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0000449-41.2021.8.03.0008
Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 10.976,49
Orgao julgador
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA
Partes do Processo
MARCIA VALERIA TEIXEIRA DA SILVA
CPF 081.***.***-44
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Advogados / Representantes
LAURA THAYNA MARINHO CAJADO
OAB/AP 2138•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
16/03/2022, 12:50Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.
10/03/2022, 22:09Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2022, às 14:29:50, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DA ENTRÂNCIA INICIAL, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
25/02/2022, 14:29Conclusão
25/02/2022, 14:29VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA
25/02/2022, 06:33Certifico que o acórdão #90 transitou em julgado em 24/02/2022.
25/02/2022, 06:06Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 07:52:46, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
08/02/2022, 07:52Remessa
08/02/2022, 05:59Em Atos do Magistrado.
07/02/2022, 14:42Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 14:37:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
03/02/2022, 14:49Conclusão
03/02/2022, 14:49GABINETE RECURSAL 01
03/02/2022, 14:46Faço juntada a estes autos do áudio do julgamento do recurso, ocorrido na Sessão Ordinária por videoconferência No. 1407, DO DIA 02/02/2022.
03/02/2022, 14:19Certifico e dou fé que o presente Processo/Recurso foi julgado e o ACÓRDÃO PUBLICADO na 1407ª Sessão Ordinária por videoconferência realizada em 02/02/2022 cujo resultado foi o seguinte:A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o juiz Reginaldo Andrade, que dava provimento para condenar o réu em danos morais no valor idêntico ao fixado a título de danos materiais.Honorários de 10% do valor do proveito da causa, sob condição.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CESAR SCAPIN(Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal).
03/02/2022, 14:18Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 02/02/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000013/2022 em 21/01/2022.
21/01/2022, 01:00Documentos
Nenhum documento disponivel