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0700006-53.2023.8.01.0002

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 329.775,45
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Partes do Processo
EMERSON GASPAR DA ROSA
CPF 716.***.***-04
Autor
ELO SERVICOS S.A
CNPJ 09.***.***.0001-75
Reu
BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
CNPJ 71.***.***.0001-75
Reu
BRB BANCO DE BRASILIA SA
CNPJ 00.***.***.0001-00
Reu
FC FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ 36.***.***.0001-01
Reu
Advogados / Representantes
WESLEY BARROS AMIN
OAB/AC 3865Representa: ATIVO
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB/SP 163613Representa: PASSIVO
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
OAB/SP 117417Representa: PASSIVO
TATIANA COELHO LOPES
OAB/RJ 248666Representa: PASSIVO
LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
OAB/RJ 160435Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: Emerson Gaspar da Rosa - RÉU: Banco do Brasil S/A. - Brb Banco de Brasilia Sa - Fc Financeira S.A. - Credito, Financiamento e Investimento - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Elo Servicos S.a - Banco Olé Bonsucesso consignado S/A. e outros - Sentença Emerson Gaspar da Rosa, qualificado na petição inicial como servidor público, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face das seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.000/0001-91; FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 36.583.700/0001-01; Zema CFI S/A, inscrita no CNPJ nº 05.351.887/0001-86; Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., inscrita no CNPJ nº 07.707.650/0001-10; Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., inscrita no CNPJ nº 03.361.252/0001-34; BRB - Banco de Brasília S/A, inscrito no CNPJ nº 00.000.208/0001-00; Paraná Banco S/A, inscrito no CNPJ nº 14.388.334/0001-99; Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, inscrito no CNPJ nº 71.371.686/0001-85; VISA Administradora de Cartões de Crédito, inscrita no CNPJ nº 31.551.765/0001-43; e Elo Serviços S/A, inscrita no CNPJ nº 09.227.084/0001-75. Narra o autor que, em razão de problemas de saúde, inclusive de natureza emocional, perdeu o controle de sua vida financeira, passando a contrair sucessivos empréstimos e a assumir dívidas junto às instituições rés. Informa perceber renda bruta mensal de R$ 12.730,12 (doze mil, setecentos e trinta reais e doze centavos) e renda líquida de R$ 8.842,72 (oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos). Sustenta que possui descontos mensais em folha de pagamento e em conta corrente decorrentes de empréstimos que totalizam R$ 11.560,84 (onze mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), além de despesas com cartões de crédito que alcançam R$ 22.234,79 (vinte e dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), perfazendo o montante de R$ 33.795,63 (trinta e três mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). Ressalta que apenas os réus Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Paraná Banco S/A e Banco Santander S/A (incorporador do Banco Olé S/A) retêm, em conjunto, o valor de R$ 7.177,51 (sete mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos), correspondente a 81,17% de sua remuneração líquida. Aduz que tais encargos superam significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando sua subsistência e a de sua família, o que o tem compelido a contrair novos empréstimos para adimplir obrigações pretéritas, configurando típico ciclo de superendividamento. Argumenta que os descontos ultrapassam os limites legalmente admitidos, caracterizando onerosidade excessiva. Acrescenta que possui despesas mensais com medicamentos, energia elétrica, internet, alimentação e atendimento médico, além de outras obrigações assumidas por meio de boletos, encontrando-se, assim, em situação de superendividamento. Diante desse cenário, requereu a instauração de procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, com rateio proporcional entre os credores. Em sede liminar, postulou: (i) a limitação dos descontos, tanto em conta corrente quanto em folha de pagamento, ao patamar máximo de 30% sobre o salário líquido, relativamente a empréstimos consignados e créditos diretos ao consumidor (CDCs), com divisão proporcional entre os credores; (ii) a limitação de descontos referentes a cartões de crédito ao percentual de 5% da renda líquida; e (iii) a suspensão das cobranças relativas a empréstimos e financiamentos pelo prazo de até 6 (seis) meses ou até o desfecho da demanda. A petição inicial foi instruída com procuração (fl. 26) e documentos diversos (fls. 27-126). Recebida a inicial (fls. 127-129), foi indeferido o pedido de tutela de urgência, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação dos réus. