Voltar para busca
0702689-82.2025.8.01.0070
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Rio Branco
Partes do Processo
ELZANIRA ARAUJO DA SILVA
CPF 308.***.***-91
RISOMAR MORAIS DE CARVALHO
CPF 216.***.***-87
MARIA EDUARDA SILVA DE MELO
CPF 058.***.***-33
GOL LINHAS AEREAS S.A.
CNPJ 07.***.***.0001-59
Advogados / Representantes
GLENA SOARES MONTEIRO
OAB/DF 40033•Representa: ATIVO
GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO
OAB/AC 5319•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/07/2025, 09:43Transitado em Julgado em 10/07/2025
10/07/2025, 09:43Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
24/06/2025, 07:27Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
24/06/2025, 05:20Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - ADV: GLENA SOARES MONTEIRO (OAB 40033/DF), ADV: GLENA SOARES MONTEIRO (OAB 40033/DF), ADV: GLENA SOARES MONTEIRO (OAB 40033/DF), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC) - Processo 0702689-82.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - RECLAMANTE: B1Elzanira Araujo da SilvaB0 - B1Risomar Morais de CarvalhoB0 - B1Maria Eduarda Silva de MeloB0 - RECLAMADO: B1GOL LINHAS AÉREAS S.AB0 - Homologo a decisão do Juiz Leigo nos termos do art. 40 d
24/06/2025, 00:00Expedida/Certificada
23/06/2025, 10:57Julgado improcedente o pedido
18/06/2025, 07:00Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 06:58Conclusos para julgamento
17/06/2025, 10:22Infrutífera
03/06/2025, 12:09Juntada de Petição de Contestação
02/06/2025, 08:50Expedição de Certidão.
09/05/2025, 01:43Juntada de Petição de Petição (outras)
30/04/2025, 08:02Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/04/2025, 08:18Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Glena Soares Monteiro (OAB 40033/DF) Processo 0702689-82.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Elzanira Araujo da Silva, Maria Eduarda Silva de Melo, Risomar Morais de Carvalho - Considerando a evidente hipossuficiência da parte reclamante e a verossimilhança dos fatos por ela alegados, promovo a inversão do ônus da prova para que o(s) reclamado(s) demonstre(m) a improcedência dos pedidos constantes da exordial, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº
29/04/2025, 00:00Documentos
Interlocutória
•27/04/2025, 16:10
Ata de Audiência (Outras)
•03/06/2025, 12:09
CARIMBO
•18/06/2025, 07:00