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1002369-72.2025.8.01.0000
Agravo de InstrumentoCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAC2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2025
Valor da Causa
R$ 11.335,80
Orgao julgador
Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
Partes do Processo
LUZIVALDO FERREIRA DE PINHO
CPF 217.***.***-20
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ 90.***.***.0001-42
Advogados / Representantes
FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS
OAB/AC 5957•Representa: ATIVO
YOUSHIRO YOKOTA NETO
OAB/PE 29667•Representa: ATIVO
JOSÉ ULISSES DE LIMA JÚNIOR
OAB/PE 29475•Representa: ATIVO
FRANCISCO ESTEVÃO ALMEIDA CAVALCANTI DE SOUZA
OAB/PE 28078•Representa: ATIVO
THIAGO JOSÉ VIEIRA DE SOUZA SIAL
OAB/PE 36854•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/01/2026, 08:55Expedição de Certidão.
27/01/2026, 08:52Não concedida a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
27/01/2026, 08:50Expedição de Certidão.
08/01/2026, 06:51Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: LUZIVALDO FERREIRA DE PINHO - Agravado: Banco Santander S.A - Decisão monocrática registrada sob nº 20250000019791, com 3 folhas. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Francisco Augusto Melo de Freitas (OAB: 5957/AC) - Youshiro Yokota Neto (OAB: 29667/PE) - José Ulisses de Lima Júnior (OAB: 29475/PE) - Francisco Estevão Almeida Cavalcanti de Souza (OAB: 28078/PE) - Thiago José Vieira de Souza Si MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002369-72.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Tarauacá -
08/01/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: LUZIVALDO FERREIRA DE PINHO - Agravado: Banco Santander S.A - 10. Dito isso, esgotada a causa determinante da existência do presente recurso, nos termos gizados pelo art. 932, inciso III, do CPC, nego-lhe seguimento, porquanto manifestamente prejudicado. 11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, ao arquivo com baixa. - Magistrado(a) Waldirene Cordeiro - Advs: Francisco Augusto Melo de Freitas (OA MONOCRÁTICA - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 1002369-72.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Tarauacá -
08/01/2026, 00:00Revogada a medida protetiva de Comparecimento a programas de recuperação e reeducação
01/01/2026, 07:00Prejudicado o recurso
31/12/2025, 18:12Revogada a medida de proteção de Requisição de tratamento médico em regime hospitalar
01/12/2025, 10:45Expedição de Certidão.
01/12/2025, 10:39Expedição de Certidão.
28/10/2025, 10:39Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Agravante: LUZIVALDO FERREIRA DE PINHO - Agravado: Banco Santander S.A - - 14. Com relação ao fumus boni iuris, tenho por presente tal requisito, uma vez que a documentação acostada evidencia que a média da renda líquida do Autor/Agravante alcança o valor de R$3.557,89, e em análise perfunctória, confere plausibilidade à alegação de hipossuficiência deduzida no recurso. 15. Quanto a presença de perigo de dan INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1002369-72.2025.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Tarauacá -
27/10/2025, 00:00Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
24/10/2025, 09:58Concedida a Medida Liminar
24/10/2025, 01:01Expedição de Certidão.
22/10/2025, 08:01Documentos
Interlocutória
•24/10/2025, 01:01
TipoProcessoDocumento#787
•31/12/2025, 18:12