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (fls. 208-228), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, alega que os contratos foram regularmente firmados, com plena ciência do autor acerca das condições pactuadas, inexistindo qualquer vício de consentimento. Informa que as obrigações discutidas decorrem de três operações bancárias, denominadas RENEGOCIAÇÃO AUTOMÁTICA PF, BB CRÉD. RENOVAÇÃO e BB CRÉDITO SALÁRIO, todas com autorização de débito em conta corrente. Sustenta que os descontos realizados não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados, uma vez que decorrem de débitos autorizados em conta corrente, e não de descontos em folha de pagamento, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Recursos Especiais nº 1.586.910/SP e nº 1.690.306/DF, que afastariam a limitação percentual para descontos em conta corrente. Afirma, ainda, a ausência de comprovação de alteração superveniente da situação econômica do autor apta a caracterizar o alegado superendividamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos consignados na peça inicial. Juntou documentos diversos (fls. 229-344). Às fls. 346-351, cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que indeferiu a tutela de urgência vindicada. VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (verdadeira denominação de VISA Administradora de Cartões de Crédito) apresentou contestação (fls. 352-370), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não atua como emissora ou administradora de cartões de crédito, mas apenas como instituidora de arranjo de pagamento (bandeira), nos termos da legislação aplicável. Aduz que sua atuação se limita ao fornecimento de tecnologia e à intermediação do sistema de pagamentos, não mantendo relação contratual com o titular do cartão, nem com o estabelecimento comercial, tampouco sendo responsável pela concessão de crédito, definição de juros, encargos, limites ou cobrança de faturas. Alega que a relação jurídica do autor se dá exclusivamente com o banco emissor, no caso, o Banco do Brasil S/A, que seria o efetivo credor das obrigações discutidas. Argumenta que não realiza cobranças, não administra contratos de crédito e não possui ingerência sobre eventual repactuação de dívidas, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda. Requer, assim, sua exclusão do polo passivo, com a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a si, nos termos dos artigos 330 e 485 do Código de Processo Civil. Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados em relação à sua participação no feito, bem como da inexistência de provas de que seja credora ou beneficiária dos valores discutidos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, reiterando a inexistência de relação jurídica com o autor e a impossibilidade de sua submissão a eventual plano de repactuação de dívidas. Juntou documentos diversos (fls. 371-382). Paraná Banco S/A apresentou contestação (fls. 383-392), na qual alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistir ilegalidade nos descontos realizados, bem como a inadequação da via eleita e a inépcia da petição inicial, ante a ausência de apresentação de plano de pagamento pelo autor. No mérito, sustenta a legalidade do contrato firmado, afirmando que os descontos observam a margem consignável prevista na legislação vigente à época da contratação, notadamente a Lei nº 14.131/2021, que autorizava o comprometimento de até 35% da remuneração líquida, podendo atingir 40% em hipóteses específicas envolvendo cartão de crédito consignado. Afirma que, conforme demonstram os contracheques juntados aos autos, os descontos realizados perfazem o montante de R$ 4.294,39 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), correspondente a aproximadamente 33,71% dos rendimentos líquidos do autor, percentual inferior ao limite legal. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação do alegado superendividamento, uma vez que o autor não apresentou documentos aptos a demonstrar sua real situação financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas essenciais, declaração de imposto de renda ou informações acerca da composição da renda familiar. Defende a impossibilidade de limitação judicial dos descontos além dos parâmetros legais, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.085, bem como julgados de tribunais estaduais. Ao final, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 343-430). BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (verdadeira denominação de BRB - Banco de Brasília S/A) apresentou contestação (fls. 431-449), na qual alega, preliminarmente, a inadequação do valor da causa, por considerá-lo excessivo, bem como impugna o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que a renda do autor é incompatível com a alegada hipossuficiência. No mérito, afirma que o autor mantém três contratos de empréstimo consignado junto à instituição, cujos descontos representam aproximadamente 7% de sua renda bruta, percentual significativamente inferior ao limite legal. Aduz que os descontos são operacionalizados pelo órgão pagador (SIAPE), mediante autorização expressa do servidor, não sendo o réu responsável por eventual extrapolação da margem consignável. Sustenta que, considerando a totalidade das consignações, inclusive junto a outras instituições financeiras, o limite legal de 35% não foi ultrapassado, nos termos da Lei nº 10.820/2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.431/2022. Alega, ainda, que o próprio autor contribuiu para a situação financeira alegada, ao contrair novos empréstimos, inclusive após o ajuizamento da ação, afastando a caracterização de superendividamento nos termos da legislação aplicável. Argumenta que eventual intervenção judicial para limitação de descontos fora dos parâmetros legais violaria a autonomia privada, a segurança jurídica e os princípios da livre iniciativa, invocando a Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Defende a inexistência de ilicitude nos contratos firmados e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao final, requer a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 450-510). Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (verdadeira denominação de Zema CFI S/A) apresentou contestação (fls. 511-522). Preliminarmente, sustenta a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de apresentação de plano de pagamento detalhado, bem como da falta de documentos aptos a demonstrar a real situação financeira da parte autora, incluindo comprovação de renda, despesas e do alegado comprometimento do mínimo existencial. Alega, ainda, a ausência de interesse de agir, ao fundamento de inexistir alteração relevante na situação econômica do autor, destacando a presunção de estabilidade financeira decorrente de sua condição de servidor público. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi firmado de forma livre e consciente, sem vícios ou abusividade, em condições compatíveis com o mercado. Especifica que o contrato nº 7485712 foi celebrado em 16/02/2022, no valor de R$ 8.240,48 (oito mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas de R$ 661,14 (seiscentos e sessenta e um reais e quatorze centavos), totalizando R$ 9.574,63 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos diversos (fls. 523-565). FC Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contestação apresentou contestação (fls. 569-580). Sustenta, em síntese, que a concessão do crédito ao autor ocorreu de forma responsável, precedida de análise de sua capacidade financeira, com base em demonstrativo apresentado pelo próprio contratante, no qual constaria rendimento líquido de R$ 4.254,35, apto a suportar parcela mensal de R$ 717,80, relativa a empréstimo no valor de R$ 8.756,51. Alega que o contrato foi celebrado de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento, abusividade ou violação à ordem pública. Afirma que o autor não trouxe aos autos documentos essenciais à comprovação do alegado superendividamento, tais como extratos bancários, evolução das dívidas, comprovação da destinação dos valores obtidos, declaração de imposto de renda ou relação de bens, o que comprometeria a demonstração da boa-fé e da real situação financeira. Destaca, ainda, que as dívidas foram contraídas após a entrada em vigor da Lei nº 14.181/2021, sugerindo eventual utilização indevida do instituto do superendividamento. Subsidiariamente, requer, em caso de eventual acolhimento do pedido de repactuação, que seja determinada a apresentação, pelo autor, de documentação completa acerca de sua situação patrimonial e financeira, incluindo extratos bancários, faturas de cartões de crédito, declarações fiscais e relação de bens, inclusive ativos digitais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 581-588). Elo Serviços S/A apresentou contestação (fls. 614-634), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não integra a cadeia de fornecimento do crédito, porquanto atua exclusivamente como bandeira de cartão, limitando-se à licença de marca e à definição de regras operacionais, não realizando concessão de crédito, cobrança ou renegociação de dívidas. Esclarece a estrutura do mercado de cartões de pagamento, distinguindo as funções de emissor, credenciador, bandeira, estabelecimento comercial e consumidor, afirmando inexistir relação jurídica direta com o autor. Aduz, ainda, ausência de comprovação dos requisitos legais do superendividamento, notadamente a inexistência de demonstração da multiplicidade de credores apta a ensejar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, bem como a ausência de apresentação de plano de pagamento. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique sua responsabilização, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 635-679). Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. (conjuntamente com Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO) apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, sob o argumento de que o efetivo credor dos débitos discutidos é o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. - MERCADO PAGO, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, informou que os débitos do autor totalizam R$ 12.205,86 (doze mil, duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos), oriundos de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre março e julho de 2022, formalizados por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), todos atualmente inadimplidos. Sustenta que tais contratos não possuem natureza consignada, razão pela qual não se aplica o limite de 30% dos rendimentos do consumidor para descontos automáticos. Aduz, ainda, que o autor não comprovou a alegada situação de superendividamento, nem o