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5000193-97.2026.8.01.0006

Procedimento Comum CívelCrédito RuralEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2026
Valor da Causa
R$ 250.030,04
Orgao julgador
Juízo da Vara Única da Comarca de Acrelândia - Cível
Partes do Processo
ANDREIA DAMASCENO PINHEIRO
CPF 006.***.***-63
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
CNPJ 33.***.***.0001-39
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS DE ALMEIDA MARTINS
OAB/TO 11458Representa: ATIVO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 13, 14

07/05/2026, 02:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 13, 14

06/05/2026, 02:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Andreia Damasceno PinheiroR&eacute;u:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DESPACHO/DECIS&Atilde;O</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de A&Ccedil;&Atilde;O<strong> DECLARAT&Oacute;RIA/MANDAMENTAL DE PRORROGA&Ccedil;&Atilde;O COMPULS&Oacute;RIA DECONTRATOS RURAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA DE NATUREZACAUTELAR</strong> ajuizada por <strong><span>ANDREIA DAMASCENO PINHEIRO</span></strong> em face <strong>COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS. </strong></p> <p>A autora narra ser agricultora e pecuarista no munic&iacute;pio de Acrel&acirc;ndia/AC, onde atua em regime familiar com propriedade rural de 31,00 ha (0,31 m&oacute;dulo fiscal), dedicada &agrave; pecu&aacute;ria de corte e &agrave; cafeicultura. Aduz que, nos anos produtivos de 2023, 2024 e 2025, sua produ&ccedil;&atilde;o foi severamente acometida por desequil&iacute;brio h&iacute;drico (seca), com expressivo d&eacute;ficit h&iacute;drico em diversos meses, conforme laudo de frustra&ccedil;&atilde;o de safra subscrito por Engenheiro Agr&ocirc;nomo em anexo. Afirma que tal situa&ccedil;&atilde;o comprometeu de forma dram&aacute;tica o desenvolvimento das pastagens e da lavoura cafeeira, impossibilitando-a de honrar os contratos de cr&eacute;dito rural firmados com a r&eacute;, cujo passivo total alcan&ccedil;a R$ 250.030,04 (duzentos e cinquenta mil, trinta reais e quatro centavos).</p> <p>Informa ainda que encaminhou notifica&ccedil;&otilde;es extrajudiciais &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute; em 26 e 28 de janeiro de 2026, requerendo a prorroga&ccedil;&atilde;o das opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, ao que a requerida respondeu parcialmente em 12 de fevereiro de 2026, negando a prorroga&ccedil;&atilde;o das c&eacute;dulas C422317108 e C322321243, condicionando a an&aacute;lise da c&eacute;dula C322321154 a prazo ex&iacute;guo e informando n&atilde;o localizar o contrato C300052604.</p> <p>Requer, em sede de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia de natureza cautelar, a suspens&atilde;o da exigibilidade dos t&iacute;tulos e a absten&ccedil;&atilde;o da r&eacute; de inscrever seu nome nos cadastros de restri&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito (SERASA/SPC e similares). No m&eacute;rito, pugna pela prorroga&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria dos contratos rurais, revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais e inoponibilidade dos encargos morat&oacute;rios. Requer, ainda, a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>Juntou aos autos: laudo de frustra&ccedil;&atilde;o de safra elaborado