Voltar para busca
1001750-45.2025.8.01.0000
Agravo de InstrumentoCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 414.404,26
Orgao julgador
Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
Partes do Processo
D. NOGUEIRA SOUZA LTDA
CNPJ 20.***.***.0001-93
DAVI NOGUEIRA DE SOUZA
CPF 518.***.***-49
BANCO BRADESCO S/A
CNPJ 60.***.***.0001-12
Advogados / Representantes
LUAN DOS SANTOS FERREIRA
OAB/AC 5653•Representa: ATIVO
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/12/2025, 11:33Expedição de Certidão.
09/12/2025, 11:31Não concedida a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
09/12/2025, 11:29Expedição de Certidão.
25/11/2025, 10:39Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: D NOGUEIRA SOUZA LTDA - Agravante: Davi Nogueira de Souza - Agravado: Banco Bradesco S/A - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000016557, com 3 folhas. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: LUAN DOS SANTOS FERREIRA (OAB: 5653/AC) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678D/PE) - Via Verde MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001750-45.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco -
25/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: D NOGUEIRA SOUZA LTDA - Agravante: Davi Nogueira de Souza - Agravado: Banco Bradesco S/A - 11. Dito isso, esgotada a causa determinante da existência do presente recurso, nos termos gizados pelo art. 932, inciso III, do CPC, nego-lhe seguimento, porquanto manifestamente prejudicado. 12. Sem custas. 13. Publique-se. Intimem-se. 14. Após, ao arquivo com baixa. Cumpra-se. - Magistrado(a) Waldirene Cor MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1001750-45.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco -
25/11/2025, 00:00Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
24/11/2025, 07:00Negado seguimento a Recurso
23/11/2025, 09:53Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
15/09/2025, 10:19Expedição de Certidão.
15/09/2025, 10:18Não concedida a medida de proteção de Encaminhamento aos pais, mediante termo de responsabilidade
12/09/2025, 18:00Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
22/08/2025, 08:31Expedição de Certidão.
22/08/2025, 08:30Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: D NOGUEIRA SOUZA LTDA - Agravante: Davi Nogueira de Souza - Agravado: Banco Bradesco S/A - - Decisão 1.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por D Nogueira Souza Ltda, representada processualmente, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - Acre, que no bojo da ação de execução de título extrajudicial INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001750-45.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco -
22/08/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/08/2025, 09:06Documentos
Interlocutória
•21/08/2025, 08:37
TipoProcessoDocumento#787
•23/11/2025, 09:53