Voltar para busca
0715551-98.2025.8.01.0001
Procedimento Comum CívelClassificação e/ou PreteriçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 21.252,00
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
MACKMYLIA FERREIRA DA COSTA
CPF 638.***.***-04
MUNICIPIO DE PORTO ACRE
CNPJ 84.***.***.0001-30
Advogados / Representantes
FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS
OAB/AC 6040•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/10/2025, 10:38Publicado ato_publicado em 01/10/2025.
01/10/2025, 05:10Publicacao/Comunicacao Intimação AUTORA: B1Mackmylia Ferreira da CostaB0 - RÉU: B1Município de Porto AcreB0 - Mackmylia Ferreira da Costa ajuizou Ação ordinária com pedido de tutela de urgência em face de Município de Porto Acre, conforme se extrai da petição inicial de pp. 1/18. Os autos foram distribuídos à esta Unidade de forma equivocada, pois a ação em debate foi proposta em desfavor do Município de Porto Acre, refoge à competência deste Juízo, sendo atribuição de uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, conforme as normas de organização judiciária e a jurisprudência consolidada. O art. 5º, III da Resolução 325/2024-TPA do Tribunal de Justiça dispõe: Art. 5º Compete ao Juízo especializado em Fazenda Pública processar e julgar: I - as causas em que o Estado, o Município vinculado à respectiva Comarca, entidade autárquica ou empresa pública estadual ou municipal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; II - os mandados de segurança, habeas data e mandado de injunção, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça; III - as causas relacionadas a acidente de trabalho de que trata o inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil. (grifei). Reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, a medida processual cabível seria, em tese, o declínio de competência e a consequente remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, com o advento da Portaria Conjunta nº 207/2025, que implementou o sistema de processo eletrônico EPROC na 1ª e na 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco a partir de 5 de agosto de 2025, restou incompatível a redistribuição de feitos oriundos do sistema SAJ, no qual este processo tramita. Pelo exposto, deverá a parte interessada proceder o peticionamento e distribuição do processo, junto ao sistema EPROC, com endereçamento a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Ressalto que não se trata de mera redistribuição, porquanto seja necessário que o advogado faça prévio cadastro no sistema, o que não é possível ser feito pela unidade, e antecede a própria distribuição. Proceda-se o cancelamento da distribuição destes autos, independente de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Intimação - ADV: FRANCISCO ANDRÉ SANTIAGO DOS SANTOS (OAB 6040/AC) - Processo 0715551-98.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição -
01/10/2025, 00:00Expedida/Certificada
30/09/2025, 11:01Indeferida a petição inicial
30/09/2025, 10:35Conclusos para despacho
30/09/2025, 07:30Distribuído por sorteio
24/09/2025, 14:00Documentos
CARIMBO
•30/09/2025, 10:35