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0000449-41.2021.8.03.0008

Procedimento do Juizado Especial CívelTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 10.976,49
Orgao julgador
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA
Partes do Processo
MARCIA VALERIA TEIXEIRA DA SILVA
CPF 081.***.***-44
Autor
LATAM AIRLINES GROUP S/A
CNPJ 33.***.***.0001-78
Reu
Advogados / Representantes
LAURA THAYNA MARINHO CAJADO
OAB/AP 2138Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB/AP 2736Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.

16/03/2022, 12:50

Em Atos do Juiz. Arquivem-se os autos.

10/03/2022, 22:09

Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2022, às 14:29:50, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DA ENTRÂNCIA INICIAL, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

25/02/2022, 14:29

Conclusão

25/02/2022, 14:29

VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA

25/02/2022, 06:33

Certifico que o acórdão #90 transitou em julgado em 24/02/2022.

25/02/2022, 06:06

Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 07:52:46, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01

08/02/2022, 07:52

Remessa

08/02/2022, 05:59

Em Atos do Magistrado.

07/02/2022, 14:42

Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2022, às 14:37:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

03/02/2022, 14:49

Conclusão

03/02/2022, 14:49

GABINETE RECURSAL 01

03/02/2022, 14:46

Faço juntada a estes autos do áudio do julgamento do recurso, ocorrido na Sessão Ordinária por videoconferência No. 1407, DO DIA 02/02/2022.

03/02/2022, 14:19

Certifico e dou fé que o presente Processo/Recurso foi julgado e o ACÓRDÃO PUBLICADO na 1407ª Sessão Ordinária por videoconferência realizada em 02/02/2022 cujo resultado foi o seguinte:A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o juiz Reginaldo Andrade, que dava provimento para condenar o réu em danos morais no valor idêntico ao fixado a título de danos materiais.Honorários de 10% do valor do proveito da causa, sob condição.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CESAR SCAPIN(Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal).

03/02/2022, 14:18

Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 02/02/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000013/2022 em 21/01/2022.

21/01/2022, 01:00
Documentos
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