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5012872-47.2026.8.01.0001
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Maurilio Nascimento da SilvaAdvogado(a):Jardeilson Souza da Silva (OAB: Ac006394)Réu:Banco Daycoval S.a.Advogado(a):Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: Ac004852)Réu:Banco Pan S.a.Réu:Banco Bradesco S.a.</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>Embora a parte alegue ausência de utilização da taxa de diligência judiciária, em razão de não ter sido realizada a citação no feito anterior, tal circunstância não implica, automaticamente, o reaproveitamento integral das custas processuais recolhidas, haja vista que houve prestação parcial da atividade jurisdicional, com regular distribuição, autuação e movimentação processual do feito anteriormente ajuizado. Ademais, a taxa de diligência judiciária não se confunde com as custas iniciais ou taxa judiciária devidas para propositura da presente demanda, por se tratar de despesas processuais distintas, vinculadas a atos específicos.</p> <p>Diante disso, /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5012872-47.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira, demonstrando fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ou, alternativamente, promover o recolhimento das custas processuais devidas, nos termos do art. 321 do CPC, <strong>sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).</strong></p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
18/05/2026, 00:00Determinada a emenda inicial
15/05/2026, 09:29Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2026, 09:29Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (AC004852 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
08/05/2026, 07:42Conclusos para decisão
06/05/2026, 12:12Juntada de Petição
06/05/2026, 09:25Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 5
06/05/2026, 02:31Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RBRVCiv03J para RBRVCiv04J)
05/05/2026, 11:34Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 5
05/05/2026, 02:15Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026
05/05/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Autor: Maurilio Nascimento da SilvaRéu:Banco Daycoval S.a.Réu:Banco Pan S.a.Réu:Banco Bradesco S.a.</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DESPACHO/DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência cautelar, requerida por Elizabete Nascimento da Silva e Maurilio Nascimento da Silva em desfavor dos Bancos BMG S.A., Bradesco S.A., Daycoval S.A. e Pan S.A., objetivando a exibição de cópias de contratos e documentos bancários.</p> <p>Entretanto, a presente demanda foi proposta anteriormente perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, autuada com o n.º 0715216-79.2025.8.01.0001, e extinta sem resolução de mérito.</p> <p>Sobre essa questão, o artigo 286 do Código de Processo Civil dispõe que:</p> <p><strong><u>Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:</u></strong></p> <p>I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;</p> <p><strong>II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;</strong></p> <p>III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.</p> <p>Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. (Grifos ausentes no original)</p> <p>No caso, observa-se que se trata de hipótese de distribuição por dependência ao juízo prevento, <em>ex vi </em>do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, pelo que determino o encaminhamento deste feito à aludida unidade judiciária.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5012872-47.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - DESPACHO DESPACHO Autor: Maurilio Nascimento da SilvaRéu:Banco Daycoval S.a.Réu:Banco Pan S.a.Réu:Banco Bradesco S.a.</b></section> <section> <p align="center"> </p> <p align="center"><strong>DESPACHO/DECISÃO</strong></p></section> <section> <p>Trata-se de ação de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência cautelar, requerida por Elizabete Nascimento da Silva e Maurilio Nascimento da Silva em desfavor dos Bancos BMG S.A., Bradesco S.A., Daycoval S.A. e Pan S.A., objetivando a exibição de cópias de contratos e documentos bancários.</p> <p>Entretanto, a presente demanda foi proposta anteriormente perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, autuada com o n.º 0715216-79.2025.8.01.0001, e extinta sem resolução de mérito.</p> <p>Sobre essa questão, o artigo 286 do Código de Processo Civil dispõe que:</p> <p><strong><u>Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:</u></strong></p> <p>I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;</p> <p><strong>II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;</strong></p> <p>III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.</p> <p>Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. (Grifos ausentes no original)</p> <p>No caso, observa-se que se trata de hipótese de distribuição por dependência ao juízo prevento, <em>ex vi </em>do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, pelo que determino o encaminhamento deste feito à aludida unidade judiciária.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html> /DECISÃO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section> <p>PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE</p> </section> <section> <p>3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco</p> </section> <section><b>Autos: 5012872-47.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Lista de distribuição Outros - Processo 5012872-47.2026.8.01.0001 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco na data de 03/05/2026.
05/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/05/2026
04/05/2026, 10:24Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 10:06Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•15/05/2026, 09:29
DESPACHO/DECISÃO
•04/05/2026, 10:06