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5002776-70.2026.8.01.0001
Procedimento Comum CívelCrédito Direto ao Consumidor - CDCBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Partes do Processo
MARIA DUCINEA MELO DE OLIVEIRA
CPF 581.***.***-15
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
LUENA PAULA CASTRO DE SOUZA
OAB/AC 3241•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência Tácita
10/05/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 15
05/05/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 15
04/05/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Maria Ducinea Melo de OliveiraAdvogado(a):Luena Paula Castro de Souza (OAB: Ac003241)Réu:Banco Pan S.a.</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de ação de revisão de contratos cumulada com indenização, com pedido de tutela de urgência, proposta por <span>MARIA DUCINEA MELO DE OLIVEIRA</span> em face de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora sustenta a existência de abusividades decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário e ausência de transparência na evolução da dívida.</p> <p>A parte autora requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, após intimação para emendar a petição inicial, procedeu ao recolhimento das custas iniciais, conforme comprovante juntado aos autos.</p> <p>Nesse contexto, o pagamento voluntário das custas processuais evidencia a superação fática do pedido de gratuidade, porquanto a própria parte demonstrou possuir condições de arcar, ao menos naquele momento, com o encargo financeiro inicial do processo. Assim, resta prejudicado o exame do pedido de assistência judiciária gratuita, por perda superveniente do objeto.</p> <p>No que concerne ao pedido de tutela de urgência, a sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.</p> <p>Embora as alegações iniciais apontem possível controvérsia acerca da natureza da contratação (cartão de crédito consignado versus empréstimo consignado), o requisito do perigo de dano não se mostra evidenciado de forma concreta e atual.</p> <p>Isso porque, conforme narrado pela própria autora, os descontos questionados vêm sendo realizados desde o ano de 2019, tendo a demanda sido ajuizada apenas em 2026, após longo lapso temporal de adimplemento contratual. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência, na medida em que revela a ausência de risco imediato ou agravamento recente da situação jurídica.</p> <p>A tutela de urgência não se presta a antecipar, de forma automática, os efeitos de eventual revisão contratual em hipóteses nas quais a própria parte tolerou a execução do contrato por período significativo, sem demonstração de fato novo capaz de justificar a intervenção judicial imediata.</p> <p>Admitir a concessão da medida nesse cenário implicaria esvaziar o requisito do periculum in mora, convertendo a tutela provisória em verdadeira antecipação do mérito, sem o necessário suporte fático-jurídico.</p> <p>Diante disso, sem prejuízo de reanálise após a formação do contraditório e eventual produção probatória, não se verifica, por ora, a urgência necessária ao deferimento da medida.</p> <p>Ante o exposto, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5002776-70.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível recebo a petição inicial e indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência de <em>periculum in mora.</em></p> <p>Declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, ante a perda superveniente do objeto, em razão do recolhimento das custas iniciais.</p> <p>Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).</p> <p>Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).</p> <p>Intimar.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 09:16Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/04/2026, 09:16Determinada a citação
30/04/2026, 09:16Conclusos para decisão
12/03/2026, 13:26Publicado no DJEN - no dia 25/02/2026 - Refer. ao Evento: 5
25/02/2026, 02:31Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
24/02/2026, 09:46Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
24/02/2026, 09:46Juntada - Boleto Pago - Guia de recolhimento nº 8100002104 - MARIA DUCINEA MELO DE OLIVEIRA PAGA (Custas Iniciais)
24/02/2026, 09:30Juntada - Boleto Gerado - Custas Iniciais: Guia(s) de recolhimento gerada(s): <a target="_blank" href="https://cobranca-api.tjac.jus.br/visualizar-cobranca/a731b908-f437-4d4a-8274-84663e8c1149">8100002104</a> - MARIA DUCINEA MELO DE OLIVEIRA
24/02/2026, 08:55Disponibilizado no DJEN - no dia 24/02/2026 - Refer. ao Evento: 5
24/02/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Maria Ducinea Melo de OliveiraAdvogado(a):Luena Paula Castro de Souza (OAB: Ac003241)Réu:Banco Pan S.a.</b></section> <section> <p><strong>DESPACHO/DECISÃO</strong></p></section> <section> <p><span>Trata-se de ação de revisão de contratos c/c conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com pedido de tutela de urgência, c/c ação de indenização por danos morais e materiais com repetição de indébito proposta por </span><span>MARIA DUCINEA MELO DE OLIVEIRA</span><span> em face do BANCO PAN S/A.</span></p> <p>A autora qualifica-se como pensionista e, ao ajuizar a demanda, pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira, instruindo o pedido com declaração de pobreza e cópia de contracheque. O valor atribuído à causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).</p> <p>A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deduzida por pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa. Diante dos elementos constantes dos autos, verifica-se a necessidade de melhor elucidação acerca da real condição financeira da demandante.</p> <p>Embora a parte autora alegue insuficiência de recursos, os fatos narrados na exordial indicam que a mesma recebe pensão e esteve envolvida em operações financeiras de valores consideráveis. A inicial menciona que a autora, na qualidade de pensionista, realizou pagamentos que, somados, totalizam R$ 90.815,21 (noventa mil, oitocentos e quinze reais e vinte e um centavos) entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2026. Tais montantes, ainda que objeto da discussão, sugerem uma capacidade financeira que, à primeira vista, se mostra incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.</p> <p>Assim sendo, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5002776-70.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, na qual deverá apresentar sua <strong>última declaração completa de Imposto de Renda (IRPF), extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos três meses, bem como contracheques detalhados dos últimos três meses.</strong></p> <p>O não cumprimento desta determinação, no prazo assinalado, implicará no indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, com o consequente recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.</p> <p>Intimar.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/02/2026, 00:00Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•30/04/2026, 09:16
DESPACHO/DECISÃO
•23/02/2026, 11:31