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0701952-56.2025.8.01.0013

Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.308,20
Orgao julgador
Vara Cível de Feijó
Partes do Processo
CLAUDIO BARBOSA KAXINAWA
CPF 707.***.***-91
Autor
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI
OAB/AM 14468Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

18/03/2026, 08:16

Expedição de Certidão.

18/03/2026, 08:15

Publicado ato_publicado em 20/02/2026.

20/02/2026, 05:10

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: B1Claudio Barbosa KaxinawaB0 - Intimação - ADV: SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI (OAB 14468/AM) - Processo 0701952-56.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ante os documentos apresentados na fl. 13. Sem custas, ante a gratuidade deferida. Sem honorários, eis que não angularizada a relação processual, a manifestação do réu às fls. 46 limitou-se à habilitação nos autos, sem apresentação de defesa de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

20/02/2026, 00:00

Expedida/Certificada

19/02/2026, 08:24

Indeferida a petição inicial

11/02/2026, 17:28

Juntada de Petição de Petição (outras)

21/01/2026, 15:32

Conclusos para julgamento

20/01/2026, 11:54

Expedição de Certidão.

20/01/2026, 11:53

Publicado ato_publicado em 23/10/2025.

23/10/2025, 01:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: B1Claudio Barbosa KaxinawaB0 - Decisão Chamo o feito à ordem, tendo em vista que a prática de ajuizamento reiterado de ações idênticas contra o Banco Bradesco S.A. vem sendo constatada de forma progressiva nesta unidade jurisdicional. Para assegurar tratamento uniforme aos casos semelhantes, torno sem efeito as decisões anteriormente proferidas nos autos, a fim de que o presente processo siga o mesmo direcionamento adotado nas demais demandas de idênticanatureza. Conforme já consignado, o conjunto de demandas ajuizadas pelo mesmo patrono, em nome do mesmo autor e em face da mesma instituição financeira, revela clara repetição de causas com estrutura fática e jurídica idêntica, variando apenas a denominação dos encargos ou rubricas bancárias questionadas. Embora o autor alegue que cada ação teria objeto autônomo, por tratar de descontos de origens diversas, o exame do conteúdo das petições iniciais demonstra que a causa de pedir remota e o pedido mediato são essencialmente os mesmos a saber, o reconhecimento da inexistência de relação contratual e a consequente restituição dos valores supostamente indevidos. Tal prática configura fracionamento indevido da pretensão, em afronta à boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC) e ao art. 187 do Código Civil, o qual dispõe que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O ajuizamento sucessivo de ações idênticas contra o mesmo réu, com mesma causa de pedir e pedidos equivalentes, caracteriza abuso do direito de demandar, conduta rechaçada pela jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece tratar-se de demandismo ou demanda predatória (AgInt no AREsp nº 2.105.143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/08/2022). Todavia, antes de se proceder ao indeferimento da inicial, mostra-se oportuno conceder à parte autora a possibilidade de adequar sua conduta processual, reunindo em uma única ação todos os pedidos relacionados à mesma relação jurídica subjacente. Intimação - ADV: SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI (OAB 14468/AM) - Processo 0701952-56.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ante o exposto, INTIME-SE o patrono da parte autora para que, querendo, adite a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo à reunião, nesta demanda, de todos os pedidos e fatos constantes das demais ações idênticas já ajuizadas em face do Banco Bradesco S.A., de modo a concentrar em um único processo a totalidade das pretensões deduzidas em desfavor da instituição ré. ADVIRTO o patrono da parte autora de que, a partir da intimação da presente decisão, não serão mais admitidas novas ações ajuizadas de forma fracionada, com idêntica causa de pedir e em face do mesmo réu, as quais serão extintas de plano, com fundamento nos arts. 330, inciso III, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e no art. 187 do Código Civil, por configurarem abuso do direito de ação. A conduta reiterada de fracionamento indevido poderá, ainda, ensejar a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, caso se verifique a utilização sistemática do Poder Judiciário para fins alheios à tutela de direito legítimo, em afronta ao exercício ético da advocacia. Decorrido o prazo sem o aditamento, ou não sendo observado o determinado, voltem conclusos para análise do indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito

23/10/2025, 00:00

Expedida/Certificada

22/10/2025, 11:11

Emenda à Inicial

22/10/2025, 10:44

Publicado ato_publicado em 17/10/2025.

17/10/2025, 01:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: B1Claudio Barbosa KaxinawaB0 - Decisão (Referente aos processos nº 0701952-56.2025.8.01.0013 e 0701953-41.2025.8.01.0013). Intimação - ADV: SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI (OAB 14468/AM) - Processo 0701952-56.2025.8.01.0013 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Trata-se de ação ajuizada por Claudio Barbosa Kaxinawa em face do Banco Bradesco S.A., na qual alega a ocorrência de descontos bancários indevidos, postulando a restituição dos valores e eventual indenização. Constata-se que o patrono em questão tem promovido o ajuizamento de múltiplas ações de idêntica natureza em face da instituição financeira demandada, tanto em nome da presente parte autora quanto de outros, notando-se a reiterada utilização dos mesmos fundamentos e a evidente similitude fática e jurídica entre os processos. O item 6 do Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ dispõe que a propositura de múltiplas ações, com idêntico objeto ou causa de pedir, pode configurar indício de litigância predatória ou conduta processual abusiva, impondo ao magistrado o dever de adotar providências de gestão processual adequadas. O Anexo B, por sua vez, recomenda que sejam evitados o fracionamento artificial de demandas e a duplicação de litígios, admitindo, ainda, a comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil quando houver sinais de captação irregular de clientela ou litigância abusiva. Diante do exposto, determino: a) INTIME-SE o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente justificativa acerca do ajuizamento individualizado desta ação, indicando os elementos fáticos ou jurídicos que a diferenciem das demais demandas semelhantes propostas contra a mesma instituição financeira; b) INTIME-SE a instituição financeira ré para ciência da presente decisão, facultando-lhe manifestação no mesmo prazo. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise da eventual reunião dos feitos e da necessidade de comunicação à OAB/AM, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024. Cumpra-se. Intimem-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito

17/10/2025, 00:00
Documentos
CARIMBO
11/02/2026, 17:28
Interlocutória
22/10/2025, 10:44
Interlocutória
14/10/2025, 11:09