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0707077-80.2021.8.01.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 16.138,47
Orgao julgador
4ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DEINVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ 30.***.***.0001-01
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA.
CNPJ 07.***.***.0001-10
ALEXSANDRO MODESTO DE FRANCA
CPF 735.***.***-34
Advogados / Representantes
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/AC 4940•Representa: ATIVO
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
OAB/AC 4846•Representa: ATIVO
ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
OAB/AC 4705•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/12/2025, 10:19Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: B1Itapeva XI Multicarteira Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios Não PadronizadosB0 - RÉU: B1Alexsandro Modesto de FrancaB0 - Sentença A parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Alexsandro Modesto de Franca, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Intimado para impulsionamento do feito, esta quedou-se silente, transcorrendo o prazo in albis, conforme certidão de fls. 253. Por conseguinte, importa em extinção do processo a ausência de pressupostos processuais exigíveis para desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando que a parte autora permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial destinada a viabilizar o regular andamento do processo, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito. Intimação - ADV: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (OAB 4705/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC) - Processo 0707077-80.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se independente do trânsito em julgado (Provimento Conjunto nº 03/2024, art. 1º, TJAC, publicado em 05/06/2024). Intime-se. Arquive-se.
30/12/2025, 00:00Expedida/Certificada
29/12/2025, 10:25Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
26/12/2025, 09:09Conclusos para julgamento
11/12/2025, 12:22Juntada de Outros Documentos
08/12/2025, 07:06Audiência data situacao_da_audiencia conduzida por Mediador(a) em/para 03/12/2025_hora, 4ª Vara Cível.
03/12/2025, 07:52Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: B1Itapeva XI Multicarteira Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios Não PadronizadosB0 - RÉU: B1Alexsandro Modesto de FrancaB0 - Intimação - ADV: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (OAB 4705/AC) - Processo 0707077-80.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Trata-se de manifestação da parte autora, em ação de busca e apreensão, por meio da qual requer a realização de pesquisa de ativos financeiros do requerido via SISBAJUD, com ordens automáticas reiteradas de bloqueio (teimosinha), sem limitação temporal, a fim de garantir o suposto crédito decorrente do contrato subjacente. O pedido, contudo, não comporta deferimento. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 possui objeto e finalidade próprios a apreensão do bem alienado fiduciariamente e, somente após consolidada a propriedade e verificada eventual insuficiência do valor obtido na alienação extrajudicial, é que se abre a possibilidade de constituição do saldo remanescente, o qual deverá ser perseguido em via própria e adequada. A providência requerida (bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, ainda mais com utilização de ordens automáticas sucessivas) constitui medida típica de processo de execução, voltada à satisfação de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.Inexiste, nesta fase procedimental, título executivo judicial ou extrajudicial apto a justificar a constrição patrimonial por meio de sistemas de rastreio financeiro, pois a busca e apreensão não se converteu em execução, tampouco há saldo reconhecido ou liquidado. Nesse contexto, a medida pleiteada é incompatível com a natureza e o momento processual da ação, que ainda se encontra voltada exclusivamente à localização do bem e à efetivação da liminar originalmente deferida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD, inclusive na modalidade teimosinha. Intime-se a parte autora para que dê, no prazo de 05 dias, impuslo útil aos autos, sob pena de extinção dos mesmos.
18/11/2025, 00:00Expedição de Certidão.
14/11/2025, 13:24Decisão de Saneamento e Organização
14/11/2025, 11:35Conclusos para despacho
14/11/2025, 07:25Realizado cálculo de custas
12/11/2025, 14:19Juntada de Petição de Petição (outras)
12/11/2025, 09:46Expedição de Carta.
12/11/2025, 08:38Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: B1Itapeva XI Multicarteira Fundo Deinvestimento Em Direitos Creditórios Não PadronizadosB0 - RÉU: B1Alexsandro Modesto de FrancaB0 - Atento a certidão de fls. 241, que atesta o transcurso do prazo para manifestação da parte autora sem qualquer impulso útil, Intimação - ADV: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO (OAB 4705/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC), ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 4846/AC) - Processo 0707077-80.2021.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - intime-se pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, requerendo as diligências que entender cabíveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio Branco- AC, 30 de outubro de 2025.
04/11/2025, 00:00Documentos
CARIMBO
•26/12/2025, 09:09
Interlocutória
•14/11/2025, 11:35
Despacho
•03/11/2025, 10:41
Despacho
•13/10/2025, 15:52
Despacho
•04/07/2025, 17:06
Despacho
•08/08/2024, 20:47
Despacho
•09/08/2023, 09:47
Despacho
•05/04/2023, 20:13
Interlocutória
•11/08/2022, 10:49
Interlocutória
•08/05/2022, 23:34
Despacho
•23/11/2021, 20:35
Interlocutória
•10/06/2021, 10:53