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0701742-43.2022.8.01.0002
Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoObrigação de EntregarLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 105.127,27
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul
Partes do Processo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-49
ANTONIA SILVA DA COSTA
CPF 001.***.***-05
Advogados / Representantes
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB/AC 3924•Representa: ATIVO
MARIA LUCILIA GOMES
OAB/AC 2599•Representa: ATIVO
DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONCALVES
OAB/PI 9062•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para despacho
10/04/2026, 13:10Expedição de Certidão.
10/04/2026, 13:10Expedição de Certidão.
18/02/2026, 01:52Publicado ato_publicado em 06/02/2026.
06/02/2026, 09:10Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO REQUERENTE: B1Banco Volkswagen S/AB0 - REQUERIDO: B1Antonia Silva da CostaB0 - Intimação - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC), ADV: DIEGO LUIZ SALES RIBEIRO GONÇALVES (OAB 9062/PI), ADV: MARIA LUCILIA GOMES - Processo 0701742-43.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Busca e Apreensão - Vistos em correição interna. Processo em ordem conforme o disposto na recomendação nº 12/2013 do CNJ. Cumpra-se pela secretaria decisão de p. 156. Defiro a pesquisa de veículos via sistema
06/02/2026, 00:00Expedida/Certificada
05/02/2026, 11:17Expedição de Certidão.
05/02/2026, 10:59Juntada de Outros Documentos
21/01/2026, 12:42Juntada de Outros Documentos
21/01/2026, 12:42Mero expediente
24/10/2025, 21:23Outras Decisões
30/07/2025, 16:44Conclusos para decisão
14/07/2025, 12:06Juntada de Petição de Petição (outras)
06/05/2025, 14:54Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
24/04/2025, 10:32Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: Banco Volkswagen S/A - Requerido: Antonia Silva da Costa - Intimação - ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 2599/AC), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0701742-43.2022.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial em que foram bloqueados valores em conta bancária da requerida/executada via SisbaJud (fl. 148). Com o bloqueio dos valores, a parte requerida/executada, através da Defensoria Pública, atravessou petição nos autos (fls.
17/04/2025, 00:00Documentos
Interlocutória
•27/07/2022, 12:13
Interlocutória
•15/05/2023, 21:48
Despacho
•05/05/2024, 22:26
Despacho
•25/08/2024, 10:14
Despacho
•11/11/2024, 22:10
Interlocutória
•10/04/2025, 17:41
Interlocutória
•30/07/2025, 16:44
Despacho
•24/10/2025, 21:23