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5011512-77.2026.8.01.0001
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2026
Valor da Causa
R$ 13.069,12
Orgao julgador
Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Partes do Processo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LTDA.
CNPJ 07.***.***.0001-10
DIEYMERSON DA SILVA FORMOZINO
CPF 052.***.***-39
Advogados / Representantes
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/AC 5520•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 13
05/05/2026, 02:34Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: FERNANDO LEITE DE PAULA FILHO (por substituição em 05/05/2026 07:08:56)
04/05/2026, 18:05Expedição de mandado - Plantão - RBRCEMAN
04/05/2026, 18:05Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 13
04/05/2026, 02:17Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Santander Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento S.a.Réu:Dieymerson da Silva Formozino</b></section> <section> <p align="center"><span><strong>DECISÃO</strong></span></p></section> <section> <p>A parte autora <strong> SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</strong> requereu contra <strong><span>DIEYMERSON DA SILVA FORMOZINO</span></strong> a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.</p> <p>Alega o autor que, concedeu a parte ré um financiamento no valor de R$15.581,09, para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$612,02, com vencimento final em 05/09/2028, mediante Contrato de Financiamento nº 20039952181 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 05/09/2024. Em garantia das obrigações assumidas a parte ré transferiu em Alienação Fiduciária, o seguinte bem: VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CG 160 TITAN FLEXONE, CHASSIS 9C2KC2210PR001538, PLACA QWN8B47, RENAVAM 01328459524, COR VERMELHO, ANO 22/23, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.</p> <p>Menciona que o requerido não cumpriu com as obrigações das parcelas assumidas, deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela com vencimento em 05/03/2026, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data de 23/04/2026, resulta no valor total de R$ 13.069,12, correspondente ao principal e acessórios das parcelas vencidas e vincendas.</p> <p>Pois bem. <strong>DECIDO.</strong></p> <p>Determina a lei que constitui obrigação do devedor fiduciário quitar as prestações nos prazos, local e forma estipulados, logo, ocorrido o inadimplemento e sendo constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial ou protesto, assistirá ao credor o direito de propor ação de busca e apreensão do bem. </p> <p>Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora, em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada.</p> <p><span>Ante o exposto, <strong>defiro liminarmente a medida pleiteada,</strong> e, por conseguinte, <strong>determino a busca e apreensão do veículo </strong></span><span><strong>VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CG 160 TITAN FLEXONE, CHASSIS 9C2KC2210PR001538, PLACA QWN8B47, RENAVAM 01328459524, COR VERMELHO, ANO 22/23, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL,</strong></span><span><strong> </strong>depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º).</span></p> <p><span>Para tanto, adote-se o seguinte:</span></p> <p><span>1. <strong>Expeça-se mandado de busca e apreensão, </strong>com os benefícios do artigo 212, § 2°, do Código de Processo Civil. No mandado que der cumprimento à busca e apreensão, deverá constar a ressalva de que o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (Decreto-Lei n.º 911/69, artigo 3º, § 14º).</span></p> <p><span>Caso o oficial de justiça repute necessário, AUTORIZO a requisição de reforço policial para garantir-lhe a integridade física, bem como o cumprimento da ordem judicial. Autorizo, ainda que seja realizado arrombamento em caso de resistência ao cumprimento desta ordem e/ou em caso de suspeita de que a parte deseja ocultar o bem, em sua residência ou em qualquer outra da vizinhança ou não.</span></p> <p><span>2. Fica registrado que o credor não poderá remover o bem para fora do Estado do Acre, antes do decurso do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período máximo de 30 (trinta) dias.</span></p> <p><span>3. <strong>Providenciem a restrição de circulação</strong> <strong>sobre o veículo objeto da ação,</strong> a efetivar-se por intermédio do RENAJUD e, após a comunicação da apreensão aqui determinada, a retirada do gravame (artigo 3º, § 10º, incisos I e II do referido Decreto- Lei).</span></p> <p><span>4. Executada a liminar, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5011512-77.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA intime-se a parte devedora da busca e apreensão realizada, advertindo-lhe que, caso não pague integralmente a dívida discriminada na inicial, até 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-á, automaticamente, a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário, e de que, em caso de pagamento, os bens lhes serão restituídos livre do ônus (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-lei nº 911/69).</span></p> <p><span>5. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º).</span></p> <p><span>6. Contestado o pedido, intime-se a parte requerente para réplica, no prazo legal. Não contestado o pedido ou feito a destempo, desde já decreto a revelia da parte demandada, devendo ser promovida a intimação da parte demandante para, no prazo de cinco dias, informar se tem outras provas a produzir, justificando-as.</span></p> <p><span>7. Não localizado a parte demandada no endereço indicado, intime-se o credor para manifestação, em cinco dias, sob pena de extinção do feito. A mesma providência deverá ser adotada caso o bem não seja localizado.</span></p> <p><span>8. Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o §4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as partes devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, <strong>deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. </strong>Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.</span></p> <p><span>9. Por fim, providencie a Secretaria para que todas as intimações/publicações sejam realizadas em nome de FLAVIO NEVES COSTA SP153447 e AC005520.</span></p> <p><span>Expeça-se o necessário. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
04/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
03/05/2026, 17:40Concedida a Medida Liminar
03/05/2026, 17:40Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
03/05/2026, 17:40Juntada de Petição
28/04/2026, 06:02Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. ao Evento: 5
28/04/2026, 02:31Conclusos para decisão
27/04/2026, 09:57Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 5
27/04/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Santander Sociedade de Credito, Financiamento E Investimento S.a.Réu:Dieymerson da Silva Formozino</b></section> <section> <p align="center"><strong>DESPACHO</strong></p></section> <section> <p><span>Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por <strong><strong>SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.</strong></strong> em face de <strong><strong><span>DIEYMERSON DA SILVA FORMOZINO</span></strong>.</strong></span></p> <p><span>Compulsando os autos, verifica-se que não consta o comprovante de recolhimento das custas judiciais, tampouco da taxa de diligência externa.</span></p> <p><span>Assim, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5011512-77.2026.8.01.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA intime-se a parte autora para, no <strong>prazo de 15 (quinze) dias</strong>, comprovar nos autos o pagamento das custas judiciais, <u>sob pena de indeferimento da petição inicial com o consequente cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, do CPC)</u>.</span></p> <p><span>Na mesma oportunidade, deve recolher a taxa de diligência externa, sob pena de inviabilizar o ato citatório.</span></p> <p><span>Por fim, quanto à solicitação de inclusão, nos registros do processo, do advogado RICARDO NEVES COSTA, verifico que o referido profissional não possui cadastro ativo no sistema Eproc, devendo providenciar o respectivo cadastramento para fins de recebimento regular das intimações processuais e de viabilização de sua vinculação ao processo. Somente após a regularização, a Secretaria poderá efetuar a inclusão solicitada.</span></p> <p><span>Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Juntada - Boleto Pago - Guia de recolhimento nº 8100004887 - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PAGA (Custas Iniciais)
24/04/2026, 14:06Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
24/04/2026, 10:59Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•03/05/2026, 17:40
DESPACHO/DECISÃO
•24/04/2026, 10:59