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0715474-89.2025.8.01.0001

Procedimento Comum CívelCapitalização / AnatocismoJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 46.604,51
Orgao julgador
5ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
ELZA DE HOLANDA PANTOJA (MEEIRA)
CPF 197.***.***-72
Autor
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB/AC 6824Representa: ATIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTORA: Elza de Holanda Pantoja (meeira) - RÉU: Banco Bradesco S/A - Intimação - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 6824/AC) - Processo 0715474-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Considerando a ausência de citação da parte ré BANCO BRADESCO S/A., deixo de condenar a parte autora ELZA DE HOLANDA PANTOJA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve angularização da relação processual nem atuação processual apta a ensejar verba honorária em favor da parte adversa, permanecendo, todavia, a responsabilidade da autora pelas custas processuais, observada eventual suspensão de exigibilidade, se houver gratuidade validamente deferida em momento processual próprio. A propósito, a verba honorária sucumbencial, em regra, é disciplinada pelo art. 85 do CPC, mas sua fixação pressupõe sucumbência em contexto de efetiva participação da parte contrária. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas de estilo, com o cancelamento da distribuição, se for o caso, na forma determinada. P.R.I.

12/05/2026, 00:00

Expedida/Certificada

11/05/2026, 14:09

Indeferida a petição inicial

08/05/2026, 19:09

Conclusos para julgamento

20/04/2026, 12:00

Publicado ato_publicado em 24/02/2026.

24/02/2026, 09:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTORA: B1Elza de Holanda Pantoja (meeira)B0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - DESPACHO Considerando a justificativa apresentada pela parte autora e que já teve a seu favor 15 (quinze) dias úteis, Intimação - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 6824/AC) - Processo 0715474-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado às págs. 99/102 pela parte autora, concedo o prazo adicional de mais 30 (trinta) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Aguarde-se o prazo e após voltem-me conclusos para apreciação ou sentença. Rio Branco - AC, 12 de fevereiro de 2026.

24/02/2026, 00:00

Expedida/Certificada

23/02/2026, 10:01

Mero expediente

12/02/2026, 15:59

Conclusos para decisão

19/12/2025, 13:43

Juntada de Petição de Petição (outras)

17/12/2025, 16:01

Publicado ato_publicado em 26/11/2025.

26/11/2025, 05:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTORA: B1Elza de Holanda Pantoja (meeira)B0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Decisão Intimação - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 6824/AC) - Processo 0715474-89.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Indefiro o pedido de diligência, uma vez que incumbe à causídica manter contato com sua cliente e essa relação anterior à formação das partes do processo (juiz, autor e réu) é mantida de modo inclusive que gera a presunção de que se abandonada a relação houve o desinteresse da parte contratante. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO À AUTORA. AUTORA INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO (ARTIGO 99, § 7º C/C ARTIGO 1.007, AMBOS DO CPC ). ORDEM NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURADORAPERDEUOCONTATOCOM A APELANTE E NÃO CONSEGUE LOCALIZÁ-LA. PEDIDO DE BUSCA NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. É ÔNUS DA PARTE MANTERCONTATOCOM SEU PROCURADOR E VICE-VERSA. SE OCONTATOFOI PERDIDO, A PRESUNÇÃO É A DE QUE A PARTEPERDEUO INTERESSE PELA CAUSA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC ). RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJ-PR, Apelação: APL 48434920138160028 Colombo 0004843-49.2013.8.16.0028, Publicado em26/03/2021). O princípio da cooperação visa a colaboração entre as partes processuais para alcançar o tempo razoável de duração do processo e não intervir na relação contratual entre cliente e advogado. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que diligencie a causídica e promova os atos processuais, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

26/11/2025, 00:00

Expedida/Certificada

25/11/2025, 10:26

Indeferimento

14/11/2025, 11:12

Conclusos para decisão

31/10/2025, 13:23
Documentos
CARIMBO
08/05/2026, 19:09
Despacho
12/02/2026, 15:59
Interlocutória
14/11/2025, 11:12
Interlocutória
23/09/2025, 19:48