por Engenheiro Agr&ocirc;nomo Doutor, notifica&ccedil;&otilde;es extrajudiciais e resposta da cooperativa, laudo de capacidade de pagamento, holerites e declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</p> <p><strong>Da Justi&ccedil;a Gratuita. </strong></p> <p>A requerente pleiteia a concess&atilde;o do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a, afirmando ser pessoa hipossuficiente no sentido jur&iacute;dico do voc&aacute;bulo, com renda mensal l&iacute;quida de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme holerites e declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica juntados aos autos.</p> <p>Nos termos do art. 98, caput, do C&oacute;digo de Processo Civil, a gratuidade da justi&ccedil;a &eacute; devida &agrave; pessoa natural ou jur&iacute;dica, brasileira ou estrangeira, com insufici&ecirc;ncia de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios.</p> <p>O art. 99, &sect; 3&ordm;, do CPC, por sua vez, disp&otilde;e que, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos apresentada por meio de declara&ccedil;&atilde;o. A presun&ccedil;&atilde;o, embora relativa, n&atilde;o &eacute; afastada de plano pela mera exist&ecirc;ncia de renda ou de patrim&ocirc;nio. A aferi&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia deve considerar a realidade concreta do requerente, a totalidade de suas despesas e obriga&ccedil;&otilde;es, e n&atilde;o apenas o montante bruto auferido.</p> <p>No caso vertente, a autora &eacute; pequena produtora rural, com propriedade de apenas 31 ha (0,31 m&oacute;dulo fiscal), atuando em regime de agricultura familiar no munic&iacute;pio de Acrel&acirc;ndia/AC. Afora a renda mensal declarada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A requerente demonstra nos autos situa&ccedil;&atilde;o de grave crise financeira decorrente de frustra&ccedil;&atilde;o de safra nos anos de 2023, 2024 e 2025, com passivo total de R$ 250.030,04 (duzentos e cinquenta mil, trinta reais e quatro centavos) junto &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira r&eacute;. Tal quadro impede qualquer perspectiva de folga or&ccedil;ament&aacute;ria que lhe permita arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o pr&oacute;prio sustento e o de sua fam&iacute;lia.</p> <p>Nesse contexto, n&atilde;o h&aacute; nos autos qualquer elemento que infirme a declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia apresentada, tampouco ind&iacute;cios de capacidade financeira incompat&iacute;vel com o benef&iacute;cio pleiteado. Ao contr&aacute;rio, o conjunto probat&oacute;rio documental acostado &agrave; inicial corrobora o estado de dificuldade econ&ocirc;mica alegado.</p> <p><strong>DEFIRO o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a</strong>.</p> <p>Recebo a peti&ccedil;&atilde;o inicial.</p> <p><strong>Da Tutela de Urg&ecirc;ncia: </strong></p> <p>A requerente pleiteia, em sede liminar, a suspens&atilde;o da exigibilidade dos t&iacute;tulos e a absten&ccedil;&atilde;o da r&eacute; de inscrever ou manter seu nome em &oacute;rg&atilde;os de restri&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito (SERASA/SPC e similares), enquanto perdura a discuss&atilde;o acerca do direito &agrave; prorroga&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urg&ecirc;ncia ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo.</p> <p>O direito &agrave; prorroga&ccedil;&atilde;o compuls&oacute;ria dos contratos de cr&eacute;dito rural &eacute; reconhecido como direito subjetivo do mutu&aacute;rio (S&uacute;mula 298/STJ). A requerente demonstrou, por meio de laudo t&eacute;cnico id&ocirc;neo e de documenta&ccedil;&atilde;o oficial, que sua produ&ccedil;&atilde;o agr&iacute;cola foi frustrada nos anos de 2023, 2024 e 2025 em raz&atilde;o de desequil&iacute;brio h&iacute;drico severo, evento reconhecido em ato normativo estadual (Decreto n&ordm; 11.733/2025) e corroborado por dados de &oacute;rg&atilde;os p&uacute;blicos federais. A negativa parcial ou condicionada da r&eacute;, bem como sua omiss&atilde;o quanto a determinados contratos, configuram aparente viola&ccedil;&atilde;o ao direito cogente do produtor rural.</p> <p>A inscri&ccedil;&atilde;o do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ou a manuten&ccedil;&atilde;o de eventual restri&ccedil;&atilde;o j&aacute; existente comprometeria de forma imediata e irrevers&iacute;vel seu acesso ao cr&eacute;dito agr&iacute;cola, inviabilizando a continuidade das atividades produtivas e, por consequ&ecirc;ncia, sua &uacute;nica fonte de subsist&ecirc;ncia. O dano decorrente da negativa&ccedil;&atilde;o, nesse contexto, &eacute; de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o posterior.</p> <p>Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC para a concess&atilde;o da medida cautelar.</p> <p><span>Ante o exposto,<strong> /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Vara &Uacute;nica da Comarca de Acrel&acirc;ndia - C&iacute;vel</p> </section> <section><b>Autos: 5000193-97.2026.8.01.0006 Classe: Procedimento Comum C&iacute;vel DEFIRO</strong> a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia de natureza cautelar para suspender a exigibilidade das c&eacute;dulas de cr&eacute;dito rural objeto da presente demanda (C422317108, C322321243, C322321154 e C300052604), enquanto pendente o julgamento deste feito; e (b) determinar que a requerida se abstenha de inscrever ou manter o nome da autora em quaisquer &oacute;rg&atilde;os de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito (SERASA, SPC, Boa Vista e similares) em raz&atilde;o das obriga&ccedil;&otilde;es discutidas neste processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato em descumprimento, revers&iacute;vel &agrave; autora.</span></p> <p><span>DETERMINO a cita&ccedil;&atilde;o da requerida SICREDI BIOMAS, via postal, com aviso de recebimento, para que, querendo, ofere&ccedil;a contesta&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia;</span></p> <p><span>DETERMINO ao Cart&oacute;rio que expe&ccedil;a, na forma do art. 300, &sect; 2&ordm;, do CPC, of&iacute;cio ao SERASA, ao SPC e demais &oacute;rg&atilde;os de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito, comunicando a presente decis&atilde;o e determinando a absten&ccedil;&atilde;o imediata de negativa&ccedil;&atilde;o da autora em raz&atilde;o dos contratos indicados na inicial, sob pena de responsabilidade;</span></p> <p><span>INTIME-SE a requerida, por via eletr&ocirc;nica ou postal, acerca desta decis&atilde;o liminar, para imediato cumprimento, independentemente de cita&ccedil;&atilde;o (art. 300, &sect; 2&ordm;, do CPC)</span></p> <p><span>Ap&oacute;s o decurso do prazo de contesta&ccedil;&atilde;o, tornem os autos conclusos para an&aacute;lise.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA

