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5002897-98.2026.8.01.0001
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/02/2026
Valor da Causa
R$ 16.023,82
Orgao julgador
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Partes do Processo
CARLOS DE OLIVEIRA GAMA
CPF 733.***.***-25
BANCO PAN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-13
Advogados / Representantes
FABRICIO MATOS DA COSTA
OAB/RO 3270•Representa: ATIVO
HELINE FERNANDES DE ARAÚJO
OAB/RO 15638•Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/AC 4852•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
07/04/2026, 18:42Juntada de Petição
30/03/2026, 10:30Publicação de Ato Ordinatório - no dia 13/03/2026 - Refer. ao Evento: 15
13/03/2026, 02:31Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 12/03/2026 - Refer. ao Evento: 15
12/03/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</div> <div><p>5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p></div> <div></div> </header> <section><b>Autos 5002897-98.2026.8.01.0001</b></section> <section> <p align="center">ATO ORDINATÓRIO</p> </section> <section> <p>Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
12/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2026, 11:58Ato ordinatório praticado
11/03/2026, 11:58Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
10/03/2026, 01:01Juntada de Petição
05/03/2026, 17:36Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
03/03/2026, 14:38Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (AC004852 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
24/02/2026, 17:25Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência Tácita
19/02/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 5
11/02/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 5
10/02/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Carlos de Oliveira GamaAdvogado(a):Heline Fernandes de Araújo (OAB: Ro015638)Réu:Banco Pan S.a.</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p><span>Trata-se de “ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada e consignação em pagamento” proposta por <span>CARLOS DE OLIVEIRA GAMA</span> em face de BANCO PAN S.A..</span></p> <p><span>Narra que realizou contrato com a empresa requerida, mas que não foi nos termos em que contratado, que foi ludibriadO. Por essas razões, postula liminarmente, a suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC). </span></p> <p><span>Pleiteia, ainda, a assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos.</span></p> <p><span>É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência. </span></p> <p><span><strong>DECIDO.</strong></span></p> <p><span>Preliminarmente, considerando o cenário processual até aqui apresentando, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5002897-98.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. </span></p> <p><span>Quanto à tutela<strong> </strong>de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. </span></p> <p><span>Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. </span></p> <p><span>Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental. Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido. </span></p> <p><span> Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente. Isso porque, a parte autora não trouxe argumento capaz de amparar a verossimilhança das alegações posta na inicial, ao permitir a realização dos descontos do valor mínimo do empréstimo na folha de pagamento quando pairam dúvidas sobre as condições da contratação, não se mostra razoável.</span></p> <p><span>As alegações feitas na inicial não são capazes de demonstrar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação a ser absorvido, desde já, pela parte autora. </span></p> <p><span>É importante ressaltar a inexistência de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte terá meios de obter a satisfação de seus direito caso seja vencedora da demanda. </span></p> <p><span>O pedido de tutela também carece do risco de dano irreparável ao requerente. Ademais, caso se conclua, no julgamento do mérito, que, de fato, houve ilegalidade na contratação, a autora poderá requerer a restituição dos valores pagos a mais, sem prejuízo de postular eventuais danos decorrentes de suposta cobrança ilegal, desde que devidamente comprovados.</span></p> <p><span>À respaldar tal entendimento, trago ao lume jurisprudência desta corte acreana, vejamos: </span></p> <p><span>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. EXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO VINDICADO NA ORIGEM. REQUISITO OBRIGATÓRIO DA TUTELA<strong> </strong>DE URGÊNCIA. 1. Sendo juntado aos autos de origem cópia do contrato com adesão do Agravado ao crédito pessoal por meio de cartão de crédito consignado, fica prejudicada a alegação de abusividade na cobrança, porque todas as informações sobre a modalidade de crédito ofertada estão expressamente consignadas no contrato, observando-se os princípios da transparência e informação, previstos nos arts. 6º, inciso III, 46 e 52, todos do CDC. Nesse contexto fático-probatório, está prejudicada a plausibilidade do direito vindicado pelo Agravado na ação ordinária, devendo ser imediatamente cassada a tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo de primeiro grau, pelo desaparecimento de requisito previsto no art. 300, caput, do CPC/2015. 2. Agravo de Instrumento provido. (TJ-AC - AI: 10002427420198010000 AC 1000242-74.2019.8.01.0000, Relator: Luís Camolez, Data de Julgamento: 28/11/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019).</span></p> <p><span>DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO REALIZADO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS RECORRENTES. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS VINCENDAS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO SINGULAR. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RASO DE COGNIÇÃO EM 2º GRAU. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIRMEM LESÃO GRAVE OU DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À PARTE AUTORA/AGRAVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Inexistindo elementos que demonstrem a possibilidade de dano irreparável e de difícil reparação a Autora/Agravada, bem ainda verificado que a controvérsia objeto dos autos exige dilação probatória para a verossimilhança do direito afirmado na inicial. 2. A manutenção de pagamento de valores alusivos ao contrato firmado entre as partes não enseja riscos de danos e prejuízos graves, eis que os descontos no benefício previdenciário da Autora/Agravada estão sendo realizados de forma recorrente desde o ano de 2016. 3. Recurso Provido. (TJ-AC - AI: 10006157120208010000 AC 1000615-71.2020.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020).</span></p> <p><span>Assim, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de (i) de suspensão dos descontos mensais relativos ao contrato de reserva de margem consignável (RCC).</span></p> <p><span>Embora seja dever do juiz tentar compor as partes, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, pois nos casos em que envolvem instituições financeiras, a experiência tem nos mostrado que as chances de conciliação são mínimas, ou quase nenhuma. Não obstante possa designar posteriormente, se necessário.</span></p> <p><span>Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, bem como em virtude da hipossuficiência da parte autora diante da produção de provas,<u> <strong>inverto o ônus probatório</strong></u>, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, <strong><u>devendo a parte demandada exibir todos os documentos pertinentes ao contrato discutido nos autos e demais documentos que entender pertinentes à solução da lide</u></strong>, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400 também do Código de Processo Civil. </span></p> <p><span>Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.</span></p> <p><span>Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.</span></p> <p><span>Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).</span></p> <p><span>Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.</span></p> <p><span>Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).</span></p> <p><span>Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica. Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/02/2026, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•11/03/2026, 11:58
DESPACHO/DECISÃO
•09/02/2026, 09:14