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6014938-60.2025.8.03.0001
Auto de Prisão em FlagranteCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara de Garantias de Macapá
Partes do Processo
CENTRO INTEGRADO DE OPERACOES EM SEGURANCA PUBLICA DE SANTANA
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA
OAB/AP 1479•Representa: PASSIVO
EVALDO SILVA CORREA
OAB/AP 1355•Representa: PASSIVO
ADEMAR BATISTA BANDEIRA
OAB/AP 3001•Representa: PASSIVO
ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO
OAB/AP 4721•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/07/2025, 11:59Juntada de Certidão
31/07/2025, 11:56Decorrido prazo de EVALDO SILVA CORREA em 29/07/2025 23:59.
31/07/2025, 01:45Decorrido prazo de MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA em 29/07/2025 23:59.
31/07/2025, 01:45Decorrido prazo de ADEMAR BATISTA BANDEIRA em 29/07/2025 23:59.
31/07/2025, 01:45Decorrido prazo de ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
31/07/2025, 01:45Publicado Intimação em 24/07/2025.
24/07/2025, 14:50Publicado Intimação em 24/07/2025.
24/07/2025, 14:50Publicado Intimação em 24/07/2025.
24/07/2025, 14:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 14:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 14:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 14:49Publicado Intimação em 24/07/2025.
24/07/2025, 13:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
24/07/2025, 13:34Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 6014938-60.2025.8.03.0001. Intimação - Gabinete 01 da Central de Garantias e Exec. Penas e Med. Alternativas Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/4393345989 Número do Classe processual: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: CENTRO INTEGRADO DE OPERAÇÕES EM SEGURANÇA PÚBLICA DE SANTANA FLAGRANTEADO: DANILO DA SILVA GEMAQUE, CLEYSSON SA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de autos de prisão em flagrante de DANILO DA SILVA GEMAQUE e CLEYSSON SÁ DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previs
24/07/2025, 00:00Documentos
Decisão
•22/03/2025, 16:04
Decisão
•22/03/2025, 16:04
Decisão
•27/05/2025, 21:31
Despacho
•24/06/2025, 11:07
Decisão
•01/07/2025, 17:27
Decisão
•01/07/2025, 17:27