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6025185-03.2025.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 59.755,00
Orgao julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

30/03/2026, 12:52

Determinado o arquivamento definitivo

30/03/2026, 11:23

Retificado o movimento Conclusos para despacho

30/03/2026, 10:28

Conclusos para decisão

30/03/2026, 10:28

Conclusos para despacho

26/03/2026, 11:30

Recebidos os autos

26/03/2026, 11:13

Processo Reativado

26/03/2026, 11:13

Juntada de decisão

26/03/2026, 11:13

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6025185-03.2025.8.03.0001. RECORRENTE: LECILDA BARBOSA ROCHA/Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do art. 42, § Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

23/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6025185-03.2025.8.03.0001. RECORRENTE: LECILDA BARBOSA ROCHA/Advogado(s) do reclamante: ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA, ALLAIN VICTOR SILVA BARROSO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Nos termos do art. 42, § Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)

23/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. No presente caso, vislumbro que a parte autora/ recorrente não comprovou que aufere r

10/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

23/01/2026, 15:36

Juntada de Certidão

22/01/2026, 12:29

Juntada de Petição de contrarrazões recursais

13/01/2026, 14:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025

21/12/2025, 06:06
Documentos
Decisão
30/04/2025, 09:43
Decisão
11/06/2025, 08:30
Termo de Audiência
15/08/2025, 11:22
Termo de Audiência
06/10/2025, 10:32
Termo de Audiência
06/11/2025, 17:06
Sentença
27/11/2025, 16:23
Ato ordinatório
17/12/2025, 08:25
Decisão
09/02/2026, 09:03
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
20/02/2026, 09:27
Decisão
30/03/2026, 11:23