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5000623-34.2026.8.01.0011
Procedimento do Juizado Especial CívelTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2026
Valor da Causa
R$ 6.535,39
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira - JEC
Partes do Processo
JUNIOR ROGERIO GADELHA DE VASCONCELOS
CPF 632.***.***-04
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Advogados / Representantes
LETICIA DINIZ DE ALMEIDA
OAB/AC 5200•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
11/05/2026, 07:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
10/05/2026, 11:05Publicação de Ato Ordinatório - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 9
07/05/2026, 02:31Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 6
07/05/2026, 02:30Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 9
06/05/2026, 02:15Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 6
06/05/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000623-34.2026.8.01.0011/AC<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: CAIQUE CIRANO DI PAULA</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: JUNIOR ROGERIO GADELHA DE VASCONCELOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LETICIA DINIZ DE ALMEIDA (OAB AC005200)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 8 - 05/05/2026 - Audiência de instrução e julgamento - designada </p></div></body></html>
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Junior Rogerio Gadelha de VasconcelosRéu:Telefonica Brasil S.a.</b></section> <section> <p align="center"><strong>DESPACHO/DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de ação ajuizada por <span>JUNIOR ROGERIO GADELHA DE VASCONCELOS</span> em face de TELEFONICA BRASIL S.A., por meio da qual o autor busca, em síntese, a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito objeto do processo, bem como para que a requerida se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança e de efetuar a negativação do nome da parte autora.</p> <p><em>Pois bem.</em></p> <p>A análise do pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a estrita observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Conforme a dicção legal, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da <em>probabilidade do direito</em> e do <em>perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo</em>. A ausência de qualquer um desses pressupostos inviabiliza o deferimento da medida pleiteada em sede de cognição sumária, que não se confunde com a cognição exauriente própria da sentença de mérito.</p> <p>A <em>probabilidade do direito</em> constitui o primeiro e fundamental pilar para a concessão da tutela de urgência. Ela se traduz na plausibilidade da tese jurídica apresentada pelo requerente, amparada por elementos probatórios que, em uma análise perfunctória, permitam ao julgador inferir a provável existência do direito invocado. No caso em tela, a narrativa autoral, embora afirme a indevida manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes, não logrou êxito em demonstrar, de forma minimamente robusta, a probabilidade do direito alegado.</p> <p>A narrativa inicial, embora apresente a pretensão do autor, revela que a relação jurídica subjacente, da qual emanaria o débito contestado, foi confessadamente assumida pelo próprio requerente no ato da contratação. Contudo, a petição inicial e os documentos que a acompanham carecem de elementos essenciais para uma análise aprofundada da probabilidade do direito invocado.</p> <p>Especificamente, não foram colacionados aos autos documentos apropriados que comprovem a falha na prestação do serviço de internet não tendo como averiguar, neste momento processual, os alegados problemas de conexão com a rede móvel.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. RESCISÃO ANTERIOR AO TÉRMINO DO PRAZO DE FIDELIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ORIGEM. - É comum que a empresa prestadora do serviço conceda ao cliente alguns benefícios e exija, em troca, sua vinculação e fidelidade durante um prazo mínimo previamente definido, especificado em um "contrato de permanência", de modo que não se mostra abusiva a cobrança de multa quando a rescisão do contrato ocorre antes do período de permanência pactuado entre as partes - Em que pese tenha sido alegada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 58, § 2º da Resolução 632/2014 da ANATEL, a fim de afastar a incidência da multa pela rescisão anterior ao término do prazo de fidelidade, não se desincumbindo a parte autora do seu ônus de comprovar sequer minimamente o defeito do serviço de telefonia contratado junto à ré, não há como se acolher os pedidos de afastamento da multa, declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais, por incidência do art. 14, § 3º, inciso I, CDC.</p> <p>(TJ-MG - Apelação Cível: 50828322720228130024, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).</p> <p> </p> <p>Em suma, a documentação apresentada é insuficiente para conferir a necessária verossimilhança às alegações do autor. A cognição sumária, embora não exija prova exauriente, demanda um lastro probatório mínimo que permita ao julgador vislumbrar a alta probabilidade de sucesso da pretensão. A lacuna documental impede a formação desse convencimento preliminar, comprometendo a demonstração do primeiro requisito legal para a concessão da tutela antecipada.</p> <p>Assim, diante da ausência de demonstração da <em>probabilidade do direito</em> e resta prejudicada a análise do perigo de dano, ocasião em que o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, reservando-se a análise aprofundada da controvérsia para a fase de instrução processual, após o devido contraditório e a produção de todas as provas pertinentes.</p> <p><strong>Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado pelo autor, por ausência de comprovação da probabilidade do direito.</strong></p> <p><strong>Presentes os requisitos do art. 14 da Lei Federal n.º 9.099/95, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Vara Cível da Comarca de Sena Madureira - JEC</p> </section> <section><b>Autos: 5000623-34.2026.8.01.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL recebo a inicial.</strong></p> <p><strong>O acesso ao JECIV independe do recolhimento de custas (Lei Federal n.º 9.099/95, art. 54).</strong></p> <p><strong>Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.</strong></p> <p><strong>Cite-se o reclamado.</strong></p> <p><strong>Intimem-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 9
05/05/2026, 12:50Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
05/05/2026, 12:19Juntada de certidão
05/05/2026, 12:19Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
05/05/2026, 12:18Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Conciliação, Instrução e Julgamento - 25/06/2026 11:00
05/05/2026, 12:18Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
05/05/2026, 09:22Expedida/certificada a citação eletrônica
05/05/2026, 09:22Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•05/05/2026, 12:50
DESPACHO/DECISÃO
•05/05/2026, 09:22