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5002776-70.2026.8.01.0001

Procedimento Comum CívelCrédito Direto ao Consumidor - CDCBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Partes do Processo
MARIA DUCINEA MELO DE OLIVEIRA
CPF 581.***.***-15
Autor
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Reu
Advogados / Representantes
LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA
OAB/AC 3241Representa: ATIVO
Movimentacoes

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência Tácita

10/05/2026, 23:59

Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 15

05/05/2026, 02:30

Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 15

04/05/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Maria Ducinea Melo de OliveiraAdvogado(a):Luena Paula Castro de Souza (OAB: Ac003241)R&eacute;u:Banco Pan S.a.</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DECIS&Atilde;O</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o de contratos cumulada com indeniza&ccedil;&atilde;o, com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, proposta por <span>MARIA DUCINEA MELO DE OLIVEIRA</span> em face de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora sustenta a exist&ecirc;ncia de abusividades decorrentes de contrata&ccedil;&atilde;o de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, alegando descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio e aus&ecirc;ncia de transpar&ecirc;ncia na evolu&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida.</p> <p>A parte autora requereu, inicialmente, a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a. Todavia, ap&oacute;s intima&ccedil;&atilde;o para emendar a peti&ccedil;&atilde;o inicial, procedeu ao recolhimento das custas iniciais, conforme comprovante juntado aos autos.</p> <p>Nesse contexto, o pagamento volunt&aacute;rio das custas processuais evidencia a supera&ccedil;&atilde;o f&aacute;tica do pedido de gratuidade, porquanto a pr&oacute;pria parte demonstrou possuir condi&ccedil;&otilde;es de arcar, ao menos naquele momento, com o encargo financeiro inicial do processo. Assim, resta prejudicado o exame do pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, por perda superveniente do objeto.</p> <p>No que concerne ao pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, a sua concess&atilde;o exige a presen&ccedil;a concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo, nos termos do art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Embora as alega&ccedil;&otilde;es iniciais apontem poss&iacute;vel controv&eacute;rsia acerca da natureza da contrata&ccedil;&atilde;o (cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado versus empr&eacute;stimo consignado), o requisito do perigo de dano n&atilde;o se mostra evidenciado de forma concreta e atual.</p> <p>Isso porque, conforme narrado pela pr&oacute;pria autora, os descontos questionados v&ecirc;m sendo realizados desde o ano de 2019, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 2026, ap&oacute;s longo lapso temporal de adimplemento contratual. Tal circunst&acirc;ncia enfraquece a alega&ccedil;&atilde;o de urg&ecirc;ncia, na medida em que revela a aus&ecirc;ncia de risco imediato ou agravamento recente da situa&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica.</p> <p>A tutela de urg&ecirc;ncia n&atilde;o se presta a antecipar, de forma autom&aacute;tica, os efeitos de eventual revis&atilde;o contratual em hip&oacute;teses nas quais a pr&oacute;pria parte tolerou a execu&ccedil;&atilde;o do contrato por per&iacute;odo significativo, sem demonstra&ccedil;&atilde;o de fato novo capaz de justificar a interven&ccedil;&atilde;o judicial imediata.</p> <p>Admitir a concess&atilde;o da medida nesse cen&aacute;rio implicaria esvaziar o requisito do periculum in mora, convertendo a tutela provis&oacute;ria em verdadeira antecipa&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, sem o necess&aacute;rio suporte f&aacute;tico-jur&iacute;dico.</p> <p>Diante disso, sem preju&iacute;zo de rean&aacute;lise ap&oacute;s a forma&ccedil;&atilde;o do contradit&oacute;rio e eventual produ&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, n&atilde;o se verifica, por ora, a urg&ecirc;ncia necess&aacute;ria ao deferimento da medida.</p> <p>Ante o exposto, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>4&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5002776-70.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum C&iacute;vel recebo a peti&ccedil;&atilde;o inicial e indefiro o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, por aus&ecirc;ncia de <em>periculum in mora.</em></p> <p>Declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, ante a perda superveniente do objeto, em raz&atilde;o do recolhimento das custas iniciais.</p> <p>Cite-se a parte r&eacute; para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis. A aus&ecirc;ncia de contesta&ccedil;&atilde;o implicar&aacute; revelia e presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da mat&eacute;ria f&aacute;tica apresentada na peti&ccedil;&atilde;o inicial (art. 344 do CPC).</p> <p>Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual &agrave;s necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a an&aacute;lise da conveni&ecirc;ncia da audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).</p> <p>Intimar.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