comprometimento de seu mínimo existencial, destacando que a renda líquida mensal informada no valor de R$ 12.730,12 seria suficiente para arcar com suas obrigações financeiras e com as custas processuais, motivo pelo qual impugna o pedido de justiça gratuita. Argumenta, também, pela impossibilidade de revisão das taxas de juros livremente pactuadas, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1.085, o REsp 973.827/RS, bem como as Súmulas 541 do STJ e 596 do STF, além da legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. Ressalta que a aplicação do regime jurídico do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas sem prejuízo do mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tomando-se como parâmetro o Decreto nº 11.150/2022. Ao final, pugna pela exclusão do Mercado Livre do polo passivo e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos diversos (fls. 694-811). Banco Santander S/A (incorporador do BANCO Olé S/A) apresentou contestação (fls. 815-847), na qual, preliminarmente, alega a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente contratos, comprovantes de renda, demonstração das despesas mensais, declarações fiscais e plano detalhado de pagamento, bem como pela ausência de indicação de todos os credores, requisito necessário ao processamento da demanda nos termos da legislação aplicável. Impugna, ainda, o pedido de justiça gratuita, sustentando que o autor aufere renda líquida superior a três salários mínimos e encontra-se assistido por advogado particular, circunstâncias que, a seu ver, afastariam a presunção de hipossuficiência. Também contesta o valor da causa, sob o fundamento de que não corresponde ao conteúdo econômico efetivamente discutido. No mérito, sustenta a plena validade dos contratos celebrados, invocando o princípio do pacta sunt servanda, bem como a observância das normas de concessão responsável de crédito. Aduz que não restou comprovada a alegada situação de superendividamento, tampouco a violação ao mínimo existencial, afirmando, inclusive, que a margem consignável não foi extrapolada, conforme demonstrativos que apresenta. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos diversos (fls. 846-918). A ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda., apesar de regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de fl. 953. À fl. 919, manifestação da ré Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A requerendo a juntada de cópia de contrato (fls. 920-923). Em réplica (fls. 934-936), o autor refutou as alegações defensivas, reiterando que a controvérsia não versa sobre a validade formal dos contratos, mas sobre sua situação de superendividamento, devidamente comprovada. Destacou sua boa-fé e a tentativa frustrada de composição extrajudicial, invocando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 e a necessidade de preservação do mínimo existencial. Às fls. 939-949, cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 1000260-41.2023.8.01.0000, interposto pelo autor em face da decisão de fls. 127-129, que negou provimento ao recurso. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. (fl. 951), QISTA S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (nova denominação de FC Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento) (fl. 952), BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A (fl. 954), Zema Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A (fl. 957), Elo Serviços S/A (fl. 958), Banco do Brasil S/A (fl. 959) e Paraná Banco S/A (fl. 960) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não consta manifestação da parte autora e das demais rés. Por derradeiro, foram apresentados pedidos de habilitação de advogados (fls. 961, 1025, 1051, 1079, 1139, 1141, 1149 e 1177). Ainda, houve manifestação do Paraná Banco S/A (fl. 1142) informando que o contrato objeto da lide sob sua responsabilidade foi liquidado em 19/03/2025, requerendo a extinção da presente ação em face do Paraná Banco, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Inicialmente, passo ao exame das preliminares de mérito suscitadas pelas instituições financeiras rés, as quais não merecem acolhimento. No que tange à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que não assiste razão às demandadas. O interesse processual, como condição da ação, revela-se presente quando demonstrados seus elementos constitutivos: necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, os quais se encontram plenamente configurados no caso concreto. A parte autora busca não apenas a revisão pontual de contratos, mas a reestruturação global de seu passivo, com fundamento no regime jurídico do superendividamento, objetivando a preservação de seu mínimo existencial. Tal pretensão evidencia a existência de resistência por parte dos credores, bem como a adequação da via eleita para a tutela do direito material invocado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. No que concerne à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não prospera. A exordial observa rigorosamente os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos suficientes e pedidos certos e determinados. Ademais, verifica-se a existência de adequada correlação lógica entre a causa de pedir e os pedidos formulados, inexistindo qualquer vício que comprometa o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas rés. Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguídas por VISA do Brasil Empreendimentos Ltda. e Elo Serviços S/A, também não merecem guarida. Conforme a teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a verificação das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária. No caso, a parte autora atribui às referidas rés participação nas relações jurídicas que compõem o cenário de seu alegado superendividamento, o que, em princípio, justifica sua inclusão no polo passivo. De igual modo, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. A controvérsia acerca da titularidade dos créditos e da eventual atuação de intermediários financeiros, como o Mercado Pago, demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar. Nesse contexto, não é possível afastar, de plano, a legitimidade da parte indicada na inicial, sob pena de indevida supressão da fase instrutória. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas. No que se refere à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo Paraná Banco S/A, igualmente não merece acolhimento. A demanda foi proposta sob o rito do procedimento comum, que se revela plenamente compatível com a natureza da controvérsia, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e da complexidade inerente às ações envolvendo superendividamento e repactuação global de dívidas. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. As impugnações ao valor da causa também não procedem. Em demandas dessa natureza, é admissível a fixação do valor da causa com base no montante global das dívidas objeto da controvérsia ou no proveito econômico almejado, conforme orientação consolidada da jurisprudência. No caso, o valor atribuído mostra-se compatível com a extensão do pedido e com os benefícios econômicos pretendidos pela parte autora. Rejeito, portanto, a preliminar de incorreção do valor da causa. Por fim, no que diz respeito à alegação de perda superveniente do objeto, em razão de suposta quitação contratual arguida pelo Paraná Banco S/A, não há como acolhê-la neste momento processual. A análise da efetiva extinção da obrigação demanda dilação probatória, sobretudo diante da informação de que a alegada liquidação decorreu de portabilidade, e não de pagamento direto pelo devedor. Ademais, considerando que a presente demanda possui como objeto a reestruturação global do passivo, eventual quitação isolada não implica, necessariamente, a perda do interesse processual em relação ao referido réu. Rejeito, assim, a alegação de perda superveniente do objeto e o pedido de extinção do feito em relação ao Paraná Banco S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito, o qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia cinge-se: (a) à verificação da configuração de situação de superendividamento; (b) à possibilidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora; e (c) à eventual revisão dos contratos firmados com as instituições financeiras rés. Acerca do primeiro aspecto da controvérsia, qual seja, verificação da configuração de situação de superendividamento, a pretensão deduzida em juízo está fundada na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, especialmente por meio dos arts. 104-A e 104-B. Todavia, a incidência desse microssistema pressupõe a presença de requisito material rigorosamente delimitado pelo legislador: a caracterização do superendividamento, entendido como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, adimplir a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC. Não se trata, portanto, de mecanismo de utilização ampla ou indistinta, destinado a reequilibrar situações de mero desequilíbrio financeiro ou de elevado endividamento. Ao revés, Intimação - ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 44016/PR), ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC), ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), ADV: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 5694/AC), ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 248666R/J), ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) - Processo 0700006-53.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - cuida-se de instrumento excepcional, voltado à tutela de situações de efetiva ruptura da capacidade econômica do consumidor, nas quais o cumprimento das obrigações assumidas se revela incompatível com a preservação de condições mínimas de existência digna. Essa distinção é fundamental, sob pena de desvirtuamento da finalidade normativa e de indevida banalização de um regime concebido para hipóteses extremas de vulnerabilidade. No caso concreto, a análise do acervo probatório revela quadro substancialmente diverso daquele exigido para a incidência da legislação invocada. Consta dos autos que o autor aufere renda bruta mensal aproximada de R$ 12.730,12, sendo que, após a incidência dos descontos legais obrigatórios e das parcelas relativas a empréstimos consignados, remanesce quantia mensal em torno de R$ 4.139,64. Tal montante, longe de indicar situação de insolvência civil ou comprometimento da subsistência, evidencia a existência de margem financeira significativa. Importa ressaltar que, à época dos fatos, o parâmetro normativo objetivo do mínimo existencial foi fixado pelo Decreto nº 11.567/2023 em R$ 600,00 mensais. Ainda que se reconheça o caráter meramente referencial desse critério, não exaustivo da análise judicial, é inegável que a disponibilidade financeira remanescente do autor supera, com ampla folga, o patamar mínimo legalmente estabelecido, o que afasta, de plano, a alegação de comprometimento da dignidade material. Ademais, não há demonstração concreta de impossibilidade de adimplemento das obrigações. