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6006094-55.2024.8.03.0002
Procedimento Comum CívelEstabelecimentos de EnsinoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 19.577,40
Orgao julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
GABRIELA DA SILVA LIMA
CPF 005.***.***-21
EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
CNPJ 38.***.***.0098-72
Advogados / Representantes
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
OAB/BA 11425•Representa: PASSIVO
VITOR MORAIS DE ANDRADE
OAB/SP 182604•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2026, 11:07Conclusos para despacho
13/04/2026, 08:25Juntada de Certidão
13/04/2026, 08:23Juntada de Petição de petição
25/03/2026, 00:56Proferido despacho de mero expediente
09/02/2026, 09:13Conclusos para despacho
23/10/2025, 10:13Recebidos os autos
10/10/2025, 10:49Juntada de certidão (outras)
10/10/2025, 10:49Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido contido na inicial para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a instituição de ensino superior em danos morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão con
28/07/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido contido na inicial para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a instituição de ensino superior em danos morais. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão con
28/07/2025, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
26/05/2025, 08:06Proferido despacho de mero expediente
13/05/2025, 13:46Conclusos para despacho
06/05/2025, 19:38Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
25/04/2025, 00:30Juntada de Petição de contrarrazões recursais
23/04/2025, 09:27Documentos
Despacho
•03/09/2024, 12:41
Despacho
•10/10/2024, 10:53
Despacho
•09/01/2025, 09:48
Sentença
•07/03/2025, 14:12
Despacho
•13/05/2025, 13:46
Acórdão
•16/07/2025, 11:59
Despacho
•13/08/2025, 09:12
Despacho
•22/09/2025, 11:09
Despacho
•09/10/2025, 16:56
Despacho
•09/02/2026, 09:13
Petição
•25/03/2026, 00:56
Despacho
•23/04/2026, 11:07