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6008618-62.2023.8.03.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 15.453,84
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Partes do Processo
RUBENILMA LIMA FONSECA
CPF 303.***.***-72
Autor
BANCO DAYCOVAL S.A.
CNPJ 62.***.***.0001-90
Reu
Advogados / Representantes
WLADIMIR COSTA DA SILVA
OAB/AP 1762Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/09/2025, 09:21

Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/09/2025 23:59.

20/09/2025, 00:06

Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/09/2025 23:59.

19/09/2025, 01:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025

16/09/2025, 14:12

Publicado Intimação em 11/09/2025.

16/09/2025, 14:12

Confirmada a comunicação eletrônica

16/09/2025, 11:05

Expedição de Outros documentos.

16/09/2025, 11:05

Juntada de Certidão

16/09/2025, 11:03

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6008618-62.2023.8.03.0001. AUTOR: RUBENILMA LIMA FONSECA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte vencedora/requerida para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem m

11/09/2025, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

10/09/2025, 09:43

Conclusos para decisão

08/09/2025, 14:44

Juntada de decisão

03/09/2025, 12:28

Recebidos os autos

03/09/2025, 12:28

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Trata-se de recurso especial impetrado por RUBENILMA LIMA FONSECA, contra acórdão desta Turma Recursal. O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, somente é cabível recurso especial contra decisões proferidas, em última ou única instância, por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. Com efeito, por ausência de previsão constitucional, é incabível recurso especial contra acórdão de turmas ou colégios recursais dos juizados especia

11/08/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Trata-se de recurso especial impetrado por RUBENILMA LIMA FONSECA, contra acórdão desta Turma Recursal. O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, somente é cabível recurso especial contra decisões proferidas, em última ou única instância, por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. Com efeito, por ausência de previsão constitucional, é incabível recurso especial contra acórdão de turmas ou colégios recursais dos juizados especia

11/08/2025, 00:00
Documentos
Decisão
19/07/2023, 13:23
Despacho
29/08/2023, 17:31
Sentença
31/10/2023, 09:23
Despacho
27/11/2023, 17:54
Decisão
29/01/2024, 09:28
Acórdão
11/11/2024, 14:30
Decisão
27/11/2024, 17:50
Acórdão
19/12/2024, 14:51
Decisão
17/01/2025, 13:06
Acórdão
21/04/2025, 21:35
Decisão
04/06/2025, 07:22
Decisão
05/06/2025, 10:36
Decisão
10/09/2025, 09:43
Decisão
10/09/2025, 09:43