Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0710366-16.2024.8.01.0001

MonitóriaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 156.203,45
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Autor
STUDIO ARQUEE LTDA
CNPJ 39.***.***.0001-90
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/AC 5695Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/10/2025, 11:05

Recebidos os autos

30/09/2025, 13:10

Remetidos os autos da Contadoria

30/09/2025, 13:10

Expedição de Certidão.

30/09/2025, 13:08

Recebidos os Autos pela Contadoria

30/09/2025, 08:03

Transitado em Julgado em 30/09/2025

30/09/2025, 08:03

Publicado ato_publicado em 03/09/2025.

03/09/2025, 09:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: B1Banco Bradesco S.aB0 - RÉU: B1Studio Arquee LtdaB0 - Embargos de Declaração opostos às pp. 99/101 por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença às pp. 96/97, que, nos autos da ação monitória movida em desfavor de STUDIO ARQUEE LTDA, julgou procedente o pedido para constituir o título executivo judicial, fixando o termo inicial dos juros de mora a contar da citação. A parte embargante, sustenta que a sentença padece de contradição, pois, ao tratar de dívida líquida e com vencimento certo (mora ex re), os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento da obrigação, e não da citação. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso para que o termo inicial dos juros seja modificado. Intimada a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certificado à p. 108. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, como é cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se limita a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na sentença embargada, conforme rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se configuram, portanto, como via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a correção de eventual error in judicando. Examinando as razões recursais com a devida acuidade, constato que não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada quando há proposições inconciliáveis entre si na própria decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre diferentes passagens da fundamentação. O que a embargante aponta, em verdade, não é uma contradição interna, mas uma suposta contrariedade entre a decisão e a norma de direito material (art. 397 do Código Civil) e a jurisprudência que entende aplicável à espécie. Tal dissonância, se existisse, configuraria erro de julgamento (error in judicando), e não um vício intrínseco sanável por esta via. A sentença embargada é perfeitamente coesa em sua estrutura lógica: estabeleceu a procedência do pedido e, ao fixar os consectários legais da condenação, aplicou a regra geral do art. 405 do Código Civil, que determina a fluência dos juros de mora a partir da citação. A escolha por esta norma, em detrimento da regra específica da mora ex re, representa a convicção jurídica externada pelo julgador, a qual pode ser objeto de reexame pela via recursal apropriada, mas não de modificação em sede de embargos. O que se vislumbra, portanto, é o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada na sentença. A pretensão de ver aplicada norma diversa daquela que fundamentou a decisão revela o nítido intuito de obter um novo julgamento da questão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0710366-16.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -

03/09/2025, 00:00

Expedida/Certificada

02/09/2025, 12:11

Embargos de Declaração Não-acolhidos

26/08/2025, 14:25

Conclusos para admissibilidade recursal

18/07/2025, 10:48

Expedição de Certidão.

18/07/2025, 10:47

Juntada de Aviso de Recebimento

24/04/2025, 08:03

Publicado ato_publicado em 24/03/2025.

24/03/2025, 11:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Autor: Banco Bradesco S.a - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0710366-16.2024.8.01.0001 - Monitória -

24/03/2025, 00:00
Documentos
CARIMBO
26/08/2025, 14:25
Despacho
12/03/2025, 09:21
CARIMBO
29/11/2024, 08:02
Interlocutória
22/07/2024, 12:27