Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0716608-88.2024.8.01.0001

Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 20.256,20
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
ODAIZA PINTO DE SOUZA
CPF 040.***.***-53
Autor
EDIMUNDO SILVA DA COSTA
CPF 412.***.***-91
Reu
MARIA ANGELA PEREIRA DO NASCIMENTO
TESTEMUNHA_JUIZO
LARISSA MARINHO DA COSTA
CPF 985.***.***-00
TESTEMUNHA_JUIZO
RICARDO MARTINS RODRIGUES
TESTEMUNHA_JUIZO
Advogados / Representantes
IACUTY ASSEN VIDAL AIACHE
OAB/AC 633Representa: ATIVO
ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA
OAB/AC 3224Representa: ATIVO
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ
OAB/DF 34163Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Processo Reativado

15/05/2026, 10:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Apelante: Edimundo Silva da Costa - Apelada: Odaiza Pinto de Souza - 13. Dito isso, a teor do art. 932, III, do CPC, não conheço da Apelação Cível, pelo que lhe nego seguimento, ante sua deserção." - Magistrado(a) - Advs: Fábio Fontes Estillac Gomez (OAB: 34163/DF) - Tainá Monteiro Rodrigues Alves (OAB: 61630/DF) - Marcella Santana Rodrigues Carneiro (OAB: 78683/DF) - Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - Via Verde Nº 0716608-88.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -

17/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Edimundo Silva da Costa - Apelada: Odaiza Pinto de Souza - Decisão monocrática registrada sob nº 20260000002370, com 4 folhas. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Fábio Fontes Estillac Gomez (OAB: 34163/DF) - Tainá Monteiro Rodrigues Alves (OAB: 61630/DF) - Marcella Santana Rodrigues Carneiro (OAB: 78683/DF) - Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - Via Verde MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0716608-88.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -

16/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Apelante: Edimundo Silva da Costa - Apelada: Odaiza Pinto de Souza - Dito isso, em juízo de admissibilidade recursal, Nº 0716608-88.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se o Apelante para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. 13. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Fábio Fontes Estillac Gomez (OAB: 34163/DF) - Tainá Monteiro Rodrigues Alves (OAB: 61630/DF) - Marcella Santana Rodrigues Carneiro (OAB: 78683/DF) - Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB: 3224/AC) - Via Verde

02/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino

25/11/2025, 12:00

Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino

25/11/2025, 12:00

Ato ordinatório

25/11/2025, 11:59

Expedição de Certidão.

21/11/2025, 00:29

Juntada de Petição de Contra-razões

14/11/2025, 03:21

Expedição de Certidão.

10/11/2025, 12:55

Ato ordinatório

10/11/2025, 12:55

Juntada de Petição de Apelação

15/10/2025, 14:01

Expedição de Certidão.

03/10/2025, 01:17

Publicado ato_publicado em 24/09/2025.

24/09/2025, 01:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: B1Odaiza Pinto de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Edimundo Silva da CostaB0 - Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Odaiza Pinto de Souza em face de Edimundo Silva da Costa para: a) condenar o réu a reintegrar a autora na posse do automóvel descrito na inicial; obrigação que, de ofício, converto em perdas e danos ante a impossibilidade de concretização da tutela específica e de seu resultado prático equivalente, fixando-os em R$22.168,00 (vinte e dois mil cento e sessenta e oito reais), valor correspondente ao de mercado na data do esbulho, 29/03/2019; b) condenar o réu a adimplir as dívidas anotadas nos registros do veículo relativas a fatos geradores ocorridos a partir de 29/03/2019. A verba deve ser corrigida monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do esbulho, 29/03/2019, até a entrada em vigor da Lei14.905/2024, 30/08/2024; marco a partir do qual incidirão correção monetária com base no IPCA e juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do proveito econômico obtido pela demandante, ante a mediana complexidade do feito, o grau de zelo dos profissionais que nele atuaram e o tempo de tramitação, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas em razão do efeito suspensivo atribuído ao agravo de instrumento n. 1001644-83.2025.8.01.0000, interposto em face da decisão que denegou gratuidade da justiça ao requerido, cujo mérito ainda aguarda apreciação, vide pp. 107/110. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Intimação - ADV: FÁBIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (OAB 34163/DF), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0716608-88.2024.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça -

24/09/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório
10/11/2025, 12:55
CARIMBO
22/09/2025, 11:00
Ata de Audiência (Outras)
20/08/2025, 07:47
Despacho
14/08/2025, 09:17
Interlocutória
29/07/2025, 10:21
Interlocutória
07/07/2025, 13:45
Despacho
17/03/2025, 08:44
Ato Ordinatório
10/12/2024, 12:00
Ata de Audiência (Outras)
08/11/2024, 10:42
Ato Ordinatório
26/09/2024, 13:33
Interlocutória
25/09/2024, 15:28