04/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/04/2026, 09:16

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/04/2026, 09:16

Determinada a citação

30/04/2026, 09:16

Conclusos para decisão

12/03/2026, 13:26

Publicado no DJEN - no dia 25/02/2026 - Refer. ao Evento: 5

25/02/2026, 02:31

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5

24/02/2026, 09:46

Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5

24/02/2026, 09:46

Juntada - Boleto Pago - Guia de recolhimento nº 8100002104 - MARIA DUCINEA MELO DE OLIVEIRA PAGA (Custas Iniciais)

24/02/2026, 09:30

Juntada - Boleto Gerado - Custas Iniciais: Guia(s) de recolhimento gerada(s): <a target="_blank" href="https://cobranca-api.tjac.jus.br/visualizar-cobranca/a731b908-f437-4d4a-8274-84663e8c1149">8100002104</a> - MARIA DUCINEA MELO DE OLIVEIRA

24/02/2026, 08:55

Disponibilizado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 5

24/02/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Maria Ducinea Melo de OliveiraAdvogado(a):Luena Paula Castro de Souza (OAB: Ac003241)R&eacute;u:Banco Pan S.a.</b></section> <section> <p><strong>DESPACHO/DECIS&Atilde;O</strong></p></section> <section> <p><span>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de revis&atilde;o de contratos c/c convers&atilde;o de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado em empr&eacute;stimo consignado, com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, c/c a&ccedil;&atilde;o de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e materiais com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito proposta por </span><span>MARIA DUCINEA MELO DE OLIVEIRA</span><span> em face do BANCO PAN S/A.</span></p> <p>A autora qualifica-se como pensionista e, ao ajuizar a demanda, pleiteou os benef&iacute;cios da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, sob a alega&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia financeira, instruindo o pedido com declara&ccedil;&atilde;o de pobreza e c&oacute;pia de contracheque. O valor atribu&iacute;do &agrave; causa &eacute; de R$ 10.000,00 (dez mil reais).</p> <p>A presun&ccedil;&atilde;o de veracidade da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, deduzida por pessoa natural, conforme o artigo 99, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, &eacute; relativa. Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se a necessidade de melhor elucida&ccedil;&atilde;o acerca da real condi&ccedil;&atilde;o financeira da demandante.</p> <p>Embora a parte autora alegue insufici&ecirc;ncia de recursos, os fatos narrados na exordial indicam que a mesma recebe pens&atilde;o e esteve envolvida em opera&ccedil;&otilde;es financeiras de valores consider&aacute;veis. A inicial menciona que a autora, na qualidade de pensionista, realizou pagamentos que, somados, totalizam R$ 90.815,21 (noventa mil, oitocentos e quinze reais e vinte e um centavos) entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2026. Tais montantes, ainda que objeto da discuss&atilde;o, sugerem uma capacidade financeira que, &agrave; primeira vista, se mostra incompat&iacute;vel com a alega&ccedil;&atilde;o de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem preju&iacute;zo do pr&oacute;prio sustento e de sua fam&iacute;lia.</p> <p>Assim sendo, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>4&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5002776-70.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum C&iacute;vel intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a sua alegada hipossufici&ecirc;ncia financeira, na qual dever&aacute; apresentar sua <strong>&uacute;ltima declara&ccedil;&atilde;o completa de Imposto de Renda (IRPF), extratos banc&aacute;rios de todas as contas de sua titularidade referentes aos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses, bem como contracheques detalhados dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses.</strong></p> <p>O n&atilde;o cumprimento desta determina&ccedil;&atilde;o, no prazo assinalado, implicar&aacute; no indeferimento do pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, com o consequente recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Intimar.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

24/02/2026, 00:00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
30/04/2026, 09:16
DESPACHO/DECISÃO
23/02/2026, 11:31