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o autor mantém capacidade de gestão de seus compromissos financeiros, inclusive com a realização de operações de portabilidade e renegociação, o que revela não apenas viabilidade econômica, mas também inserção ativa no mercado de crédito. Esse dado empírico é incompatível com a noção jurídica de superendividamento, que pressupõe situação de bloqueio estrutural da capacidade de pagamento. Nesse contexto, a pretensão de submissão ao procedimento de repactuação compulsória revela-se inadequada, por ausência do pressuposto material indispensável. Configura-se, assim, a falta de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido não se mostra necessário nem apto a produzir resultado útil diante da realidade fática demonstrada. No que concerne ao pedido de limitação dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, igualmente não assiste razão à parte autora. A limitação legal invocada possui âmbito de incidência específico, restringindo-se às operações de crédito consignado em folha de pagamento, nos termos da Lei nº 10.820/2003. Trata-se de norma de caráter excepcional, que não comporta interpretação extensiva para alcançar modalidades contratuais diversas. Com efeito, os débitos decorrentes de contratos de crédito pessoal com débito em conta corrente, bem como aqueles oriundos de utilização de cartão de crédito, submetem-se ao regime geral das obrigações, sendo regidos pela autonomia privada e pela força obrigatória dos contratos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a limitação percentual não se aplica a tais hipóteses quando há autorização expressa do consumidor para os descontos. No caso em exame, verifica-se que parcela significativa das obrigações assumidas pelo autor decorre justamente de contratos não consignados, circunstância que afasta a incidência da limitação pretendida. Quanto aos contratos consignados, os documentos juntados aos autos demonstram que as instituições financeiras observaram, individualmente, os limites legais da margem consignável, inexistindo prova de extrapolação ou irregularidade imputável a qualquer das rés. A pretensão de limitação global dos descontos, dissociada da natureza específica de cada obrigação, implicaria indevida intervenção judicial no domínio contratual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda. O Poder Judiciário não pode atuar como instância revisora genérica de decisões econômicas do consumidor, sobretudo quando ausente ilegalidade ou abusividade demonstrada. Por fim, no tocante ao pedido de revisão contratual, especialmente quanto à alegada capitalização indevida de juros, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e objetiva, a existência de cláusulas abusivas ou de encargos ilegais. A alegação genérica de juros sobre juros, desacompanhada de memória de cálculo, perícia técnica ou indicação precisa das cláusulas impugnadas, mostra-se insuficiente para ensejar a intervenção judicial. Os contratos acostados aos autos evidenciam regularidade formal, transparência nas condições pactuadas e anuência do consumidor, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou violação às normas do sistema financeiro nacional. A revisão judicial de contratos exige demonstração concreta de desequilíbrio jurídico, e não pode se fundar em presunções genéricas ou inconformismo subjetivo com os encargos assumidos. Dessa forma, a análise integrada dos elementos probatórios conduz à conclusão inequívoca de que não se configuram, no caso, os pressupostos legais para a incidência do regime de superendividamento, tampouco se verifica fundamento jurídico para a limitação dos descontos ou para a revisão dos contratos celebrados. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando os elementos constantes dos autos e a natureza da demanda, que evidenciam a alegada dificuldade financeira, reputo presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, pelo prazo legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (CPC, art. 1.010, § 1º), após subam-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Após os procedimentos necessários, arquivem-se os autos. Cruzeiro do Sul-(AC), 14 de abril de 2026. Rosilene de Santana Souza Juíza de Direito

15/05/2026, 00:00
Documentos
CARIMBO
14/04/2026, 07:35
Despacho
02/11/2025, 22:21
Despacho
02/06/2025, 20:48
Interlocutória
03/04/2025, 10:43
Interlocutória
15/11/2024, 23:45
ACÓRDÃO
13/11/2023, 13:08
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