Voltar para busca
0703115-94.2025.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 22.262,72
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível de Rio Branco
Processos relacionados
Partes do Processo
RAIMUNDA LOPES DE SOUZA
CPF 095.***.***-20
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
DAYANA KAROLINE DE LIMA
OAB/AC 5044•Representa: ATIVO
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE 21233•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/04/2026, 07:37Expedição de Certidão.
24/04/2026, 07:37Processo Reativado
23/04/2026, 13:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Banco Santander S.A. - Apelada: Raimunda Lopes de Souza - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após julgamento em segundo grau, as partes celebraram transação extrajudicial, consoante se observa às pp. 276-278. Nos termos do art. 932, I, do CPC, incumbe ao Relator, dentre outras atribuições, a homologação da autocomposição entabulada entre as partes e, considerando o teor do artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, no sentido de que a conciliação e transação são fundamentos dos Juizados Especiais Cíveis, não vislumbro qualquer óbice à pretendida homologação da transação mesmo na fase recursal. Ademais, a teor do que estabelecem os artigos 3º, §§ 2º e 3º, art. 6º, e o art. 139, inciso V, do CPC, o Estado-Juiz detém o poder-dever de conciliar as partes a qualquer tempo e em qualquer fase processual, merecendo, pois, ser prestigiada a transação levada a efeito, por caminhar em consonância com a evolução do direito processual na adoção do modelo cooperativo. MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0703115-94.2025.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, e declaro extinto o procedimento recursal. Promova-se a baixa dos autos ao Juizado de origem, para as providências de estilo. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 14 de abril de 2026. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator - Magistrado(a) Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC)
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Apelante: Banco Santander S.A. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelada: Raimunda Lopes de Souza Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0703115-94.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante: Banco Santander S.A.. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE). Apelada: Raimunda Lopes de Souza. Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC). Assunto: Bancários EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS EXCLUSIVAMENTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão verificada no julgamento, acerca de tema sobre o qual o Juízo deveria ter se manifestado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já suficientemente decidida. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, do CPC). 3. O acórdão, além de bastante claro em sua fundamentação, analisou as teses levantadas pelo embargante. Inexiste contradição/omissão/obscuridade no acórdão recorrido. Com o presente recurso, pretende o embargante apenas rediscutir a matéria nesta fase pelo fato de o entendimento adotado não lhe ter sido benéfico. 4. Observa-se que não há pedido de compensação de valores no recurso interposto pela parte ora embargante. 5. Se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da embargante, não é na via dos embargos de declaração que poderá modificar o que foi decidido, ante a ausência das hipóteses legais previstas para esse instrumento jurídico. 6. Acórdão - Recurso Inominado Cível 0703115-94.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Ante o exposto, REJEITO os Embargos apresentados. 7. Sem custas e sem condenação em verba honorária, por incabíveis no caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0703115-94.2025.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não acolher os aclaratórios, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 25 de março de 2026. Juiz de Direito Danniel Bomfim Araújo da Silva Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos sete de abril de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Apelante: Banco Santander S.A. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelada: Raimunda Lopes de Souza Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0703115-94.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante: Banco Santander S.A.. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE). Apelada: Raimunda Lopes de Souza. Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC). Assunto: Bancários EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS EXCLUSIVAMENTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão verificada no julgamento, acerca de tema sobre o qual o Juízo deveria ter se manifestado. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já suficientemente decidida. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, do CPC). 3. O acórdão, além de bastante claro em sua fundamentação, analisou as teses levantadas pelo embargante. Inexiste contradição/omissão/obscuridade no acórdão recorrido. Com o presente recurso, pretende o embargante apenas rediscutir a matéria nesta fase pelo fato de o entendimento adotado não lhe ter sido benéfico. 4. Observa-se que não há pedido de compensação de valores no recurso interposto pela parte ora embargante. 5. Se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da embargante, não é na via dos embargos de declaração que poderá modificar o que foi decidido, ante a ausência das hipóteses legais previstas para esse instrumento jurídico. 6. Acórdão - Recurso Inominado Cível 0703115-94.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Ante o exposto, REJEITO os Embargos apresentados. 7. Sem custas e sem condenação em verba honorária, por incabíveis no caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0703115-94.2025.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, não acolher os aclaratórios, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 25 de março de 2026. Juiz de Direito Danniel Bomfim Araújo da Silva Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos sete de abril de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Banco Santander S.A. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelada: Raimunda Lopes de Souza Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0703115-94.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante: Banco Santander S.A.. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE). Apelada: Raimunda Lopes de Souza. Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC). Assunto: Bancários _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE COM DIVERGÊNCIAS. CÉDULA DE CRÉDITO SEM ASSINATURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, pleiteando, em tutela de urgência, a apresentação do contrato supostamente firmado e a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, buscou o reconhecimento da inexistência do contrato, a extinção do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O réu contestou, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando liberação dos valores na conta bancária vinculada ao CPF da autora. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e a extinção do contrato, determinando ao réu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A parte reclamada interpôs recurso, pretendendo a improcedência integral da demanda. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva contratação do empréstimo consignado que originou os descontos questionados; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para manutenção da condenação por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme documentação dos autos, os descontos foram realizados no benefício previdenciário da autora entre maio de 2024 e abril de 2025, totalizando R$ 1.131,36. A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, embora incumbida do ônus probatório, em razão da inversão deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário juntada pela parte recorrente não apresenta assinatura da autora e contém informações divergentes acerca de endereço, profissão e renda, evidenciando ausência de validade documental para comprovar negócio jurídico. O comprovante de transferência apresentado contém dados bancários que não correspondem à titularidade da autora, o que afasta presunção de recebimento de valores pela consumidora. Diante da inexistência de prova da contratação, é cabível a declaração de inexistência do débito, com a consequente extinção do contrato e restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida consignada em benefício previdenciário, sem autorização, configura dano moral in re ipsa, pois gera constrangimento e afeta verba alimentar, situação agravada pela condição de hipervulnerabilidade da autora. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional à extensão do dano e aos parâmetros jurisprudenciais. Assim, não prospera a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a não apresentação de contrarrazões. Tese de julgamento: a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando a documentação apresentada é apócrifa ou contém informações divergentes, autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Acórdão - Recurso Inominado Cível 0703115-94.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0703115-94.2025.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 17 de dezembro de 2025. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos sete de abril de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Banco Santander S.A. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelada: Raimunda Lopes de Souza Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0703115-94.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante: Banco Santander S.A.. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE). Apelada: Raimunda Lopes de Souza. Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC). Assunto: Bancários _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE COM DIVERGÊNCIAS. CÉDULA DE CRÉDITO SEM ASSINATURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, pleiteando, em tutela de urgência, a apresentação do contrato supostamente firmado e a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, buscou o reconhecimento da inexistência do contrato, a extinção do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O réu contestou, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando liberação dos valores na conta bancária vinculada ao CPF da autora. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e a extinção do contrato, determinando ao réu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A parte reclamada interpôs recurso, pretendendo a improcedência integral da demanda. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva contratação do empréstimo consignado que originou os descontos questionados; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para manutenção da condenação por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme documentação dos autos, os descontos foram realizados no benefício previdenciário da autora entre maio de 2024 e abril de 2025, totalizando R$ 1.131,36. A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, embora incumbida do ônus probatório, em razão da inversão deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário juntada pela parte recorrente não apresenta assinatura da autora e contém informações divergentes acerca de endereço, profissão e renda, evidenciando ausência de validade documental para comprovar negócio jurídico. O comprovante de transferência apresentado contém dados bancários que não correspondem à titularidade da autora, o que afasta presunção de recebimento de valores pela consumidora. Diante da inexistência de prova da contratação, é cabível a declaração de inexistência do débito, com a consequente extinção do contrato e restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida consignada em benefício previdenciário, sem autorização, configura dano moral in re ipsa, pois gera constrangimento e afeta verba alimentar, situação agravada pela condição de hipervulnerabilidade da autora. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional à extensão do dano e aos parâmetros jurisprudenciais. Assim, não prospera a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a não apresentação de contrarrazões. Tese de julgamento: a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando a documentação apresentada é apócrifa ou contém informações divergentes, autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Acórdão - Recurso Inominado Cível 0703115-94.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0703115-94.2025.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 17 de dezembro de 2025. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos sete de abril de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
08/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Banco Santander S.A. - Apelada: Raimunda Lopes de Souza - Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC)PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª TURMA RECURSAL A REALIZAR-SE EM 25 DE MARÇO DE 2026 (QUARTA-FEIRA), NA SALA DAS SESSÕES DAS TURMAS RECURSAIS, COM INÍCIO ÀS 15:00 HORAS. Próximos Julgados - 0703115-94.2025.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Relator Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva -
16/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Apelante: Banco Santander S.A. - Apelada: Raimunda Lopes de Souza - DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para que o embargado se manifeste acerca dos pontos trazidos pelo embargante (art. 1.023, § 2º, do, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 2 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator - Magistrado(a) Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC) Nº 0703115-94.2025.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco -
06/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Apelante: Banco Santander S.A. - Apelada: Raimunda Lopes de Souza - DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, abra-se prazo de 5 (cinco) dias para que o embargado se manifeste acerca dos pontos trazidos pelo embargante (art. 1.023, § 2º, do, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Rio Branco-Acre, 15 de janeiro de 2026. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator - Magistrado(a) Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva - Advs: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC) Nº 0703115-94.2025.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco -
