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5002778-40.2026.8.01.0001
Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 40.124,12
Orgao julgador
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO ACRE LTDA
CNPJ 01.***.***.0001-16
MANOEL FRANCISCO TEIXEIRA DE SOUZA
CPF 632.***.***-49
Advogados / Representantes
JACKSON WILLIAM DE LIMA
OAB/PR 60295•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 22
14/05/2026, 02:31Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 22
13/05/2026, 02:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</div> <div><p>5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p></div> <div></div> </header> <section><b>Autos 5002778-40.2026.8.01.0001</b></section> <section> <p align="center">ATO ORDINATÓRIO</p> </section> <section> <p>Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, <u><strong>sob pena de extinção sem resolução do mérito</strong></u>, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 12:23Ato ordinatório praticado
12/05/2026, 12:23Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
03/05/2026, 15:32Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
23/03/2026, 09:18Expedição de mandado - RBRCEMAN
23/03/2026, 09:18Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
14/03/2026, 01:01Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
10/03/2026, 01:01Publicado no DJEN - no dia 06/03/2026 - Refer. ao Evento: 13
06/03/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 13
05/03/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: Cooperativa de Credito de Livre Admissao do Estado do Acre LtdaAdvogado(a):Jackson William de Lima (OAB: Pr060295)Executado:Manoel Francisco Teixeira de Souza</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p><span>Inicialmente, no que tange ao pedido de arresto liminar dos ativos financeiros da parte executada, <strong>indefiro</strong> por ausência de demonstração concreta do <em>periculum in mora</em>. A exequente fundamenta seu pedido em alegações genéricas, afirmando que as executadas "poderão ficar insolventes" e que "certamente irão providenciar a transferência de seu patrimônio a terceiros", sem apresentar qualquer elemento objetivo que demonstre efetivo risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decretação de medidas constritivas em caráter liminar, especialmente quando realizadas <em>inaudita altera pars,</em> exige fundamentação robusta e demonstração inequívoca do risco de ineficácia da execução, sob pena de vulneração do devido processo legal, do contraditório e da proporcionalidade, princípios consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.</span></p> <p><span>Isso posto, passo a determinar:</span></p> <p><span>1) <u><strong>Cite-se</strong></u> a parte executada para pagar a dívida,<u> <strong>no prazo de 03 (três) dias</strong></u>, contados da citação (CPC, art. 829, caput);</span></p> <p><span>2) Ficam fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827 do CPC), <strong>os quais serão <u>reduzidos pela metade</u> para o caso de pagamento integral da dívida no prazo estabelecido no item 1 (CPC, art. 827 e §1º)</strong>, ficando a executada também <strong><u>dispensado do pagamento das custas</u> </strong>de que trata o art. 9º, §9º, II, 'b', da Lei Est. n.º 1.422/2001, alterado pela lei 3.517/2019;</span></p> <p><span>3) Em não havendo pagamento no prazo de que trata o item '1', proceda-se a penhora e avaliação de bens, devendo a primeira incidir, preferencialmente, naqueles indicados pela parte exequente na inicial, intimando-se, pessoalmente, a parte devedora ou o advogado (se constituído), da realização dos supramencionados atos processuais (CPC, art. 829, §§ 1º, 2º e art. 841 §§ 1º ao 4º);</span></p> <p><span>4) Não tendo sido localizado a parte devedora ou, se encontrada, não tenha efetuado o pagamento, e não havendo indicação ou localização de bens passíveis de penhora/arresto, ficam, desde já, autorizados, <strong>se requerido</strong>, a requisição de informações quanto ao endereço e/o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos sistemas <strong>SISBAJUD, RENAJUD e SIEL</strong>, devendo a parte exequente fornecer os dados necessários às referidas pesquisas. Fica autorizado, ainda,<strong> também se requerido</strong>, a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3.º, do CPC, devendo a Secretaria expedir o necessário;</span></p> <p><span>5) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5002778-40.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC);</span></p> <p><span>6) Havendo manifestação, voltem-me os autos para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, Banco do Brasil S.A, em conta judicial remunerada; </span></p> <p><span>7) Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, <u><strong>no prazo de 05 (cinco) dias</strong></u>, <strong>dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados,</strong> pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) <strong>ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC).</strong></span></p> <p><span>8) <strong>Fica a Secretaria autorizada</strong>, <u>acaso requerido</u>, <strong>expedir certidão</strong>, nos termos do art. 828 do CPC, para a parte exequente averbar a propositura da presente execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos registros de imóveis e/ou de veículos (art. 799, IX, do CPC), devendo a parte exequente cumprir o disposto no art. 828, §1º e § 2º, do CPC, ficando, desde já, advertido, das disposições do § 5º do referido dispositivo.</span></p> <p><span>9) Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, <strong>fica determinada a suspensão do processo</strong> (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, salvo se, nesse interregno, a parte exequente localizar a parte devedora ou indicar bens penhoráveis.</span></p> <p><span>10) Tomadas todas as providências anteriores, e decorrido o prazo da suspensão, <strong>o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC)</strong>, ficando facultado à parte exequente requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2026, 09:57Decisão interlocutória de Mérito
04/03/2026, 09:57Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•12/05/2026, 12:23
DESPACHO/DECISÃO
•04/03/2026, 09:57
DESPACHO/DECISÃO
•09/02/2026, 09:14