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0701606-08.2025.8.01.0013
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 12.347,62
Orgao julgador
Vara Cível de Feijó
Partes do Processo
FRANCISCO DA SILVA DE ARAUJO
CPF 873.***.***-63
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI
OAB/AM 14468•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
16/01/2026, 12:10Arquivado Definitivamente
16/01/2026, 12:10Publicado ato_publicado em 31/12/2025.
31/12/2025, 05:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Intimação - ADV: SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI (OAB 14468/AM) - Processo 0701606-08.2025.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Francisco da Silva de AraujoB0 - RECLAMADO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Sentença Inicialmente, considerando que a prática de ajuizamento reiterado de ações idênticas contra o Banco Bradesco S.A. vem sendo constatada de forma paulatina nesta unidade jurisdicional, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas nestes autos, a fim de que o presente processo passe a observar o mesmo direcionamento adotado nas demais demandas de idêntica natureza. Trata-se de ação ajuizada por Francisco da Silva de Araujo em face do Banco Bradesco S.A., na qual alega a ocorrência de descontos bancários indevidos, postulando a restituição dos valores e eventual indenização. Constata-se, entretanto, que o autor vem promovendo o ajuizamento sucessivo de diversas ações idênticas contra o mesmo réu, todas com idêntica causa de pedir e pedidos substancialmente coincidentes, variando apenas quanto às rubricas bancárias questionadas. Tal prática configura fracionamento indevido da pretensão e caracteriza abuso do direito de demandar, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 187 do Código Civil), por representar utilização inadequada e repetitiva da via judicial, em prejuízo à boa-fé processual e à eficiência da prestação jurisdicional. Diante disso, e considerando que no processo em trâmite perante a Vara Cível desta Comarca já foi oportunizado ao patrono do autor o aditamento da petição inicial para abarcar todas as pretensões idênticas formuladas em outras demandas, não se justifica o prosseguimento deste feito, que reproduz objeto e fundamento já contemplados naquela ação principal. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 187 do Código Civil e 330, inciso III, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. ADVIRTO o patrono da parte autora de que a reiteração de novas ações fracionadas, fundadas na mesma causa de pedir e contra o mesmo réu, ensejará o indeferimento liminar da inicial e eventual comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de conduta processual abusiva. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. P. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito
31/12/2025, 00:00Expedida/Certificada
30/12/2025, 10:46Indeferida a petição inicial
22/10/2025, 10:57Publicado ato_publicado em 26/09/2025.
26/09/2025, 01:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Intimação - ADV: SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI (OAB 14468/AM) - Processo 0701606-08.2025.8.01.0013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RECLAMANTE: B1Francisco da Silva de AraujoB0 - Despacho (Referente aos processos nº 0701612-15.2025, 0701608-75.2025, 0701607-90.2025 e 0701606-08.2025) Trata-se de ação ajuizada por Francisco da Silva de Araújo em face do Banco Bradesco S.A., na qual alega a ocorrência de descontos bancários indevidos, postulando a restituição dos valores e eventual indenização. Constata-se que o mesmo patrono ajuizou, no mesmo dia, diversas demandas semelhantes, todas contra a instituição financeira ré, em nome deste autor e de outros, sendo possível identificar a repetição de fundamentos e a similitude fática e jurídica entre os feitos. O item 6 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ dispõe que a propositura de múltiplas ações, com idêntico objeto ou causa de pedir, pode configurar indício de litigância predatória ou conduta processual abusiva, impondo ao magistrado o dever de adotar providências de gestão processual adequadas. O Anexo B, por sua vez, recomenda que sejam evitados o fracionamento artificial de demandas e a duplicação de litígios, admitindo, ainda, a comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil quando houver sinais de captação irregular de clientela ou litigância abusiva. No presente caso, a multiplicidade de demandas ajuizadas pelo mesmo advogado, em desfavor da mesma instituição financeira, no mesmo dia, e com identidade substancial de alegações, recomenda a adoção de providências cautelares. Diante do exposto, determino: a) INTIME-SE o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa acerca do ajuizamento individualizado desta ação, indicando os elementos fáticos ou jurídicos que a diferenciem das demais demandas semelhantes propostas contra a mesma instituição financeira; b) INTIME-SE a instituição financeira ré para ciência da presente decisão, facultando-lhe manifestação no mesmo prazo. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise da eventual reunião dos feitos e da necessidade de comunicação à OAB/AM, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. Cumpra-se. Feijó-AC, 04 de setembro de 2025. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00Expedida/Certificada
25/09/2025, 11:06Juntada de Petição de Petição (outras)
24/09/2025, 21:31Recebidos os autos
10/09/2025, 12:45Mero expediente
10/09/2025, 12:45Conclusos para despacho
25/08/2025, 12:52Expedição de Certidão.
25/08/2025, 12:51Distribuído por sorteio
25/08/2025, 12:20Documentos
CARIMBO
•22/10/2025, 10:57
Despacho
•10/09/2025, 12:45