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6013850-84.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 14.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
ANTONIO CELSO DIAS FACANHA
CPF 186.***.***-04
ADIR ALVES GUIMARAES JUNIOR
CPF 634.***.***-00
Advogados / Representantes
CELSO DE MESQUITA MACIEL
OAB/AP 2789•Representa: ATIVO
INALDO COSTA PANTOJA
OAB/AP 2153•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/10/2025, 12:45Transitado em Julgado em 22/10/2025
24/10/2025, 12:45Juntada de Certidão
24/10/2025, 12:45Decorrido prazo de INALDO COSTA PANTOJA em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:16Decorrido prazo de CELSO DE MESQUITA MACIEL em 22/10/2025 23:59.
23/10/2025, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 02:06Publicado Intimação em 08/10/2025.
08/10/2025, 02:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2025
08/10/2025, 02:06Publicado Intimação em 08/10/2025.
08/10/2025, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Consta dos autos o falecimento do reclamante, fato devidamente informado pelo seu próprio advogado, permanecendo o processo suspenso aguardando eventual habilitação de sucessores, fato que não ocorreu. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de habilitação dos sucessores no prazo legal conduz à extinção do processo, sendo inviável sua continuidade. Diante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
07/10/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Consta dos autos o falecimento do reclamante, fato devidamente informado pelo seu próprio advogado, permanecendo o processo suspenso aguardando eventual habilitação de sucessores, fato que não ocorreu. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de habilitação dos sucessores no prazo legal conduz à extinção do processo, sendo inviável sua continuidade. Diante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
07/10/2025, 00:00Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
03/10/2025, 15:11Conclusos para julgamento
23/09/2025, 14:42Decorrido prazo de CELSO DE MESQUITA MACIEL em 26/08/2025 23:59.
28/08/2025, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
17/08/2025, 03:55Documentos
Decisão
•17/03/2025, 12:23
Decisão
•10/04/2025, 08:17
Despacho
•22/04/2025, 12:21
Despacho
•12/06/2025, 16:09
Decisão
•10/07/2025, 19:48
Decisão
•12/08/2025, 12:22
Sentença
•03/10/2025, 15:11