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5000623-34.2026.8.01.0011

Procedimento do Juizado Especial CívelTelefoniaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/04/2026
Valor da Causa
R$ 6.535,39
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira - JEC
Partes do Processo
JUNIOR ROGERIO GADELHA DE VASCONCELOS
CPF 632.***.***-04
Autor
TELEFONICA BRASIL S.A.
CNPJ 02.***.***.0001-62
Reu
Advogados / Representantes
LETICIA DINIZ DE ALMEIDA
OAB/AC 5200Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7

11/05/2026, 07:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico

10/05/2026, 11:05

Publicação de Ato Ordinatório - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 9

07/05/2026, 02:31

Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 6

07/05/2026, 02:30

Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 9

06/05/2026, 02:15

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 6

06/05/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000623-34.2026.8.01.0011/AC<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: CAIQUE CIRANO DI PAULA</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: JUNIOR ROGERIO GADELHA DE VASCONCELOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LETICIA DINIZ DE ALMEIDA (OAB AC005200)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 8 - 05/05/2026 - Audiência de instrução e julgamento - designada </p></div></body></html>

06/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Junior Rogerio Gadelha de VasconcelosR&eacute;u:Telefonica Brasil S.a.</b></section> <section> <p align="center"><strong>DESPACHO/DECIS&Atilde;O</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o ajuizada por <span>JUNIOR ROGERIO GADELHA DE VASCONCELOS</span> em face de TELEFONICA BRASIL S.A., por meio da qual o autor busca, em s&iacute;ntese, a tutela de urg&ecirc;ncia para determinar a suspens&atilde;o da exigibilidade do d&eacute;bito objeto do processo, bem como para que a requerida se abstenha de promover quaisquer atos de cobran&ccedil;a e de efetuar a negativa&ccedil;&atilde;o do nome da parte autora.</p> <p><em>Pois bem.</em></p> <p>A an&aacute;lise do pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada exige a estrita observ&acirc;ncia dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil. Conforme a dic&ccedil;&atilde;o legal, a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia pressup&otilde;e a demonstra&ccedil;&atilde;o concomitante da <em>probabilidade do direito</em> e do <em>perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo</em>. A aus&ecirc;ncia de qualquer um desses pressupostos inviabiliza o deferimento da medida pleiteada em sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, que n&atilde;o se confunde com a cogni&ccedil;&atilde;o exauriente pr&oacute;pria da senten&ccedil;a de m&eacute;rito.</p> <p>A <em>probabilidade do direito</em> constitui o primeiro e fundamental pilar para a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia. Ela se traduz na plausibilidade da tese jur&iacute;dica apresentada pelo requerente, amparada por elementos probat&oacute;rios que, em uma an&aacute;lise perfunct&oacute;ria, permitam ao julgador inferir a prov&aacute;vel exist&ecirc;ncia do direito invocado. No caso em tela, a narrativa autoral, embora afirme a indevida manuten&ccedil;&atilde;o de seu nome em cadastros de inadimplentes, n&atilde;o logrou &ecirc;xito em demonstrar, de forma minimamente robusta, a probabilidade do direito alegado.</p> <p>A narrativa inicial, embora apresente a pretens&atilde;o do autor, revela que a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica subjacente, da qual emanaria o d&eacute;bito contestado, foi confessadamente assumida pelo pr&oacute;prio requerente no ato da contrata&ccedil;&atilde;o. Contudo, a peti&ccedil;&atilde;o inicial e os documentos que a acompanham carecem de elementos essenciais para uma an&aacute;lise aprofundada da probabilidade do direito invocado.</p> <p>Especificamente, n&atilde;o foram colacionados aos autos documentos apropriados que comprovem a falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o de internet n&atilde;o tendo como averiguar, neste momento processual, os alegados problemas de conex&atilde;o com a rede m&oacute;vel.