05/05/2026, 19:17

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA

05/05/2026, 19:17

Concedida a tutela provisória

05/05/2026, 19:17

Juntada de Petição

10/04/2026, 13:10

Juntada de Petição

10/04/2026, 12:48

Conclusos para decisão

26/03/2026, 15:07

Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5

26/03/2026, 15:07

Publicado no DJEN - no dia 20/03/2026 - Refer. ao Evento: 5

20/03/2026, 02:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 5

19/03/2026, 02:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Andreia Damasceno PinheiroR&eacute;u:Cooperativa de Credito, Poupanca E Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre E Amazonas - Sicredi Biomas</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p><strong>DESPACHO/DECIS&Atilde;O</strong></p></section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de <strong>Procedimento Comum C&iacute;vel</strong> ajuizada por <strong><span>ANDREIA DAMASCENO PINHEIRO</span></strong> em face <strong>COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS</strong>. </p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</strong></p> <p>O artigo 82 do C&oacute;digo de Processo Civil disp&otilde;e que o recolhimento das <strong>custas iniciais</strong> constitui a regra geral no processo civil, sendo <strong>exce&ccedil;&atilde;o</strong> apenas a concess&atilde;o do benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita &agrave;queles que comprovem sua hipossufici&ecirc;ncia financeira.</p> <p>O artigo 98 do C&oacute;digo de Processo Civil estabelece que tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jur&iacute;dicas, assim como os entes que <strong>n&atilde;o se</strong> enquadram como pessoa natural ou jur&iacute;dica (tais como condom&iacute;nio e massa falida), t&ecirc;m direito ao benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita, desde que comprovem a necessidade. O artigo 2&ordm; da Lei Estadual n&ordm; 1.422/01 apresenta um <strong>rol exemplificativo</strong> de categorias que s&atilde;o isentas do pagamento das taxas judici&aacute;rias e dilig&ecirc;ncias externas.</p> <p>Para o <strong>deferimento desse benef&iacute;cio</strong>, faz-se necess&aacute;ria uma an&aacute;lise criteriosa, pois sua concess&atilde;o transfere o <strong>custo do servi&ccedil;o judicial ao pr&oacute;prio &oacute;rg&atilde;o</strong> que o presta, o qual deixa de arrecadar as taxas necess&aacute;rias para sua manuten&ccedil;&atilde;o, onerando, assim, a sociedade em geral. Al&eacute;m disso, a concess&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita implica outras consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas importantes, como a <strong>suspens&atilde;o da exigibilidade do pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios</strong> em favor da parte contr&aacute;ria, em caso de eventual sucumb&ecirc;ncia do benefici&aacute;rio.</p> <p>O <strong>direito fundamental &agrave; assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita</strong>, previsto no artigo 5&ordm;, inciso LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, destina-se unicamente aos economicamente vulner&aacute;veis. No Estado do Acre, a Resolu&ccedil;&atilde;o Administrativa n&ordm; 001/CSDPE-AC, de 03 de mar&ccedil;o de 2016, em seu artigo 2&ordm;, estabelece os crit&eacute;rios para caracterizar a hipossufici&ecirc;ncia. Conforme tal normativa, "considera-se pessoa necessitada aquela que atende <strong><u>cumulativamente</u></strong> &agrave;s seguintes condi&ccedil;&otilde;es: <strong>I &ndash; aufira renda mensal n&atilde;o superior a quatro sal&aacute;rios m&iacute;nimos; II &ndash; n&atilde;o seja propriet&aacute;ria, titular de aquisi&ccedil;&atilde;o, herdeira, legat&aacute;ria ou usufrutu&aacute;ria de bens m&oacute;veis, im&oacute;veis ou direitos cujo valor ultrapasse 120 sal&aacute;rios m&iacute;nimos; III &ndash; n&atilde;o possua recursos financeiros em aplica&ccedil;&otilde;es ou investimentos superiores a 12 sal&aacute;rios m&iacute;nimos."</strong></p> <p>Ao debru&ccedil;ar-se sobre essa controv&eacute;rsia, a Corte acreana tem consolidado o entendimento de que a declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia goza de presun&ccedil;&atilde;o juris tantum, isto &eacute;, uma presun&ccedil;&atilde;o relativa, que pode ser contestada. Caso existam nos autos elementos que gerem d&uacute;vidas acerca da condi&ccedil;&atilde;o financeira do requerente, este ser&aacute; instado a fornecer outros meios de prova para demonstrar cabalmente sua hipossufici&ecirc;ncia:</p> <p>CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A POSTULADA POR PESSOA NATURAL. DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA. PRESUN&Ccedil;&Atilde;O RELATIVA. SITUA&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA ALEGADA N&Atilde;O COMPROVADA. