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6020076-08.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
AUGUSTO WANDERLLEY ARAGAO DA SILVA
CPF 023.***.***-91
Autor
TIM CELULAR S.A.
CNPJ 04.***.***.0001-80
Reu
Advogados / Representantes
ARNALDO DE SOUSA COSTA
OAB/AP 3194Representa: ATIVO
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
OAB/PE 20335Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

22/07/2025, 08:16

Decorrido prazo de ARNALDO DE SOUSA COSTA em 21/07/2025 23:59.

22/07/2025, 01:43

Juntada de Petição de petição

16/07/2025, 13:21

Publicado Intimação em 14/07/2025.

15/07/2025, 22:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025

15/07/2025, 22:16

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à retirada da mencionada ordem de pagamento, ocasião em que deverá requerer as providências que entender cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos;

14/07/2025, 00:00

Expedição de Alvará.

10/07/2025, 20:53

Proferido despacho de mero expediente

09/07/2025, 11:00

Conclusos para despacho

08/07/2025, 10:50

Juntada de Petição de petição

08/07/2025, 09:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 19028111/ID 19121526), com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 9.099/1995. Arquive-se. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Dê-se ciência às partes.

01/07/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 19028111/ID 19121526), com fundamento no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e no art. 22 da Lei nº 9.099/1995. Arquive-se. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Dê-se ciência às partes.

01/07/2025, 00:00

Juntada de Petição de petição

30/06/2025, 14:14

Homologada a Transação

27/06/2025, 15:25

Conclusos para julgamento

26/06/2025, 15:00
Documentos
Decisão
09/04/2025, 12:15
Decisão
15/04/2025, 18:08
Termo de Audiência
18/06/2025, 11:43
Despacho
18/06/2025, 15:24
Despacho
21/06/2025, 15:09
Sentença
27/06/2025, 15:25
Despacho
09/07/2025, 11:00