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O INDENIZAT&Oacute;RIA. PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;O DE TELEFONIA. RESCIS&Atilde;O ANTERIOR AO T&Eacute;RMINO DO PRAZO DE FIDELIDADE. INCID&Ecirc;NCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ORIGEM. - &Eacute; comum que a empresa prestadora do servi&ccedil;o conceda ao cliente alguns benef&iacute;cios e exija, em troca, sua vincula&ccedil;&atilde;o e fidelidade durante um prazo m&iacute;nimo previamente definido, especificado em um "contrato de perman&ecirc;ncia", de modo que n&atilde;o se mostra abusiva a cobran&ccedil;a de multa quando a rescis&atilde;o do contrato ocorre antes do per&iacute;odo de perman&ecirc;ncia pactuado entre as partes - Em que pese tenha sido alegada a falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, nos termos do art. 58, &sect; 2&ordm; da Resolu&ccedil;&atilde;o 632/2014 da ANATEL, a fim de afastar a incid&ecirc;ncia da multa pela rescis&atilde;o anterior ao t&eacute;rmino do prazo de fidelidade, n&atilde;o se desincumbindo a parte autora do seu &ocirc;nus de comprovar sequer minimamente o defeito do servi&ccedil;o de telefonia contratado junto &agrave; r&eacute;, n&atilde;o h&aacute; como se acolher os pedidos de afastamento da multa, declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia do d&eacute;bito e de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, por incid&ecirc;ncia do art. 14, &sect; 3&ordm;, inciso I, CDC.</p> <p>(TJ-MG - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel: 50828322720228130024, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hil&aacute;rio, Data de Julgamento: 13/08/2024, C&acirc;maras C&iacute;veis / 9&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 14/08/2024).</p> <p> </p> <p>Em suma, a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada &eacute; insuficiente para conferir a necess&aacute;ria verossimilhan&ccedil;a &agrave;s alega&ccedil;&otilde;es do autor. A cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, embora n&atilde;o exija prova exauriente, demanda um lastro probat&oacute;rio m&iacute;nimo que permita ao julgador vislumbrar a alta probabilidade de sucesso da pretens&atilde;o. A lacuna documental impede a forma&ccedil;&atilde;o desse convencimento preliminar, comprometendo a demonstra&ccedil;&atilde;o do primeiro requisito legal para a concess&atilde;o da tutela antecipada.</p> <p>Assim, diante da aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o da <em>probabilidade do direito</em> e resta prejudicada a an&aacute;lise do perigo de dano, ocasi&atilde;o em que o indeferimento da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia &eacute; medida que se imp&otilde;e, reservando-se a an&aacute;lise aprofundada da controv&eacute;rsia para a fase de instru&ccedil;&atilde;o processual, ap&oacute;s o devido contradit&oacute;rio e a produ&ccedil;&atilde;o de todas as provas pertinentes.</p> <p><strong>Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada formulado pelo autor, por aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da probabilidade do direito.</strong></p> <p><strong>Presentes os requisitos do art. 14 da Lei Federal n.&ordm; 9.099/95, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICI&Aacute;RIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>Vara C&iacute;vel da Comarca de Sena Madureira - JEC</p> </section> <section><b>Autos: 5000623-34.2026.8.01.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL recebo a inicial.</strong></p> <p><strong>O acesso ao JECIV independe do recolhimento de custas (Lei Federal n.&ordm; 9.099/95, art. 54).</strong></p> <p><strong>Designe-se audi&ecirc;ncia UNA de concilia&ccedil;&atilde;o, instru&ccedil;&atilde;o e julgamento.</strong></p> <p><strong>Cite-se o reclamado.</strong></p> <p><strong>Intimem-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 9

05/05/2026, 12:50

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência

05/05/2026, 12:19

Juntada de certidão

05/05/2026, 12:19

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência

05/05/2026, 12:18

Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Conciliação, Instrução e Julgamento - 25/06/2026 11:00

05/05/2026, 12:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão

05/05/2026, 09:22

Expedida/certificada a citação eletrônica

05/05/2026, 09:22
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
05/05/2026, 12:50
DESPACHO/DECISÃO
05/05/2026, 09:22