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0003692-06.2024.8.03.0002
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
PROMOTORIA DE JUSTICA DE SANTANA AP
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
MINISTERIO PUBLICO DO AMAPA
RONILDO CRISTINO DE LIMA, PREGOEIRO
Advogados / Representantes
RAIMUNDO IVAN PINHEIRO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/AP 5781•Representa: PASSIVO
MAURO DIAS DA SILVEIRA JUNIOR
OAB/AP 2003•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6006888-42.2025.8.03.00002
14/03/2026, 08:26Juntada de Certidão
13/03/2026, 11:12Conclusos para decisão
13/03/2026, 11:10Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
13/03/2026, 11:10Juntada de Certidão
11/12/2025, 10:03Processo Reativado
11/12/2025, 09:50Processo Desarquivado
11/12/2025, 09:50Arquivado Definitivamente
01/12/2025, 08:13Juntada de Petição de ciência
28/11/2025, 11:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 04:37Publicado Intimação em 26/11/2025.
26/11/2025, 04:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 04:37Publicado Intimação em 26/11/2025.
26/11/2025, 04:37Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelos acusados AMADEU MORAES DE SOUZA JUNIOR e SEMIANA MACIEL CHAGAS, em razão da suspensão do feito e da manifestação ministerial favorável à absolvição dos réus. As medidas cautelares impostas aos acusados têm a característica rebus sic stantibus, ou seja, regem-se pelas circunstâncias presentes no tempo que foram determinadas. Analisando detidamente os autos, entendo que não mais subsistem os requisitos
25/11/2025, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medidas cautelares diversas da prisão formulado pelos acusados AMADEU MORAES DE SOUZA JUNIOR e SEMIANA MACIEL CHAGAS, em razão da suspensão do feito e da manifestação ministerial favorável à absolvição dos réus. As medidas cautelares impostas aos acusados têm a característica rebus sic stantibus, ou seja, regem-se pelas circunstâncias presentes no tempo que foram determinadas. Analisando detidamente os autos, entendo que não mais subsistem os requisitos
25/11/2025, 00:00Documentos
Decisão
•22/11/2024, 07:51
Despacho
•11/12/2024, 08:54
Decisão
•20/12/2024, 04:47
Decisão
•29/01/2025, 07:14
Decisão
•11/02/2025, 12:31
Decisão
•20/03/2025, 08:15
Decisão
•05/05/2025, 10:53
Decisão
•26/06/2025, 07:33
Despacho
•28/07/2025, 11:02
Despacho
•13/08/2025, 10:56
Termo de Audiência
•30/09/2025, 13:34
Decisão
•14/10/2025, 07:19
Decisão
•17/11/2025, 12:56
Decisão
•14/03/2026, 08:26