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0704665-74.2024.8.01.0001
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 21.235,76
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
EVERALDO CUSTODIO DA SILVA
CPF 390.***.***-68
BANCO BV FINANCEIRA S/A - C. F. I.
CNPJ 01.***.***.0001-89
Advogados / Representantes
LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ
OAB/AC 6572•Representa: ATIVO
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA
OAB/BA 17023•Representa: PASSIVO
JOÃO ROSA
OAB/AC 4959•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
22/04/2025, 14:39Expedição de Outros documentos.
22/04/2025, 14:38Recebidos os autos
22/04/2025, 12:42Remetidos os autos da Contadoria
22/04/2025, 12:42Expedição de Certidão.
22/04/2025, 12:41Recebidos os Autos pela Contadoria
16/04/2025, 10:55Expedição de Certidão.
16/04/2025, 10:54Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
21/03/2025, 15:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autor: Everaldo Custodio da Silva - Requerido: Banco BV Financeira S.A. - Intimação - ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA), João Rosa (OAB 4959A/AC), Leticia Alves Godoy da Cruz (OAB 482863/SP) Processo 0704665-74.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Trata-se de Embargos de declaração opostos por Everaldo Custodio da Silva em face de dispositivo da Sentença às pp. 228/233. O embargante aponta contrariedade na parte dispositiva do comando sentencial, uma vez que há divergência entre valor expresso em algarismo e outro por extenso referente ao percentual dos honorários advocatícios fixados. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que razão assiste ao embargante, pois houve contradição em dispositivo de sentença, às pp. 228/233, uma vez que, embora conste numeral de 12%, encontra-se escrito por extenso um valor diverso - quinze por cento. Desta feita há jurisprudências/precedentes nos tribunais que em caso de divergência entre um valor expresso em algarismos e outro por extenso, prevalece o valor por extenso. Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos para, atribuindo-lhe efeitos integrativo, corrigir contradição no dispositivo da sentença, que passa a ter o seguinte teor: "... Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, a ausência de instrução processual e a rápida tramitação. Permanecem inalterados os demais termos da referida sentença. Intimem-se.
21/03/2025, 00:00Expedição de Certidão.
20/03/2025, 05:56Embargos de Declaração Acolhidos
11/03/2025, 15:49Conclusos para admissibilidade recursal
23/12/2024, 10:17Juntada de Petição de Embargos de declaração
11/12/2024, 17:05Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
10/12/2024, 10:28Expedida/Certificada
29/11/2024, 18:37Documentos
CARIMBO
•11/03/2025, 15:49
CARIMBO
•25/11/2024, 17:22
Despacho
•15/10/2024, 20:11
Interlocutória
•14/06/2024, 15:02
Interlocutória
•09/05/2024, 06:26
Interlocutória
•05/04/2024, 10:11