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6042832-11.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 11.332,64
Orgao julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Partes do Processo
AYDWLHA MONIQ BARBOSA DE SANTANA
CPF 065.***.***-64
Autor
BANCO DO BRASIL SA
CNPJ 00.***.***.0261-58
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS
OAB/AP 5244Representa: ATIVO
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

17/11/2025, 09:59

Arquivado Definitivamente

30/10/2025, 11:15

Transitado em Julgado em 16/10/2025

30/10/2025, 11:15

Juntada de Certidão

30/10/2025, 11:15

Decorrido prazo de VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS em 27/10/2025 23:59.

28/10/2025, 01:32

Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/10/2025 23:59.

28/10/2025, 01:32

Publicado Intimação em 20/10/2025.

20/10/2025, 02:37

Publicado Intimação em 20/10/2025.

20/10/2025, 02:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025

18/10/2025, 02:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025

18/10/2025, 02:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA As partes entabularam acordo extrajudicial: o réu se comprometeu a pagar a parte autora o valor de R$ 4.800,00, mediante depósito bancário na conta do patrono da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo da minuta. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID23679188), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente demanda, com suporte no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e no art. 22 da Lei nº 9.099/1995. Sem

17/10/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA As partes entabularam acordo extrajudicial: o réu se comprometeu a pagar a parte autora o valor de R$ 4.800,00, mediante depósito bancário na conta do patrono da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo da minuta. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID23679188), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente demanda, com suporte no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e no art. 22 da Lei nº 9.099/1995. Sem

17/10/2025, 00:00

Homologada a Transação

16/10/2025, 08:55

Juntada de Petição de petição

13/10/2025, 13:54

Juntada de Petição de petição

29/09/2025, 11:29
Documentos
Decisão
09/07/2025, 10:09
Decisão
21/07/2025, 10:41
Termo de Audiência
26/09/2025, 10:16
Despacho
26/09/2025, 11:36
Sentença
16/10/2025, 08:55