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0700589-74.2024.8.01.0011
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 15.129,31
Orgao julgador
Vara Cível de Sena Madureira
Partes do Processo
JESSE MELO DOS SANTOS
CPF 003.***.***-64
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR
OAB/AC 4564•Representa: ATIVO
WILKER BAUHER VIEIRA LOPES
OAB/AC 5874•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
28/04/2025, 08:34Expedição de Certidão.
28/04/2025, 08:34Expedição de Certidão.
28/04/2025, 08:25Expedição de Certidão.
03/04/2025, 09:33Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
02/04/2025, 10:41Transitado em Julgado em 11/03/2025
11/03/2025, 14:06Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
21/02/2025, 09:45Juntada de Certidão
17/02/2025, 09:16Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB 4564/AC) Processo 0700589-74.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jesse Melo dos Santos - Reclamado: Telefônica Brasil S/A - Dá a parte reclamante/sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias CORRIDOS, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre.
13/02/2025, 00:00Expedida/Certificada
12/02/2025, 12:59Ato ordinatório
11/02/2025, 13:22Juntada de Outros Documentos
11/02/2025, 13:21Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Licinio Vieira de Almeida Junior (OAB 4564/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 5874/AC) Processo 0700589-74.2024.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jesse Melo dos Santos - Reclamado: Telefônica Brasil S/A - Em razão disso, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas nos termos do art. 9-A, §3º, da Lei Estadual n. 1422/2001. À contadoria, para o cálculo do valor devido. Após, intime-se a parte autora, para o pagamento em 30 dias. Publique-se. Após a quitação das custas, arquivem-se, independente de intimação das partes (art. 51, § 1º, Lei n.º 9.099/95). Intime-se. Sena Madureira-(AC), 30 de janeiro de 2025. Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00Expedida/Certificada
06/02/2025, 13:06Remetidos os autos da Contadoria
06/02/2025, 12:47Documentos
CARIMBO
•30/01/2025, 15:01
Ata de Audiência (Outras)
•30/01/2025, 12:49
Ato Ordinatório
•23/10/2024, 11:48
Despacho
•05/07/2024, 08:40