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6008618-62.2023.8.03.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelRepetição do IndébitoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 15.453,84
Orgao julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Processos relacionados
Partes do Processo
RUBENILMA LIMA FONSECA
CPF 303.***.***-72
BANCO DAYCOVAL S.A.
CNPJ 62.***.***.0001-90
Advogados / Representantes
WLADIMIR COSTA DA SILVA
OAB/AP 1762•Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/AP 3500•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/09/2025, 09:21Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/09/2025 23:59.
20/09/2025, 00:06Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 01:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
16/09/2025, 14:12Publicado Intimação em 11/09/2025.
16/09/2025, 14:12Confirmada a comunicação eletrônica
16/09/2025, 11:05Expedição de Outros documentos.
16/09/2025, 11:05Juntada de Certidão
16/09/2025, 11:03Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 6008618-62.2023.8.03.0001. AUTOR: RUBENILMA LIMA FONSECA REU: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte vencedora/requerida para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, sem m
11/09/2025, 00:00Proferidas outras decisões não especificadas
10/09/2025, 09:43Conclusos para decisão
08/09/2025, 14:44Juntada de decisão
03/09/2025, 12:28Recebidos os autos
03/09/2025, 12:28Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Trata-se de recurso especial impetrado por RUBENILMA LIMA FONSECA, contra acórdão desta Turma Recursal. O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, somente é cabível recurso especial contra decisões proferidas, em última ou única instância, por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. Com efeito, por ausência de previsão constitucional, é incabível recurso especial contra acórdão de turmas ou colégios recursais dos juizados especia
11/08/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Trata-se de recurso especial impetrado por RUBENILMA LIMA FONSECA, contra acórdão desta Turma Recursal. O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, somente é cabível recurso especial contra decisões proferidas, em última ou única instância, por Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. Com efeito, por ausência de previsão constitucional, é incabível recurso especial contra acórdão de turmas ou colégios recursais dos juizados especia
11/08/2025, 00:00Documentos
Decisão
•19/07/2023, 13:23
Despacho
•29/08/2023, 17:31
Sentença
•31/10/2023, 09:23
Despacho
•27/11/2023, 17:54
Decisão
•29/01/2024, 09:28
Acórdão
•11/11/2024, 14:30
Decisão
•27/11/2024, 17:50
Acórdão
•19/12/2024, 14:51
Decisão
•17/01/2025, 13:06
Acórdão
•21/04/2025, 21:35
Decisão
•04/06/2025, 07:22
Decisão
•05/06/2025, 10:36
Decisão
•10/09/2025, 09:43
Decisão
•10/09/2025, 09:43