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6025185-03.2025.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 59.755,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
30/03/2026, 12:52Determinado o arquivamento definitivo
30/03/2026, 11:23Retificado o movimento Conclusos para despacho
30/03/2026, 10:28Conclusos para decisão
30/03/2026, 10:28Conclusos para despacho
26/03/2026, 11:30Recebidos os autos
26/03/2026, 11:13Processo Reativado
26/03/2026, 11:13Juntada de decisão
26/03/2026, 11:13Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6025185-03.2025.8.03.0001. RECORRENTE: LECILDA BARBOSA ROCHA/Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do art. 42, § Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
23/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6025185-03.2025.8.03.0001. RECORRENTE: LECILDA BARBOSA ROCHA/Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do art. 42, § Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
23/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. No presente caso, vislumbro que a parte autora/ recorrente não comprovou que aufere r
10/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
23/01/2026, 15:36Juntada de Certidão
22/01/2026, 12:29Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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