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0003692-06.2024.8.03.0002

Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Terceiro
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
Terceiro
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/AP 5781Representa: PASSIVO
MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR
OAB/AP 2003Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6006888-42.2025.8.03.00002

14/03/2026, 08:26

Juntada de Certidão

13/03/2026, 11:12

Conclusos para decisão

13/03/2026, 11:10

Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos

13/03/2026, 11:10

Juntada de Certidão

11/12/2025, 10:03

Processo Reativado

11/12/2025, 09:50

Processo Desarquivado

11/12/2025, 09:50

Arquivado Definitivamente

01/12/2025, 08:13

Juntada de Petição de ciência

28/11/2025, 11:29

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025

26/11/2025, 04:37

Publicado Intimação em 26/11/2025.

26/11/2025, 04:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025

26/11/2025, 04:37

Publicado Intimação em 26/11/2025.

26/11/2025, 04:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelos acusados AMADEU MORAES DE SOUZA JUNIOR e SEMIANA MACIEL CHAGAS, em razão da suspensão do feito e da manifestação ministerial favorável à absolvição dos réus. As medidas cautelares impostas aos acusados têm a característica rebus sic stantibus, ou seja, regem-se pelas circunstâncias presentes no tempo que foram determinadas. Analisando detidamente os autos, entendo que não mais subsistem os requisitos

25/11/2025, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelos acusados AMADEU MORAES DE SOUZA JUNIOR e SEMIANA MACIEL CHAGAS, em razão da suspensão do feito e da manifestação ministerial favorável à absolvição dos réus. As medidas cautelares impostas aos acusados têm a característica rebus sic stantibus, ou seja, regem-se pelas circunstâncias presentes no tempo que foram determinadas. Analisando detidamente os autos, entendo que não mais subsistem os requisitos

25/11/2025, 00:00
Documentos
Decisão
22/11/2024, 07:51
Despacho
11/12/2024, 08:54
Decisão
20/12/2024, 04:47
Decisão
29/01/2025, 07:14
Decisão
11/02/2025, 12:31
Decisão
20/03/2025, 08:15
Decisão
05/05/2025, 10:53
Decisão
26/06/2025, 07:33
Despacho
28/07/2025, 11:02
Despacho
13/08/2025, 10:56
Termo de Audiência
30/09/2025, 13:34
Decisão
14/10/2025, 07:19
Decisão
17/11/2025, 12:56
Decisão
14/03/2026, 08:26