 - RÉU: B1Elizeu Barros MachadoB0 - Decisão Às fls. 95, a parte Exequente requer a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículos que relaciona em lista anexa (fls.96), até o limite do valor da dívida. Observa-se, contudo, que a relação apresentada foi extraída de outro processo, não estando acompanhada de informações atualizadas acerca da situação jurídica dos referidos bens. Com efeito, para a adoção de medidas constritivas sobre veículos é indispensável a verificação prévia de dados essenciais, tais como eventual alienação fiduciária, restrições administrativas ou judiciais, débitos tributários, registro de furto ou roubo, bem como outras anotações no RENAVAM, circunstâncias que podem comprometer a utilidade da constrição para fins de satisfação do crédito exequendo. No caso dos autos, tais informações não foram apresentadas de forma clara e atualizada, o que impede, neste momento, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Registre-se que já houve realização de diligência via SISBAJUD, em observância à ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, razão pela qual seria possível o prosseguimento da execução mediante a busca de outros bens, desde que adequadamente identificados. Dessa forma, para viabilizar a análise do pedido de constrição sobre os veículos indicados, faz-se necessária a prévia comprovação de sua situação registral atualizada. Intimação - ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC) - Processo 0722152-57.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ante o exposto: Determino à Secretaria que atualize pesquisa no RENAJUD em relação aos veículos indicados às fls. 95, de modo a demonstrar sua situação jurídica atual. Intime-se. Cumpra-se.
19/03/2026, 00:00Expedida/Certificada
18/03/2026, 15:03Outras Decisões
09/03/2026, 15:04Conclusos para despacho
13/02/2026, 09:39Juntada de Petição de Petição (outras)
12/02/2026, 11:02Publicado ato_publicado em 21/01/2026.
21/01/2026, 13:10Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: B1Auto Posto Amapa ¿ EireliB0 - RÉU: B1Elizeu Barros MachadoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da resposta de diligências do juízo de págs.85/91. Intimação - ADV: RENATO AUGUSTO FERNANDES CABRAL FERREIRA (OAB 3753/AC) - Processo 0722152-57.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda -
21/01/2026, 00:00Expedida/Certificada
20/01/2026, 07:57Ato ordinatório
15/01/2026, 13:53Juntada de Outros Documentos
15/01/2026, 13:41Documentos
Interlocutória
•09/03/2026, 15:04
Interlocutória
•06/11/2025, 14:27
Interlocutória
•24/06/2025, 07:25
CARIMBO
•17/02/2025, 15:00
Ata de Audiência (Outras)
•28/01/2025, 13:56
Interlocutória
•09/12/2024, 19:46
Interlocutória
•29/11/2024, 15:03