Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: B1Banco Bradesco S.aB0 -
RÉU: B1Studio Arquee LtdaB0 - Embargos de Declaração opostos às pp. 99/101 por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença às pp. 96/97, que, nos autos da ação monitória movida em desfavor de STUDIO ARQUEE LTDA, julgou procedente o pedido para constituir o título executivo judicial, fixando o termo inicial dos juros de mora a contar da citação. A parte embargante, sustenta que a sentença padece de contradição, pois, ao tratar de dívida líquida e com vencimento certo (mora ex re), os juros moratórios deveriam incidir desde o vencimento da obrigação, e não da citação. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso para que o termo inicial dos juros seja modificado. Intimada a se manifestar, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certificado à p. 108. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, como é cediço, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se limita a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na sentença embargada, conforme rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se configuram, portanto, como via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para a correção de eventual error in judicando. Examinando as razões recursais com a devida acuidade, constato que não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada quando há proposições inconciliáveis entre si na própria decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre diferentes passagens da fundamentação. O que a embargante aponta, em verdade, não é uma contradição interna, mas uma suposta contrariedade entre a decisão e a norma de direito material (art. 397 do Código Civil) e a jurisprudência que entende aplicável à espécie. Tal dissonância, se existisse, configuraria erro de julgamento (error in judicando), e não um vício intrínseco sanável por esta via. A sentença embargada é perfeitamente coesa em sua estrutura lógica: estabeleceu a procedência do pedido e, ao fixar os consectários legais da condenação, aplicou a regra geral do art. 405 do Código Civil, que determina a fluência dos juros de mora a partir da citação. A escolha por esta norma, em detrimento da regra específica da mora ex re, representa a convicção jurídica externada pelo julgador, a qual pode ser objeto de reexame pela via recursal apropriada, mas não de modificação em sede de embargos. O que se vislumbra, portanto, é o mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada na sentença. A pretensão de ver aplicada norma diversa daquela que fundamentou a decisão revela o nítido intuito de obter um novo julgamento da questão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Inexistindo, pois, omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se.
Intimação - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0710366-16.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários -