Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0708162-96.2024.8.01.0001

Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 46.611,86
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Rio Branco
Partes do Processo
MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA AVELINO
CPF 119.***.***-04
Autor
BANCO DO BRASIL
CNPJ 00.***.***.4743-04
Reu
Advogados / Representantes
KAMYLA FARIAS DE MORAES
OAB/AC 3926Representa: ATIVO
NELIZE DOS ANJOS FERNANDES
OAB/AC 5915Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN
OAB/RJ 110501Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/07/2025, 13:08

Processo Reativado

08/07/2025, 09:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Maria do Socorro de Oliveira Avelino - Apelado: Banco do Brasil S/A - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000007579, com 5 folhas. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB: 3926/AC) - Nelize dos Anjos Fernandes (OAB: 5915/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Via Verde MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0708162-96.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -

10/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Maria do Socorro de Oliveira Avelino - Apelado: Banco do Brasil S/A - 19. Na hipótese dos autos, incontroverso que a autora/Apelante realizou o saque integral dos valores do PASEP em 05.03.2013, e à luz da tese fixada, o prazo prescricional decenal teve início naquele momento, expirando em 05.03.2023. Acontece que a demanda fora ajuizada apenas em 2024, portanto, após o termo inicial da prescrição, razão p MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0708162-96.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -

10/06/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Maria do Socorro de Oliveira Avelino - Apelado: Banco do Brasil S/A - - 3. Destarte, verificado que este Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos afetos à matéria supramencionada (no âmbito da primeira e segunda instância estadual), com escopo de evitar riscos de decisões conflitantes, suspendo o presente feito até nova determinação em sentido contrário, devendo a Gerência de Fei INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0708162-96.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -

17/01/2025, 00:00

Juntada de Aviso de Recebimento

22/10/2024, 07:02

Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino

18/10/2024, 07:27

Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino

18/10/2024, 07:27

Juntada de Petição de Contra-razões

07/10/2024, 16:46

Expedição de Carta.

23/09/2024, 13:19

Mandado devolvido entregue ao destinatário

16/09/2024, 12:31

Disponibilizado no DJ Eletrônico

16/09/2024, 07:24

Expedição de Certidão.

12/09/2024, 14:17

Indeferimento

09/09/2024, 10:52

Juntada de Petição de Contra-razões

30/08/2024, 08:15
Documentos
Interlocutória
07/06/2024, 10:34
CARIMBO
28/06/2024, 11:37
Interlocutória
09/09/2024, 10:52