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0008314-37.2024.8.03.0000
PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJAP2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
SECRETARIA DE PRECATÓRIOS
Partes do Processo
MANOEL ELCICLEUSON SOUZA DE CARVALHO
CPF 603.***.***-72
MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI
CNPJ 00.***.***.0001-19
Advogados / Representantes
DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
OAB/AP 1648•Representa: ATIVO
MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decurso de Prazo
02/09/2025, 11:54Decurso de Prazo
26/08/2025, 11:18Intimação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 13/08/2025 12:42:43 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) via Escritório Digital de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI (Procuradoria Geral Do Município De Laranjal Do Jarí Réu).
25/08/2025, 06:01Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/08/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000148/2025 em 18/08/2025.
18/08/2025, 01:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0008314-37.2024.8.03.0000. Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MANOEL ELCICLEUSON SOUZA DE CARVALHO Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICIPIO DE VITÓRIA DO JARI Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE LARANJAL DO JARÍ - 23066905000160 Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Em relação a ausência de proc
18/08/2025, 00:00Registrado pelo DJE Nº 000148/2025
15/08/2025, 21:19Notificação (Crédito incluído na lista de Precatórios. na data: 13/08/2025 12:42:43 - SECRETARIA DE PRECATÓRIOS) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Laranjal Do Jarí Réu: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI
15/08/2025, 08:27DECISÃO (13/08/2025) - Enviado para a resenha gerada em 15/08/2025
15/08/2025, 08:27Em Atos do Desembargador. O Precatório contém todas as informações relativas aos dados pessoais do credor, a identificação do devedor, bem como o valor devido.Em relação a ausência de procuração individualizada, vale dizer que o juízo da execução autorizou o destaque (...)
13/08/2025, 12:42Faço juntada a estes autos do decisão encaminhada pelo Juízo da execução. Razão pela qual, faço os autos conclusos.
08/08/2025, 10:02CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NILTON BIANCHINI FILHO
08/08/2025, 10:02Certifico que o presente feito permanecerá aguardando respostas do Juízo de origem.
08/07/2025, 08:32Certifico que a DECISÃO de ordem 22 , foi encaminhada eletronicamente via PJeDoc.
08/04/2025, 13:05Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: COMUNICAÇÕES para o órgão VARA UNICA DA COMARCA DE VITORIA DO JARI sob o número hash TJD2025033506WSLFS
08/04/2025, 13:03Em Atos do Desembargador. A certidão de ordem 3 informa sobre a ausência da procuração onde o credor outorga poderes ao seu advogado.Intimada para sanar a ausência do documento acima mencionado, o advogado da parte credora informa, à ordem 13, que não localizou seu cliente (...)
08/04/2025, 12:13Documentos
Nenhum documento disponivel