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0014328-84.2007.8.01.0001
Execucao FiscalICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2014
Valor da Causa
R$ 40.312,15
Orgao julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Rio Branco
Partes do Processo
ESTADO DO ACRE
CNPJ 04.***.***.0001-40
WALDIRENE DIAS SANTOS FUNES
CNPJ 07.***.***.0001-15
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
STAR MOTOS LTDA
CNPJ 01.***.***.0001-23
BANCO ITAULEASING S/A
Advogados / Representantes
LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA
OAB/AC 2813•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Expedição de Certidão.
14/02/2026, 00:43Publicado ato_publicado em 04/02/2026.
04/02/2026, 05:10Publicacao/Comunicacao Intimação executada: Waldirene Dias Santos Funes, CPF 326.317.152-68. Para tanto, o valor atualizado dos débitos consta à p. 185. Em seguida, determino: a) a indisponibilidade de valores via Sisbajud. b) em caso de eventual indisponibilidade excessiva, determino que o cartório providencie, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento da indisponibilidade por meio do sistema SisbaJud. A instituição financeira deverá cumprir a ordem de cancelamento também no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme disposto no art. 854, § 1º, do CPC. c) em havendo pesquisa positiva, o executado deverá ser intimado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) se houver manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos. e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo. f) em caso de eventual indisponibilidade irrisória, determino desde já sua liberação. Intimação - ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0014328-84.2007.8.01.0001 (001.07.014328-6) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDORA: B1Waldirene Dias Santos FunesB0 - Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud, em face da Defiro ainda, a inscrição da executada no cadastro de inadimplentes do SerasaJud, em atenção à Recomendação COGER n.º 3/2018. Por fim, caso a pesquisa reste infrutífera, permaneçam os autos em arquivo provisório até o atingir o marco prescricional de 05 (cinco) anos, em 25.06.2026 (p. 174). Transcorrido o prazo, intime-se o credor para que se manifeste acerca da prescrição.
04/02/2026, 00:00Expedida/Certificada
03/02/2026, 12:24Expedição de Certidão.
03/02/2026, 10:21Recebidos os autos
24/01/2026, 15:28Bloqueio/penhora on line
24/01/2026, 15:28Conclusos para despacho
28/10/2025, 08:42Juntada de Petição de Petição inicial
28/10/2025, 03:32Arquivado Provisoramente
22/09/2025, 09:05Expedição de Certidão.
22/09/2025, 09:04Expedição de Certidão.
19/09/2025, 00:37Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
09/09/2025, 09:10Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: LUIS RAFAEL MARQUES DE LIMA (OAB 2813/AC) - Processo 0014328-84.2007.8.01.0001 (001.07.014328-6) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - CREDOR: B1Estado do AcreB0 - DEVEDORA: B1Waldirene Dias Santos FunesB0 - Analisando os autos, observo a necessidade de organizar os marcos prescricionais desta execução à luz dos Temas Repetitivos 566 e 567 do STJ. Conforme Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, § 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. No caso em questão, o que ocorreu foi a não localização bens. Estes autos foram suspensos em 25.06.2020, data em que o credor tomou ciência acerca da referida suspensão na forma do art. 40, §1º, da LEF, conforme decisão de p. 139. Nos termos do Tema 567, após o prazo de um ano de suspensão, iniciará automaticamente, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, independente de pronunciamento judicial neste sentido. Assim, o prazo de um ano transcorreu em 25.06.2021, data em que iniciou automaticamente o referido prazo prescricional, onde em 25.06.2026 completará 05 (cinco) anos. Por fim, permaneçam os autos em arquivo provisório, até atingir o marco prescricional de 05 (cinco) anos. Transcorrido o prazo, intime-se o credor para se manifestar acerca da prescrição.
09/09/2025, 00:00Expedida/Certificada
08/09/2025, 12:36Documentos
Interlocutória
•24/01/2026, 15:28
Interlocutória
•14/08/2025, 09:51
Despacho
•29/01/2021, 15:08
Ato Ordinatório
•13/11/2020, 11:18
Despacho
•03/11/2020, 08:55
Ato Ordinatório
•28/05/2020, 21:34
Interlocutória
•04/08/2017, 09:21
Interlocutória
•22/05/2017, 08:35
Interlocutória
•26/10/2015, 10:56
Despacho
•07/05/2015, 09:06
Despacho
•28/07/2014, 11:31
Despacho
•04/04/2013, 11:21
Ato Ordinatório
•12/12/2012, 12:28
Ata de Audiência (Outras)
•09/11/2012, 10:56
Despacho
•17/10/2012, 17:35