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1000915-57.2025.8.01.0000

Agravo de InstrumentoSustação/Alteração de LeilãoSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 128.000,00
Orgao julgador
Júnior Alberto Ribeiro
Partes do Processo
MARIA DE FATIMA MACHADO
CPF 002.***.***-35
Autor
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON GERALDO COSTA
OAB/SP 237928Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

25/08/2025, 08:34

Expedição de Certidão.

25/08/2025, 08:25

Publicado ato_publicado em 23/08/2025.

23/08/2025, 07:00

Expedição de Certidão.

22/08/2025, 11:36

Conhecido o recurso de parte e não-provido

22/08/2025, 09:53

Revogada a medida de proteção de Requisição para acompanhamento de sua saúde, em regime hospitalar

29/07/2025, 20:43

Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar

08/07/2025, 10:15

Expedição de Certidão.

08/07/2025, 10:15

Concedida em parte a medida de proteção de Requisição de tratamento psicológico em regime hospitalar

10/06/2025, 09:21

Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente

21/05/2025, 14:30

Expedição de Carta.

15/05/2025, 11:58

Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente

15/05/2025, 10:00

Expedição de Certidão.

15/05/2025, 09:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: Maria de Fatima Machada - Agravado: Banco Bradesco S/A - - De todo exposto, em juízo de cognição sumária, INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000915-57.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - indefiro antecipação de tutela recursal pretendida. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, CPC). Desnecessária a atuação do Ministério Público no feito. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo a quo, para conhecimento. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 02 (d

15/05/2025, 00:00

Não Concedida a Medida Liminar

13/05/2025, 12:37
Documentos
Interlocutória
13/05/2025, 12:37
TipoProcessoDocumento#536
22/08/2025, 09:53