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM CONDI&Ccedil;&Otilde;ES PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. <strong><u>A declara&ccedil;&atilde;o de 'hipossufici&ecirc;ncia' enseja presun&ccedil;&atilde;o juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, &sect; 3&ordm; do CPC, n&atilde;o se podendo olvidar que a concess&atilde;o de gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o &eacute; autom&aacute;tica, porquanto deve o postulante comprovar n&atilde;o ter sufici&ecirc;ncia de recursos para arcar com os encargos processuais.</u></strong> 2. Singela alega&ccedil;&atilde;o de que n&atilde;o possui recursos para o pagamento das custas judiciais n&atilde;o autoriza o deferimento do pleito que almeja a 'justi&ccedil;a gratuita', mormente quando os elementos carreados ao feito com o escopo de demonstrar a alegada condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia evidenciam uma situa&ccedil;&atilde;o financeira est&aacute;vel e equilibrada, capaz de suportar o &ocirc;nus dos encargos processuais na esp&eacute;cie. 3. Considerado que a movimenta&ccedil;&atilde;o da m&aacute;quina judici&aacute;ria tem custos que n&atilde;o s&atilde;o irris&oacute;rios, deve o benef&iacute;cio da 'justi&ccedil;a gratuita' ser concedido somente a quem realmente dela necessita, comprovadamente, ou seja, &agrave; pessoa natural ou jur&iacute;dica que n&atilde;o possa, arcar com as custas de um processo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AC - AI: 10003930620208010000 AC 1000393-06.2020.8.01.0000, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 16/07/2020, Segunda C&acirc;mara C&iacute;vel, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 16/07/2020).</p> <p>A comprova&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia dever&aacute; observar os crit&eacute;rios estabelecidos na <strong>Resolu&ccedil;&atilde;o Administrativa n&ordm; 001/CSDPE-AC</strong>, de 03 de mar&ccedil;o de 2016, e <strong>na Nota T&eacute;cnica 4/2022 deste Tribunal</strong>, sendo imprescind&iacute;vel a apresenta&ccedil;&atilde;o cumulativa dos seguintes documentos:</p> <p>1. C&oacute;pia da Carteira de Trabalho, contendo as &uacute;ltimas anota&ccedil;&otilde;es;</p> <p>2. Comprovantes de renda, como holerites ou contracheques dos &uacute;ltimos tr&ecirc;s meses;</p> <p>3. Comprovante de participa&ccedil;&atilde;o em programa assistencial governamental (LOAS, Bolsa Fam&iacute;lia, caso aplic&aacute;vel)</p> <p>4. Certid&atilde;o negativa do cart&oacute;rio de registro de im&oacute;veis ou, na sua aus&ecirc;ncia, extrato que demonstre o valor venal dos bens; caso haja bens, dever&aacute; ser apresentada declara&ccedil;&atilde;o dos respectivos valores;</p> <p>6. Declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de bens m&oacute;veis ou, na hip&oacute;tese de haver bens, declara&ccedil;&atilde;o dos respectivos valores.</p> <p>7. Extratos banc&aacute;rios de todas as contas existentes, incluindo informa&ccedil;&otilde;es sobre movimenta&ccedil;&otilde;es e aplica&ccedil;&otilde;es financeiras;</p> <p>8. Demonstrativos das despesas mensais, abrangendo contas de energia el&eacute;trica, financiamento imobili&aacute;rio, despesas com plano de sa&uacute;de, cart&otilde;es de cr&eacute;dito, educa&ccedil;&atilde;o e alimenta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>A apresenta&ccedil;&atilde;o desses documentos &eacute; <strong>fundamental para a an&aacute;lise</strong> da situa&ccedil;&atilde;o financeira do requerente e a consequente concess&atilde;o do benef&iacute;cio da justi&ccedil;a gratuita.</p> <p><span>Analisando a peti&ccedil;&atilde;o inicial, constato que n&atilde;o foram apresentados documentos capazes de fundamentar o convencimento deste ju&iacute;zo quanto &agrave; necessidade do deferimento do benef&iacute;cio. Assim, nos termos do artigo 99, &sect;2&ordm;, do CPC, <strong><u>DETERMINO</u></strong> a intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para que <strong>comprove a hipossufici&ecirc;ncia ou efetue o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias</strong>, em conformidade com o art. 290 do C&oacute;digo de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o.</span></p> <p><span>O <strong>n&atilde;o</strong> cumprimento desta determina&ccedil;&atilde;o poder&aacute; acarretar o cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o.</span></p> <p><span>Intimem-se.</span></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Vara &Uacute;nica da Comarca de Acrel&acirc;ndia - C&iacute;vel</p> </section> <section><b>Autos: 5000193-97.2026.8.01.0006 Classe: Procedimento Comum C&iacute;vel

19/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão

18/03/2026, 15:53

Determinada a emenda inicial

18/03/2026, 15:53
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
05/05/2026, 19:17
DESPACHO/DECISÃO
18/03/2026, 15:53