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0708162-96.2024.8.01.0001
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 46.611,86
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Rio Branco
Processos relacionados
Partes do Processo
MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA AVELINO
CPF 119.***.***-04
BANCO DO BRASIL
CNPJ 00.***.***.4743-04
Advogados / Representantes
KAMYLA FARIAS DE MORAES
OAB/AC 3926•Representa: ATIVO
NELIZE DOS ANJOS FERNANDES
OAB/AC 5915•Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN
OAB/RJ 110501•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
14/07/2025, 13:08Processo Reativado
08/07/2025, 09:57Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Maria do Socorro de Oliveira Avelino - Apelado: Banco do Brasil S/A - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000007579, com 5 folhas. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: KAMYLA FARIAS DE MORAES (OAB: 3926/AC) - Nelize dos Anjos Fernandes (OAB: 5915/AC) - Marcelo Neumann (OAB: 110501/RJ) - Via Verde MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0708162-96.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Maria do Socorro de Oliveira Avelino - Apelado: Banco do Brasil S/A - 19. Na hipótese dos autos, incontroverso que a autora/Apelante realizou o saque integral dos valores do PASEP em 05.03.2013, e à luz da tese fixada, o prazo prescricional decenal teve início naquele momento, expirando em 05.03.2023. Acontece que a demanda fora ajuizada apenas em 2024, portanto, após o termo inicial da prescrição, razão p MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0708162-96.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
10/06/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Apelante: Maria do Socorro de Oliveira Avelino - Apelado: Banco do Brasil S/A - - 3. Destarte, verificado que este Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos afetos à matéria supramencionada (no âmbito da primeira e segunda instância estadual), com escopo de evitar riscos de decisões conflitantes, suspendo o presente feito até nova determinação em sentido contrário, devendo a Gerência de Fei INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0708162-96.2024.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco -
17/01/2025, 00:00Juntada de Aviso de Recebimento
22/10/2024, 07:02Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
18/10/2024, 07:27Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
18/10/2024, 07:27Juntada de Petição de Contra-razões
07/10/2024, 16:46Expedição de Carta.
23/09/2024, 13:19Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/09/2024, 12:31Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/09/2024, 07:24Expedição de Certidão.
12/09/2024, 14:17Indeferimento
09/09/2024, 10:52Juntada de Petição de Contra-razões
30/08/2024, 08:15Documentos
Interlocutória
•07/06/2024, 10:34
CARIMBO
•28/06/2024, 11:37
Interlocutória
•09/09/2024, 10:52