28/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Banco Santander S.A. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelada: Raimunda Lopes de Souza Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0703115-94.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante: Banco Santander S.A.. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE). Apelada: Raimunda Lopes de Souza. Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC). Assunto: Bancários _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE COM DIVERGÊNCIAS. CÉDULA DE CRÉDITO SEM ASSINATURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, pleiteando, em tutela de urgência, a apresentação do contrato supostamente firmado e a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, buscou o reconhecimento da inexistência do contrato, a extinção do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O réu contestou, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando liberação dos valores na conta bancária vinculada ao CPF da autora. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e a extinção do contrato, determinando ao réu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A parte reclamada interpôs recurso, pretendendo a improcedência integral da demanda. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva contratação do empréstimo consignado que originou os descontos questionados; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para manutenção da condenação por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme documentação dos autos, os descontos foram realizados no benefício previdenciário da autora entre maio de 2024 e abril de 2025, totalizando R$ 1.131,36. A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, embora incumbida do ônus probatório, em razão da inversão deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário juntada pela parte recorrente não apresenta assinatura da autora e contém informações divergentes acerca de endereço, profissão e renda, evidenciando ausência de validade documental para comprovar negócio jurídico. O comprovante de transferência apresentado contém dados bancários que não correspondem à titularidade da autora, o que afasta presunção de recebimento de valores pela consumidora. Diante da inexistência de prova da contratação, é cabível a declaração de inexistência do débito, com a consequente extinção do contrato e restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida consignada em benefício previdenciário, sem autorização, configura dano moral in re ipsa, pois gera constrangimento e afeta verba alimentar, situação agravada pela condição de hipervulnerabilidade da autora. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional à extensão do dano e aos parâmetros jurisprudenciais. Assim, não prospera a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a não apresentação de contrarrazões. Tese de julgamento: a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando a documentação apresentada é apócrifa ou contém informações divergentes, autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Acórdão - Recurso Inominado Cível 0703115-94.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0703115-94.2025.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 17 de dezembro de 2025. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos nove de janeiro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
12/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Apelante: Banco Santander S.A. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Apelada: Raimunda Lopes de Souza Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe: Recurso Inominado Cível n. 0703115-94.2025.8.01.0070 Foro de Origem: Juizados Especiais Órgão: 1ª Turma Recursal Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Apelante: Banco Santander S.A.. Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE). Apelada: Raimunda Lopes de Souza. Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC). Assunto: Bancários _______________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE COM DIVERGÊNCIAS. CÉDULA DE CRÉDITO SEM ASSINATURA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A autora ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, pleiteando, em tutela de urgência, a apresentação do contrato supostamente firmado e a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, buscou o reconhecimento da inexistência do contrato, a extinção do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. O réu contestou, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e incompetência dos Juizados Especiais. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando liberação dos valores na conta bancária vinculada ao CPF da autora. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e a extinção do contrato, determinando ao réu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A parte reclamada interpôs recurso, pretendendo a improcedência integral da demanda. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva contratação do empréstimo consignado que originou os descontos questionados; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para manutenção da condenação por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme documentação dos autos, os descontos foram realizados no benefício previdenciário da autora entre maio de 2024 e abril de 2025, totalizando R$ 1.131,36. A instituição financeira não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação, embora incumbida do ônus probatório, em razão da inversão deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário juntada pela parte recorrente não apresenta assinatura da autora e contém informações divergentes acerca de endereço, profissão e renda, evidenciando ausência de validade documental para comprovar negócio jurídico. O comprovante de transferência apresentado contém dados bancários que não correspondem à titularidade da autora, o que afasta presunção de recebimento de valores pela consumidora. Diante da inexistência de prova da contratação, é cabível a declaração de inexistência do débito, com a consequente extinção do contrato e restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida consignada em benefício previdenciário, sem autorização, configura dano moral in re ipsa, pois gera constrangimento e afeta verba alimentar, situação agravada pela condição de hipervulnerabilidade da autora. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se proporcional à extensão do dano e aos parâmetros jurisprudenciais. Assim, não prospera a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a não apresentação de contrarrazões. Tese de julgamento: a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando a documentação apresentada é apócrifa ou contém informações divergentes, autoriza a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Acórdão - Recurso Inominado Cível 0703115-94.2025.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0703115-94.2025.8.01.0070, ACORDAM os senhores Membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto apresentado e que integra o presente aresto. Votação unânime. Rio Branco-Acre, 17 de dezembro de 2025. Juiz de Direito Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva Relator Secretaria da 1ª Turma Recursal aos nove de janeiro de dois mil, vinte e seis. Emily Morais Costa, Secretária.
12/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Apelante: Banco Santander S.A. - Apelada: Raimunda Lopes de Souza - Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Advogada: Dayana Karoline de Lima (OAB: 5044/AC)PAUTADO EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª TURMA RECURSAL A REALIZAR-SE EM 17 DE DEZEMBRO DE 2025 (QUARTA-FEIRA), NA SALA DAS SESSÕES DAS TURMAS RECURSAIS, COM INÍCIO ÀS 15:00 HORAS. Próximos Julgados - 0703115-94.2025.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Relator Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva -
09/12/2025, 00:00Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
28/11/2025, 08:22Documentos
Interlocutória
•27/11/2025, 23:01
CARIMBO
•16/10/2025, 12:24
Despacho
•08/08/2025, 08:24
CARIMBO
•15/07/2025, 08:43
Ata de Audiência (Outras)
•27/06/2025, 13:27
Ato Ordinatório
•16/05/2025, 07:14
Interlocutória
•15/05/2025, 15:59
Despacho
•08/05/2025, 14:08